<script data-pm-proxy="intercept"></script><?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/" xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/" xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom" version="2.0" xmlns:itunes="http://www.itunes.com/dtds/podcast-1.0.dtd" xmlns:googleplay="http://www.google.com/schemas/play-podcasts/1.0"><channel><title><![CDATA[Boletim do CBAr]]></title><description><![CDATA[Em 2026, o CBAr celebra seus 25 anos de existência, festejo que se soma ao aniversário de 30 anos da Lei Brasileira de Arbitragem. Para marcar o início dessas celebrações, o CBAr lança seu “Boletim” no Substack.]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com</link><image><url>https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png</url><title>Boletim do CBAr</title><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com</link></image><generator>Substack</generator><lastBuildDate>Thu, 03 Sep 2026 04:56:47 GMT</lastBuildDate><atom:link href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/feed" rel="self" type="application/rss+xml"/><copyright><![CDATA[CBAr | Comitê Brasileiro de Arbitragem]]></copyright><language><![CDATA[pt]]></language><webMaster><![CDATA[comitebrasileirodearbitragem@substack.com]]></webMaster><itunes:owner><itunes:email><![CDATA[comitebrasileirodearbitragem@substack.com]]></itunes:email><itunes:name><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></itunes:name></itunes:owner><itunes:author><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></itunes:author><googleplay:owner><![CDATA[comitebrasileirodearbitragem@substack.com]]></googleplay:owner><googleplay:email><![CDATA[comitebrasileirodearbitragem@substack.com]]></googleplay:email><googleplay:author><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></googleplay:author><itunes:block><![CDATA[Yes]]></itunes:block><item><title><![CDATA[#44. Cláusulas “patológicas” e competência-competência: breve comentário sobre o recente acórdão do TJSP sobre arbitragem com sede em Londres]]></title><description><![CDATA[Rafaela Fucci e Daniel Hemerly Ferreira]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/44-clausulas-patologicas-e-competencia</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/44-clausulas-patologicas-e-competencia</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 02 Sep 2026 20:30:53 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Rafaela Fucci </span></em><a href="#_ftn1"><sup><span>[1]</span></sup></a></p><p><em><span>Daniel Hemerly Ferreira </span></em><a href="#_ftn2"><sup><span>[2]</span></sup></a></p><p><strong><span>I &#8211; Introdu&#231;&#227;o</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>O Brasil chega aos trinta anos da Lei n&#186; 9.307/1996 (&#8220;Lei de Arbitragem&#8221;) com um sistema de arbitragem moderno e consolidado. O Supremo Tribunal Federal (&#8220;STF&#8221;) assentou a constitucionalidade da lei em 2001</span><a href="#_ftn3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span>; o Superior Tribunal de Justi&#231;a (&#8220;STJ&#8221;) vem firmando jurisprud&#234;ncia de not&#225;vel defer&#234;ncia &#224; conven&#231;&#227;o de arbitragem; e o legislador tem ampliado o campo de aplica&#231;&#227;o do instituto</span><a href="#_ftn4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span>. Os n&#250;meros d&#227;o a dimens&#227;o dessa consolida&#231;&#227;o: foram 376 novas arbitragens em 2024 em oito c&#226;maras pesquisadas, com R$ 76 bilh&#245;es em disputa</span><a href="#_ftn5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span>, enquanto, nos anos de 2024 e 2025, partes brasileiras figuraram no segundo lugar mundial entre as nacionalidades em arbitragens da CCI, atr&#225;s apenas dos Estados Unidos</span><a href="#_ftn6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>No campo do controle judicial, a interven&#231;&#227;o &#233; menor do que muitos acreditam. Entre 2021 e 2026, foram identificados 154 ac&#243;rd&#227;os do STJ e dos cinco maiores tribunais estaduais do pa&#237;s em a&#231;&#245;es anulat&#243;rias ou cumprimentos de senten&#231;a arbitrais nos quais se discutiu o tema, com a anula&#231;&#227;o integral em apenas 22 casos</span><a href="#_ftn7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span>. Nesse contexto, as decis&#245;es destoantes ganham relevo justamente por se tratar de um sistema maduro. &#201; o caso do recente ac&#243;rd&#227;o da 2&#170; C&#226;mara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo</span><a href="#_ftn8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span>, que reconheceu a compet&#234;ncia do Judici&#225;rio brasileiro para dirimir controv&#233;rsia decorrente de contratos com que cont&#234;m cl&#225;usula compromiss&#243;ria prevendo arbitragem com sede em Londres.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Este artigo traz considera&#231;&#245;es sobre os principais fundamentos adotados pelo julgado, especialmente em rela&#231;&#227;o (</span><em><span>i</span></em><span>) &#224; qualifica&#231;&#227;o de cl&#225;usula compromiss&#243;ria cheia, pactuada entre partes parit&#225;rias, como patol&#243;gica e abusiva; e (</span><em><span>ii</span></em><span>) &#224; declara&#231;&#227;o de nulidade ter antecedido a instaura&#231;&#227;o da arbitragem, apesar de a lei atribuir ao &#225;rbitro, em primeiro lugar, a compet&#234;ncia (jurisdi&#231;&#227;o) para apreciar a quest&#227;o</span><a href="#_ftn9"><sup><span>[9]</span></sup></a><span>.</span></p><p><strong><span>II &#8211; O caso e os fundamentos do ac&#243;rd&#227;o</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>O caso envolve contratos de distribui&#231;&#227;o firmados, de um lado, por tr&#234;s distribuidoras brasileiras, integrantes do mesmo grupo econ&#244;mico, e, de outro lado, por uma multinacional brit&#226;nica, fabricante de m&#225;quinas industriais, e sua subsidi&#225;ria brasileira. Os contratos possuem reda&#231;&#227;o padronizada e dizem respeito a categorias distintas de m&#225;quinas a serem distribu&#237;das em territ&#243;rio brasileiro. As aven&#231;as cont&#234;m cl&#225;usula compromiss&#243;ria cheia, com elei&#231;&#227;o de institui&#231;&#227;o arbitral sediada em Londres e previs&#227;o de arbitragem em ingl&#234;s, sob a lei inglesa. H&#225;, ainda, previs&#227;o que autoriza a fabricante a recorrer ao Judici&#225;rio brasileiro, especialmente em disputas envolvendo propriedade intelectual e a prote&#231;&#227;o de seus ativos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Encerrada a rela&#231;&#227;o e instaurada controv&#233;rsia entre as partes sobre os valores de recompra das m&#225;quinas e pe&#231;as, as distribuidoras ajuizaram perante o Judici&#225;rio brasileiro produ&#231;&#227;o antecipada de provas para obter a avalia&#231;&#227;o dos bens, com fundamento no art. 381, I, do CPC. O ju&#237;zo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolu&#231;&#227;o de m&#233;rito (art. 485, VII, do CPC), por reconhecer a exist&#234;ncia da cl&#225;usula compromiss&#243;ria, a aus&#234;ncia de urg&#234;ncia, bem como a compet&#234;ncia do &#225;rbitro para deliberar sobre a mat&#233;ria.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A 2&#170; C&#226;mara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo, ao julgar apela&#231;&#227;o, reformou a senten&#231;a e ordenou o prosseguimento da a&#231;&#227;o, ap&#243;s examinar a conven&#231;&#227;o arbitral sob tr&#234;s &#226;ngulos e qualific&#225;-la como &#8220;patol&#243;gica&#8221;. Primeiro, enxergou, no </span><em><span>conte&#250;do</span></em><span> da cl&#225;usula, falta de &#8220;sentido&#8221;, por se tratar de &#8220;lit&#237;gio envolvendo empresas, todas, sediadas no Brasil [...] relativamente a contrato firmado e cumprido no Brasil&#8221;. Segundo, em rela&#231;&#227;o &#224; </span><em><span>forma&#231;&#227;o</span></em><span>, notou que a cl&#225;usula n&#227;o teria constado da &#8220;primeira vers&#227;o do contrato&#8221; e teria sido acrescida &#8220;em aditamento imposto pela montadora&#8221;. Terceiro, reputou </span><em><span>abusiva</span></em><span> a assimetria que autoriza apenas a fabricante a recorrer ao Judici&#225;rio brasileiro, considerando que ela criaria &#8220;conflito inconcili&#225;vel&#8221; com a cl&#225;usula compromiss&#243;ria</span><a href="#_ftn10"><sup><span>[10]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O ac&#243;rd&#227;o entendeu que poderia fazer essa an&#225;lise, em exame pr&#233;vio, sob a premissa de que o princ&#237;pio da compet&#234;ncia-compet&#234;ncia deveria ser relativizado e n&#227;o excluiria o exame judicial da conven&#231;&#227;o &#8220;excepcionalmente, em car&#225;ter at&#233; mesmo aprior&#237;stico&#8221;, em casos com as peculiaridades identificadas. acrescentou, ainda, que o objeto da demanda (</span><em><span>i.e.</span></em><span>, a avalia&#231;&#227;o de bens) sequer configuraria &#8220;litigiosidade efetiva&#8221;, o que corroboraria o afastamento da cl&#225;usula compromiss&#243;ria e o prosseguimento da a&#231;&#227;o.</span></p><p><strong><span>III &#8211; A no&#231;&#227;o t&#233;cnica de cl&#225;usula patol&#243;gica</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>O ac&#243;rd&#227;o reconheceu a invalidade da cl&#225;usula compromiss&#243;ria por entender se tratar de uma &#8220;cl&#225;usula patol&#243;gica&#8221;</span><a href="#_ftn11"><sup><span>[11]</span></sup></a><span>. Utilizou-se da express&#227;o cunhada por Fr&#233;d&#233;ric Eisemann, em 1974, para designar as conven&#231;&#245;es de arbitragem portadoras de defeito capaz de comprometer o desenvolvimento regular do procedimento</span><a href="#_ftn12"><sup><span>[12]</span></sup></a><span>. Entre n&#243;s, Carlos Alberto Carmona as descreve como aquelas que, &#8220;por conta de reda&#231;&#227;o incompleta, esdr&#250;xula ou contradit&#243;ria, n&#227;o permitem aos litigantes a constitui&#231;&#227;o do &#243;rg&#227;o arbitral&#8221;</span><a href="#_ftn13"><sup><span>[13]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O tra&#231;o comum a todas essas hip&#243;teses &#233; funcional. A patologia deve estar na incapacidade de a cl&#225;usula operar</span><a href="#_ftn14"><sup><span>[14]</span></sup></a><span>, e n&#227;o no seu conte&#250;do. Por isso, a resposta que o direito da arbitragem lhe d&#225; &#233; corretiva, orientada ao aproveitamento da conven&#231;&#227;o e da inten&#231;&#227;o original das partes em submeter seus lit&#237;gios &#224; arbitragem</span><a href="#_ftn15"><sup><span>[15]</span></sup></a><span>. Gary Born observa que, na reda&#231;&#227;o de cl&#225;usulas compromiss&#243;rias, a equivocidade &#233; o pecado capital, mas que se trata, com not&#225;vel frequ&#234;ncia, de pecado perdoado pelas cortes e pelos tribunais arbitrais, empenhados em conferir efetividade &#224; escolha das partes</span><a href="#_ftn16"><sup><span>[16]</span></sup></a><span>. Jos&#233; Emilio Nunes Pinto, por sua vez, adverte que &#8220;devemos evitar, a qualquer custo, que venhamos a incidir na cria&#231;&#227;o de &#8216;cl&#225;usulas vazias&#8217; ou &#8216;cl&#225;usulas patol&#243;gicas&#8217; que, al&#233;m de frustrarem o interesse e expectativa das partes signat&#225;rias, levam &#224; instaura&#231;&#227;o de um &#8216;contencioso parasita&#8217;&#8221;</span><a href="#_ftn17"><sup><span>[17]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O ac&#243;rd&#227;o se distancia dos contornos t&#233;cnicos do termo. Embora tenha reconhecido o princ&#237;pio da interven&#231;&#227;o m&#237;nima nos contratos empresariais e a inexist&#234;ncia de partes hipossuficientes no caso concreto, qualificou como &#8220;patol&#243;gica&#8221; uma cl&#225;usula compromiss&#243;ria que ele pr&#243;prio caracteriza como cheia</span><a href="#_ftn18"><sup><span>[18]</span></sup></a><span>, e cuja reda&#231;&#227;o em nada impede a constitui&#231;&#227;o do tribunal arbitral. O que o ac&#243;rd&#227;o lhe op&#245;e n&#227;o &#233; defeito de funcionamento, e sim discord&#226;ncia quanto &#224;s escolhas das partes &#8212; a sede estrangeira, o idioma, e a lei aplic&#225;vel. Pode-se discutir cada uma dessas escolhas, mas &#233; certo que nenhuma delas configura patologia.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A distin&#231;&#227;o, frise-se, n&#227;o &#233; meramente terminol&#243;gica. A patologia em sentido pr&#243;prio convoca o mecanismo integrativo por meio do qual o Poder Judici&#225;rio auxilia a institui&#231;&#227;o da arbitragem</span><a href="#_ftn19"><sup><span>[19]</span></sup></a><span>, ao passo que a alega&#231;&#227;o de abusividade se submete ao regime geral das invalidades, cuja aprecia&#231;&#227;o a lei reservou, em primeiro lugar, ao &#225;rbitro. Ao misturar os dois planos, o ac&#243;rd&#227;o converteu uma categoria concebida para viabilizar a arbitragem em fundamento para afast&#225;-la.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>IV &#8211; O princ&#237;pio da compet&#234;ncia-compet&#234;ncia e os limites da cogni&#231;&#227;o judicial pr&#233;via</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Al&#233;m da imprecis&#227;o conceitual, h&#225; a quest&#227;o do momento da interven&#231;&#227;o judicial. O ac&#243;rd&#227;o declarou ser autorizado o exame aprior&#237;stico da conven&#231;&#227;o diante das peculiaridades do caso. A Lei de Arbitragem, contudo, consagra a prioridade cronol&#243;gica do &#225;rbitro para conhecer das impugna&#231;&#245;es dirigidas &#224; conven&#231;&#227;o, inclusive as fundadas em nulidade, relegando o controle judicial ao momento posterior &#224; senten&#231;a arbitral</span><a href="#_ftn20"><sup><span>[20]</span></sup></a><span>. A parte inconformada n&#227;o fica privada do acesso ao Poder Judici&#225;rio, mas n&#227;o pode exerc&#234;-lo desde logo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A doutrina e a jurisprud&#234;ncia admitem exce&#231;&#245;es, mas estreitas</span><a href="#_ftn21"><sup><span>[21]</span></sup></a><span>: Carmona, endossando sugest&#227;o de Emmanuel Gaillard, sustenta que o juiz somente declare a invalidade quando o v&#237;cio for &#8220;reconhec&#237;vel </span><em><span>prima facie </span></em><span>[...]&#8221;, e adverte que n&#227;o poderia o magistrado &#8220;determinar o prosseguimento da instru&#231;&#227;o probat&#243;ria para verificar o alcance da conven&#231;&#227;o arbitral ou para aferir se algum dos contratantes teria sido for&#231;ado ou induzido a celebrar o conv&#234;nio arbitral&#8221;</span><a href="#_ftn22"><sup><span>[22]</span></sup></a><span>. Foi exatamente essa aferi&#231;&#227;o, relativa &#224; alegada imposi&#231;&#227;o de &#8220;aditamento&#8221; por parte da fabricante, que o ac&#243;rd&#227;o chamou a si.</span><a href="#_ftn23"><sup><span>[23]</span></sup></a></p><p style="text-align: justify;"><span>A premissa de que a cl&#225;usula teria sido &#8220;imposta&#8221; &#8212; o que sugeriria algo similar &#224; coa&#231;&#227;o econ&#244;mica &#8212; foi acolhida, ao que tudo indica, sem relevante instru&#231;&#227;o probat&#243;ria e sem maior exame ou enquadramento jur&#237;dico. Ademais, tal reconhecimento parece n&#227;o se conciliar com as constata&#231;&#245;es do pr&#243;prio julgado, que afastou qualquer hipossufici&#234;ncia e aludiu ao porte das partes envolvidas na aven&#231;a. Eventual aditamento posterior e espec&#237;fico, que sequer parece ser o caso, possivelmente admitiria, ali&#225;s, leitura inversa: a de que partes experientes, em rela&#231;&#227;o j&#225; madura, optaram por celebrar a cl&#225;usula compromiss&#243;ria de maneira consciente. Definir qual das interpreta&#231;&#245;es est&#225; correta dependeria de instru&#231;&#227;o probat&#243;ria, a ter lugar, no regime da Lei de Arbitragem, perante o &#225;rbitro.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Esse racional se aplica igualmente &#224;s conclus&#245;es do ac&#243;rd&#227;o quanto &#224; cl&#225;usula que reserva &#224; fabricante a faculdade de recorrer ao Judici&#225;rio brasileiro, que foi considerada abusiva. A eventual assimetria da previs&#227;o pode ser cogitada, e o tema divide as jurisdi&#231;&#245;es</span><a href="#_ftn24"><sup><span>[24]</span></sup></a><span>. Contudo, havendo cl&#225;usula compromiss&#243;ria, o exame aprofundado da quest&#227;o caberia ao &#225;rbitro.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O ac&#243;rd&#227;o parece destoar, inclusive, de recente decis&#227;o da 3&#170; Turma do STJ (REsp 2.023.615/SP). No julgamento daquele recurso, assentou-se que a compet&#234;ncia para julgar a produ&#231;&#227;o antecipada de provas desvinculada de urg&#234;ncia, relativa a contrato submetido a conven&#231;&#227;o de arbitragem, &#233; do ju&#237;zo arbitral</span><a href="#_ftn25"><sup><span>[25]</span></sup></a><span>. A natureza n&#227;o contenciosa da medida, tra&#231;o invocado pelo ac&#243;rd&#227;o paulista para subtra&#237;-la &#224; cl&#225;usula, em nada altera a conclus&#227;o, pois foi precisamente essa a hip&#243;tese examinada pela Corte Superior. Ademais, no caso analisado, a aus&#234;ncia de litigiosidade &#233; apenas aparente, j&#225; que a avalia&#231;&#227;o das m&#225;quinas e pe&#231;as constitui o primeiro cap&#237;tulo da controv&#233;rsia sobre os valores da recompra, mat&#233;ria abrangida pela cl&#225;usula compromiss&#243;ria.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>No que diz respeito &#224; urg&#234;ncia (que n&#227;o foi objeto de aprecia&#231;&#227;o pelo ac&#243;rd&#227;o), o quadro quanto &#224; validade da conven&#231;&#227;o tampouco muda. Afinal, caso presente a urg&#234;ncia, o art. 22-A da Lei autoriza o recurso ao Poder Judici&#225;rio antes da institui&#231;&#227;o da arbitragem. Ausente tal requisito, como assentado pela senten&#231;a reformada, a via adequada &#233; a arbitral. Em nenhum dos cen&#225;rios, a solu&#231;&#227;o passa pela invalida&#231;&#227;o da conven&#231;&#227;o determinada pelo ac&#243;rd&#227;o.</span></p><p><strong><span>V &#8211; Sede estrangeira e autonomia da vontade</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>O ac&#243;rd&#227;o sustenta, ainda, haver aparente incongru&#234;ncia na institui&#231;&#227;o de uma arbitragem em Londres, em ingl&#234;s e sob a lei inglesa, para dirimir lit&#237;gio entre partes estabelecidas no Brasil e oriundo de contrato firmado e executado no pa&#237;s</span><a href="#_ftn26"><sup><span>[26]</span></sup></a><span>. O sistema da Lei de Arbitragem, contudo, n&#227;o oferece amparo a essa censura: a lei n&#227;o condiciona a elei&#231;&#227;o de sede estrangeira a qualquer v&#237;nculo de conex&#227;o. Pelo contr&#225;rio, dedica cap&#237;tulo inteiro ao reconhecimento das senten&#231;as arbitrais estrangeiras (arts. 34 e seguintes), no pressuposto de que partes brasileiras (ou com bens no Brasil) arbitrem no exterior, e atribui &#224;s partes a escolha das regras de direito aplic&#225;veis (art. 2&#186;, &#167;&#167; 1&#186; e 2&#186;). As partes do caso analisado, reconhecidas pelo ac&#243;rd&#227;o como sofisticadas e sem qualquer hipossufici&#234;ncia, exerceram essa liberdade ao definir as regras aplic&#225;veis a eventual lit&#237;gio.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Perquirir se &#8220;faz sentido&#8221; a op&#231;&#227;o de contratantes privados pela sede estrangeira parece substituir o controle de validade que a lei confere ao Poder Judici&#225;rio por um ju&#237;zo de conveni&#234;ncia que a autonomia privada reserva &#224;s partes. A r&#233;, ademais, &#233; a representante local de multinacional </span><em><span>brit&#226;nica</span></em><span>, que tamb&#233;m &#233; parte dos contratos e n&#227;o foi inclu&#237;da no polo passivo da a&#231;&#227;o. A padroniza&#231;&#227;o de foro e de lei em contratos dessa natureza, envolvendo partes com atua&#231;&#227;o em muitos pa&#237;ses, &#233; pr&#225;tica corrente, havendo aparente &#8220;sentido&#8221; na elei&#231;&#227;o, ainda que um ju&#237;zo de conveni&#234;ncia fosse cab&#237;vel.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>N&#227;o seria surpreendente, inclusive, a concess&#227;o de </span><em><span>anti-suit injunction</span></em><span> pelas cortes inglesas em favor da fabricante, se instadas a faz&#234;-lo. A experi&#234;ncia brasileira j&#225; conheceu epis&#243;dio semelhante. Em 2012, no contencioso securit&#225;rio da Usina de Jirau, o Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo reformou decis&#227;o de primeira inst&#226;ncia para conceder tutela inibit&#243;ria que impedia as seguradoras de levar adiante arbitragem sediada em Londres. As cortes inglesas, por sua vez, seguiram caminho oposto: foi concedida </span><em><span>anti-suit injunction</span></em><span> que vedava &#224;s seguradas prosseguir com a a&#231;&#227;o brasileira, por entender-se que a conven&#231;&#227;o arbitral era v&#225;lida e vinculante e que a controv&#233;rsia deveria ser submetida &#224; arbitragem</span><a href="#_ftn27"><sup><span>[27]</span></sup></a><span>. O epis&#243;dio, que colocou ordens judiciais brasileira e inglesa em contradi&#231;&#227;o direta, repercutiu internacionalmente como advert&#234;ncia sobre a interven&#231;&#227;o pr&#233;via de cortes estatais na conven&#231;&#227;o de arbitragem.</span></p><p><strong><span>VI &#8211; Considera&#231;&#245;es finais</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Nada do que se exp&#244;s nega ao Poder Judici&#225;rio o controle da arbitragem, que a Lei n&#186; 9.307/1996 prev&#234; com instrumentos e momentos pr&#243;prios. Como se procurou demonstrar, o ac&#243;rd&#227;o comentado incorre, a nosso ver, em tr&#234;s principais equ&#237;vocos: controlou antes do &#225;rbitro o que a lei manda controlar depois, qualificou de patol&#243;gica uma cl&#225;usula plenamente operante e submeteu escolhas negociais reservadas &#224; autonomia das partes a um ju&#237;zo de conveni&#234;ncia que a lei n&#227;o autoriza.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O risco do precedente est&#225; tanto no resultado a que chegou quanto no incentivo que cria: a parte que se arrepender da cl&#225;usula compromiss&#243;ria livremente pactuada poder&#225; invocar a mesma l&#243;gica &#8212; a </span><em><span>falta de sentido</span></em><span> da sede, a alegada imposi&#231;&#227;o da condi&#231;&#227;o, a suposta assimetria &#8212; para tentar transferir a disputa ao Judici&#225;rio.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Espera-se, assim, que o ac&#243;rd&#227;o, ainda sujeito a recursos, seja epis&#243;dio isolado, e que, se mantido pelas Cortes Superiores e invocado como precedente, receba o mesmo escrut&#237;nio cr&#237;tico que se procurou exercer nestas breves notas, escritas no ano em que o CBAr completa vinte e cinco anos e a Lei de Arbitragem completa trinta, e a arbitragem &#233; reconhecida no pa&#237;s cada vez mais como importante mecanismo para a solu&#231;&#227;o de disputas.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><sup><span>[1]</span></sup></a><sup><span> </span></sup><span>S&#243;cia do Bermudes Advogados. P&#243;s-Graduada em Direito Civil-Patrimonial pela PUC-RIO.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span> S&#243;cio do Bermudes Advogados. P&#243;s-Graduado em Direito dos Contratos pela PUC-RIO. Mestre em Direito (LL.M.) pela Columbia Law School.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span> STF, SE 5.206 AgR, Rel. Min. Sep&#250;lveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 12.12.2001.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span> Nos contratos com o Estado e nos setores regulados, dentre outras: Lei n&#186; 9.472/1997 (telecomunica&#231;&#245;es, art. 93, XV); Lei n&#186; 9.478/1997 (petr&#243;leo e g&#225;s, art. 43, X); Lei n&#186; 10.848/2004 (energia el&#233;trica, art. 4&#186;, &#167;&#167; 5&#186; a 7&#186;); Lei n&#186; 11.079/2004 (parcerias p&#250;blico-privadas, art. 11, III); Lei n&#186; 8.987/1995 (concess&#245;es, art. 23-A); Lei n&#186; 12.815/2013 (portos, art. 62, &#167; 1&#186;); Lei n&#186; 13.448/2017 (relicita&#231;&#227;o, art. 31); e Lei n&#186; 14.133/2021 (licita&#231;&#245;es, art. 151). Nas rela&#231;&#245;es privadas: Lei n&#186; 10.303/2001 (cl&#225;usula compromiss&#243;ria estatut&#225;ria, art. 109, &#167;3&#186;, da Lei das S.A.) e Lei n&#186; 13.966/2019 (franquia, art. 7&#186;, &#167;1&#186;). A Lei n&#186; 13.129/2015, por sua vez, estendeu a Lei de Arbitragem &#224; Administra&#231;&#227;o P&#250;blica (art. 1&#186;, &#167; 1&#186;) e disciplinou as tutelas de urg&#234;ncia (arts. 22-A e 22-B).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span> LEMES, Selma Ferreira (coord.). </span><em><span>Arbitragem em N&#250;meros: Pesquisa 2025</span></em><span> (dados de 2023-2024). S&#227;o Paulo: Canal Arbitragem, 2025.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span> ICC Dispute Resolution Statistics: 2024 e ICC Dispute Resolution Statistics: 2025.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span> Levantamento da revista </span><em><span>Consultor Jur&#237;dico</span></em><span>, 26.6.2026.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span> TJSP, Apela&#231;&#227;o C&#237;vel n&#186; 1008970-38.2025.8.26.0602, 2&#170; C&#226;mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Designado Des. F&#225;bio Tabosa, j. 26.5.2026. A certid&#227;o indica que o julgamento n&#227;o foi un&#226;nime, ficando vencido o Des. Ricardo Negr&#227;o, a quem o caso havia sido originalmente distribu&#237;do.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref9"><sup><span>[9]</span></sup></a><span> O artigo prop&#245;e uma an&#225;lise do ac&#243;rd&#227;o e seus principais fundamentos, sem a pretens&#227;o de esgotar as discuss&#245;es travadas entre as partes ou de abranger temas da disputa que n&#227;o tenham sido objeto de aprecia&#231;&#227;o pelo ac&#243;rd&#227;o comentado.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref10"><sup><span>[10]</span></sup></a><span> As distribuidoras, registre-se, haviam invocado tamb&#233;m o art. 4&#186;, &#167; 2&#186;, da Lei de Arbitragem, alegando se tratar de contrato de ades&#227;o, o que, segundo elas, faria necess&#225;rio o destaque e a anu&#234;ncia espec&#237;fica ali exigidos, ausentes no caso concreto, fundamento legal em que o ac&#243;rd&#227;o n&#227;o assentou a solu&#231;&#227;o do caso.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref11"><sup><span>[11]</span></sup></a><span> &#8220;Ocorre que a hipo&#769;tese dos autos tem peculiaridades, possibilitando o reconhecimento da patologia da cla&#769;usula compromisso&#769;ria&#8221; (TJSP, Apela&#231;&#227;o C&#237;vel n&#186; 1008970-38.2025.8.26.0602, 2&#170; C&#226;mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Designado Des. F&#225;bio Tabosa, j. 26.5.2026, p. 4).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref12"><sup><span>[12]</span></sup></a><span> A express&#227;o remonta a Fr&#233;d&#233;ric Eisemann (</span><em><span>La clause d&#8217;arbitrage pathologique</span></em><span>, 1974), conforme registram GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John (eds.). </span><em><span>Fouchard Gaillard Goldman on International Commercial Arbitration</span></em><span>. Haia: Kluwer Law International, 1999, p. 262.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref13"><sup><span>[13]</span></sup></a><span> CARMONA, Carlos Alberto. </span><em><span>Arbitragem e Processo: um coment&#225;rio &#224; Lei n&#186; 9.307/96</span></em><span>. 3. ed. S&#227;o Paulo: Atlas, 2009, p. 112.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref14"><sup><span>[14]</span></sup></a><span> BLACKABY, Nigel; PARTASIDES, Constantine; REDFERN, Alan. </span><em><span>Redfern and Hunter on International Arbitration</span></em><span>. 7. ed. Oxford: Oxford University Press, 2022, &#167; 2.218-2.223.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref15"><sup><span>[15]</span></sup></a><span> SCHMIDT, Gustavo da R.; FERREIRA, Daniel B.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. </span><em><span>Coment&#225;rios &#224; Lei de Arbitragem</span></em><span>. Rio de Janeiro: M&#233;todo, 2021, p. 59.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref16"><sup><span>[16]</span></sup></a><span> BORN, Gary B. </span><em><span>International Commercial Arbitration</span></em><span>. 2. ed. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2014, p. 770-771 (&#8220;sins that are forgiven&#8221;).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref17"><sup><span>[17]</span></sup></a><span> NUNES PINTO, Jos&#233; Emilio. </span><em><span>A cl&#225;usula compromiss&#243;ria &#224; luz do C&#243;digo Civil</span></em><span>. Migalhas, 28 set. 2004.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref18"><sup><span>[18]</span></sup></a><span> Diz-se cheia a cl&#225;usula que j&#225; cont&#233;m os elementos necess&#225;rios &#224; instaura&#231;&#227;o da arbitragem (indica&#231;&#227;o do &#243;rg&#227;o arbitral e de seu regulamento, ou da forma de nomea&#231;&#227;o dos &#225;rbitros), por oposi&#231;&#227;o &#224; cl&#225;usula vazia. V. CARMONA, Carlos Alberto. </span><em><span>Arbitragem e Processo: um coment&#225;rio &#224; Lei n&#186; 9.307/96</span></em><span>. 3. ed. S&#227;o Paulo: Atlas, 2009, p. 112 e 142; e NUNES PINTO, Jos&#233; Emilio. </span><em><span>A cl&#225;usula compromiss&#243;ria &#224; luz do C&#243;digo Civil</span></em><span>. Migalhas, 28 set. 2004.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref19"><sup><span>[19]</span></sup></a><span> Art. 7&#186; da Lei n&#186; 9.307/1996.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref20"><sup><span>[20]</span></sup></a><span> Arts. 8&#186;, par&#225;grafo &#250;nico, e 20 da Lei n&#186; 9.307/1996. O controle judicial d&#225;-se ap&#243;s a prola&#231;&#227;o da senten&#231;a arbitral, na forma dos arts. 32 e 33 da mesma Lei.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref21"><sup><span>[21]</span></sup></a><span> WALD, Arnoldo. O regime legal da cl&#225;usula compromiss&#243;ria. RArb 12/197. S&#227;o Paulo: Ed. RT, 2007, p. 197; BLACKABY, Nigel; PARTASIDES, Constantine; REDFERN, Alan. </span><em><span>Redfern and Hunter on International Arbitration</span></em><span>. 7. ed. Oxford: Oxford University Press, 2022, &#167; 5.110/5.123; LEW, Julian D.M.; MISTELIS, Loukas A.; e KR&#214;LL, Stefan. </span><em><span>Comparative International Commercial Arbitration, </span></em><span>The Netherlands: Kluwer Law International, 2003, p. 159. Acerca da excepcionalidade da revis&#227;o em casos de patologia </span><em><span>prima facie</span></em><span> da conven&#231;&#227;o arbitral, veja-se, por exemplo, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.560.937/SP; 3&#170; Turma, Rel. Min. Marco Aur&#233;lio Bellizze, j. 14.3.2022 e o REsp 1.602.076/SP, 3&#170; Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.9.2016.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref22"><sup><span>[22]</span></sup></a><span> CARMONA, Carlos Alberto. </span><em><span>Arbitragem e Processo: um coment&#225;rio &#224; Lei n&#186; 9.307/96</span></em><span>. 3. ed. S&#227;o Paulo: Atlas, 2009, p. 177.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref23"><sup><span>[23]</span></sup></a><span> A an&#225;lise dos instrumentos contratuais n&#227;o indica a celebra&#231;&#227;o de aditamentos, mas sim novos contratos ap&#243;s a expira&#231;&#227;o da vig&#234;ncia inicial. A caracteriza&#231;&#227;o como &#8220;aditamento&#8221; foi feita, ao que parece, pelo pr&#243;prio ac&#243;rd&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref24"><sup><span>[24]</span></sup></a><span> A Corte de Cassa&#231;&#227;o francesa reputou inv&#225;lida cl&#225;usula de elei&#231;&#227;o de foro com op&#231;&#227;o unilateral &#8212; hip&#243;tese em que, ausente conven&#231;&#227;o de arbitragem, o controle era necessariamente judicial &#8212;, ao passo que o </span><em><span>common law</span></em><span> tende a admitir cl&#225;usulas assim&#233;tricas: Cass. civ. 1re, 26.9.2012, n&#186; 11-26.022 (caso </span><em><span>Rothschild</span></em><span>). Para o panorama comparado, veja-se BESSA, Jo&#227;o Pedro da Rocha. Cl&#225;usulas arbitrais assim&#233;tricas em contratos comerciais internacionais: n&#237;vel de receptividade e implica&#231;&#245;es concorrenciais. </span><em><span>Revista de Direito do Com&#233;rcio Internacional</span></em><span>, n. 6, 2024, p. 109-126.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref25"><sup><span>[25]</span></sup></a><span> STJ, REsp 2.023.615/SP, 3&#170; Turma, Rel. Min. Marco Aur&#233;lio Bellizze, j. 14.3.2023.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref26"><sup><span>[26]</span></sup></a><span> O ac&#243;rd&#227;o, ainda que sem refer&#234;ncia expressa, parece indevidamente aplicar as restri&#231;&#245;es previstas no art. 63, &#167;1&#186; e &#167;4&#186;, do CPC, conforme reda&#231;&#227;o modificada pela Lei n&#186; 14.879/2024.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref27"><sup><span>[27]</span></sup></a><span> TJSP, AI n&#186; 0304979-49.2011.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19.4.2012; </span><em><span>Sulam&#233;rica Cia Nacional de Seguros S.A. v. Enesa Engenharia S.A.</span></em><span> [2012] EWCA Civ 638.</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#43. Arbitragem de Construção e Prova Técnica: como podemos melhorar?]]></title><description><![CDATA[Rodrigo Garcia da Fonseca]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/43-arbitragem-de-construcao-e-prova</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/43-arbitragem-de-construcao-e-prova</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 26 Aug 2026 18:02:06 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Rodrigo Garcia da Fonseca</span></em><a href="#_ftn1"><sup><span>[1]</span></sup></a></p><p style="text-align: justify;"><span>A arbitragem teve crescimento extraordin&#225;rio no Brasil desde a edi&#231;&#227;o da Lei n&#186; 9.307/96, que est&#225; completando 30 anos. O Brasil &#233; hoje um dos atores mais importantes no cen&#225;rio mundial, com um mercado maduro, consolidado e extremamente qualificado, al&#233;m de centros de arbitragem, advogados e &#225;rbitros entre os mais sofisticados do mundo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Isso n&#227;o significa que n&#227;o haja problemas. &#201; papel de todos que atuam nas arbitragens no Brasil identificar os riscos, as dificuldades, as pr&#225;ticas que precisam evoluir e trabalhar para o aperfei&#231;oamento do instituto.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Dentre os usu&#225;rios frequentes da arbitragem, destaca-se a ind&#250;stria da constru&#231;&#227;o</span><a href="#_ftn2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span>. Grandes projetos de constru&#231;&#227;o muitas vezes envolvem redes contratuais sofisticadas e d&#227;o origem a numerosos pleitos, tanto de construtores e subcontratados quanto de donos das obras. &#201; muito comum a &#8220;arbitragem de constru&#231;&#227;o&#8221; englobar dezenas ou mesmo centenas de </span><em><span>claims</span></em><span>, de um lado e de outro, envolvendo temas t&#233;cnicos de grande complexidade, especialmente de engenharia, al&#233;m de quest&#245;es econ&#244;mico-financeiras.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A escolha pela arbitragem se justifica, sobretudo na &#225;rea da constru&#231;&#227;o, pela possibilidade de indica&#231;&#227;o de &#225;rbitros especialistas, experientes e conhecedores das quest&#245;es de constru&#231;&#227;o. Esses casos envolvem conhecimentos muito espec&#237;ficos &#8211; disputas de constru&#231;&#227;o quase sempre abrangem conceitos como caminho cr&#237;tico, improdutividade, acelera&#231;&#227;o, enfim, uma s&#233;rie de quest&#245;es de compreens&#227;o e an&#225;lise muito dif&#237;ceis para algu&#233;m que n&#227;o tenha familiaridade com a &#225;rea, como &#233; o caso da maioria dos ju&#237;zes togados.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>As particularidades das arbitragens de constru&#231;&#227;o foram objeto de estudo da Comiss&#227;o de Arbitragem e ADR da CCI, que, em 2019, elaborou um relat&#243;rio bastante completo e interessante sobre as melhores pr&#225;ticas na condu&#231;&#227;o desses processos, ainda atual e que merece ser consultado</span><a href="#_ftn3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>No Brasil, h&#225; um problema relativamente comum no Judici&#225;rio: uma esp&#233;cie de terceiriza&#231;&#227;o do julgamento para os peritos. Em temas t&#233;cnicos, os ju&#237;zes frequentemente adotam as conclus&#245;es dos laudos periciais sem maior exame cr&#237;tico e, na pr&#225;tica, transferem boa parte do poder de decis&#227;o para o </span><em><span>expert</span></em><span>. Isso n&#227;o costuma acontecer na arbitragem</span><a href="#_ftn4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span>, e a prova t&#233;cnica produzida &#233; normalmente examinada minuciosamente pelos julgadores.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A arbitragem tamb&#233;m promete uma decis&#227;o c&#233;lere, com um processo mais flex&#237;vel que o judicial e sem recursos contra a senten&#231;a. A promessa de rapidez, por&#233;m, vem sendo muito questionada, pois a pr&#225;tica mostra que alguns processos demoram v&#225;rios anos para chegar ao fim. O grande gargalo &#233;, inegavelmente, a prova t&#233;cnica.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Envolvendo temas t&#233;cnicos complexos, as arbitragens de constru&#231;&#227;o n&#227;o prescindem da produ&#231;&#227;o de extensas provas t&#233;cnicas. Hoje, a prova t&#233;cnica aparece como a &#8220;vil&#227;&#8221; da celeridade, a principal causa da demora dos processos arbitrais.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A pesquisa da Profa. Selma Lemes, &#8220;Arbitragem em N&#250;meros&#8221;, indica que a maior demora das arbitragens est&#225; diretamente ligada &#224; forma de condu&#231;&#227;o da prova t&#233;cnica e, em especial, &#224; per&#237;cia tradicional, muitas vezes importada do nosso modelo judicial, com o perito indicado pelo tribunal arbitral, assistentes t&#233;cnicos, quesitos, etc. A realiza&#231;&#227;o de per&#237;cia mais do que dobra o tempo de dura&#231;&#227;o das arbitragens no Brasil</span><a href="#_ftn5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Est&#225; na hora de uma freada de arruma&#231;&#227;o, de repensar os modelos e a forma de fazer as coisas. Todos n&#243;s temos uma parcela de responsabilidade &#8211; &#225;rbitros, advogados, peritos, partes, c&#226;maras, todos os atores envolvidos. Uma arbitragem n&#227;o pode demorar 8 ou 10 anos, como acontece em alguns casos de constru&#231;&#227;o. Isso n&#227;o &#233; razo&#225;vel, n&#227;o &#233; o que queremos, e n&#227;o &#233; para isso que algu&#233;m escolhe a solu&#231;&#227;o do conflito pela via da arbitragem.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Como j&#225; se mencionou, a flexibilidade &#233; uma das principais vantagens da arbitragem, pois permite customizar os casos e conduzir cada arbitragem de modo diferente, conforme as caracter&#237;sticas de cada caso. &#201; verdade que isso d&#225; mais trabalho para todo mundo, mas &#233; essencial que seja esse o objetivo. Ligar o piloto autom&#225;tico e simplesmente repetir o que se faz no Judici&#225;rio n&#227;o funciona.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Pois bem. Na arbitragem de constru&#231;&#227;o, os fatos s&#227;o essenciais. &#201; claro que h&#225; sempre quest&#245;es jur&#237;dicas importantes e que podem variar de contrato para contrato. H&#225; cl&#225;usulas de limita&#231;&#227;o de responsabilidade, cl&#225;usulas de for&#231;a maior, cl&#225;usulas de multa e, especialmente, a matriz de risco contratual. O Tribunal Arbitral &#233; chamado a julgar essas mat&#233;rias, e elas podem ter um grande impacto no resultado final da arbitragem.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>No entanto, o cora&#231;&#227;o da arbitragem de constru&#231;&#227;o costuma estar nos fatos t&#233;cnicos. Houve modifica&#231;&#227;o de projeto? Houve erro do projeto? Quem &#233; respons&#225;vel pela modifica&#231;&#227;o ou pelo erro? A execu&#231;&#227;o observou as especifica&#231;&#245;es t&#233;cnicas do contrato? Os materiais empregados est&#227;o de acordo com o previsto? As condi&#231;&#245;es do canteiro correspondiam &#224;s descri&#231;&#245;es do contrato? Determinada ocorr&#234;ncia impactou o caminho cr&#237;tico, e se sim, em que intensidade? O que causou o aumento dos quantitativos estimados? As chuvas impactaram a obra extraordinariamente? Quanto isso custou? E por a&#237; vai. Para julgar a causa, o Tribunal Arbitral ter&#225; de olhar esses temas com lupa, detalhadamente, um a um, para enquadr&#225;-los no regime contratual e decidir quem responde por quais custos adicionais.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Consequentemente, a produ&#231;&#227;o de provas &#233; comumente a parte mais importante da arbitragem de constru&#231;&#227;o. E a customiza&#231;&#227;o da arbitragem de constru&#231;&#227;o, em busca de maior efici&#234;ncia, passa necessariamente pela discuss&#227;o de como se fazer a prova t&#233;cnica.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Um primeiro ponto essencial diz respeito &#224; qualidade da documenta&#231;&#227;o contempor&#226;nea &#224; obra: registros dos di&#225;rios de obra, correspond&#234;ncias, plantas, enfim, tudo o que permita reconstituir da forma mais completa poss&#237;vel o que aconteceu durante a execu&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Nesse ponto, a ado&#231;&#227;o de </span><em><span>dispute boards</span></em><span> nos contratos de constru&#231;&#227;o, que vem crescendo no Brasil, pode ser muito &#250;til. O </span><em><span>dispute board</span></em><span> tende a melhorar a futura arbitragem de v&#225;rias formas, mas h&#225; duas principais. Em primeiro lugar, ele tende a diminuir o n&#250;mero de disputas futuras, pois nem todas as quest&#245;es decididas pelo </span><em><span>board </span></em><span>no curso do contrato ser&#227;o posteriormente levadas &#224; arbitragem. Algumas mat&#233;rias ficar&#227;o pelo caminho, e as partes chegar&#227;o &#224; conclus&#227;o de que n&#227;o vale a pena investir mais tempo e dinheiro nelas, especialmente as de menor valor, depois de j&#225; terem sido analisadas e julgadas uma vez. Em segundo lugar, e igualmente importante, o </span><em><span>dispute board</span></em><span> melhora a qualidade da documenta&#231;&#227;o do projeto e, portanto, da prova que ser&#225; apresentada depois na arbitragem. Ao serem for&#231;adas a apresentar os pleitos ao longo do contrato, as partes s&#227;o obrigadas a ter maior organiza&#231;&#227;o e manter melhores registros contempor&#226;neos do que acontece no dia a dia da obra.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Muitas vezes, h&#225; demora nas per&#237;cias em virtude da falta de documentos. O perito solicita a documenta&#231;&#227;o, as partes n&#227;o apresentam tudo o que foi pedido, apresentam dossi&#234;s incompletos, o perito pede mais documentos, recebe apenas uma parte, e isso gera perda de tempo e de qualidade, provoca atrasos e, algumas vezes, resulta em laudos aqu&#233;m da qualidade desej&#225;vel. Este &#233; um dos grandes problemas da per&#237;cia tradicional.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Ser&#225; que a prova feita apenas pelos peritos indicados pelas partes, como ocorre na maioria dos casos internacionais, sob inspira&#231;&#227;o do </span><em><span>common law</span></em><span>, seria melhor? Hoje vemos uma tend&#234;ncia de migra&#231;&#227;o para esse modelo, que tende a ter custo menor e maior celeridade.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Em rela&#231;&#227;o ao tempo, n&#227;o tenho d&#250;vida de que, em princ&#237;pio, o processo conduzido apenas com peritos das partes &#233; mais r&#225;pido. O Tribunal Arbitral fixa os prazos para a apresenta&#231;&#227;o dos laudos, as partes cumprem e o calend&#225;rio &#233; respeitado. &#201; poss&#237;vel fixar o cronograma da arbitragem at&#233; a audi&#234;ncia, desde o in&#237;cio, j&#225; no Termo de Arbitragem.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Quando h&#225; a nomea&#231;&#227;o de um perito do Tribunal, normalmente h&#225; sucessivos pedidos de prorroga&#231;&#227;o de prazo. Muitas vezes, isso n&#227;o &#233; culpa apenas do perito: pode decorrer dessas sucessivas trocas de documentos ou da demora no retorno dos assistentes das partes, mas a consequ&#234;ncia &#233; que o Tribunal Arbitral tem muito mais dificuldade em controlar o cronograma da prova. Se o perito diz que precisa de mais 4 ou 6 meses do que o inicialmente previsto, o m&#225;ximo que os &#225;rbitros podem fazer &#233; pedir que ele tente ser mais r&#225;pido, j&#225; que trocar o perito normalmente n&#227;o &#233; uma op&#231;&#227;o realista, e pode gerar atrasos e custos ainda maiores. Al&#233;m disso, enquanto o perito de parte sabe que tem de cumprir o prazo fixado, sob pena de perda do direito de produzir a prova, o perito indicado pelo Tribunal Arbitral n&#227;o enfrenta consequ&#234;ncias semelhantes, pois sabe que os atrasos ser&#227;o quase que certamente tolerados.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O custo do sistema de peritos da parte tende a ser menor. No sistema tradicional, as partes t&#234;m que pagar os honor&#225;rios do perito e tamb&#233;m dos assistentes t&#233;cnicos. No sistema de peritos de parte, h&#225; menos profissionais a serem remunerados. Al&#233;m disso, a economia de tempo tamb&#233;m tende a se refletir em economia de custos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O maior problema do sistema dos peritos de parte, por&#233;m, surge quando h&#225; grande disparidade no acesso de cada parte aos documentos do caso, especialmente quando a maior parte da documenta&#231;&#227;o est&#225; em poder de um lado e n&#227;o do outro. Nessas situa&#231;&#245;es, muitas vezes um perito indicado pelo Tribunal Arbitral acaba funcionando como um intermedi&#225;rio que equilibra as posi&#231;&#245;es, coletando os documentos relevantes dos dois lados e permitindo que todos possam trabalhar com a mesma base documental.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>No </span><em><span>common law</span></em><span> e na arbitragem internacional, esse equil&#237;brio se faz por meio da fase de exibi&#231;&#227;o de documentos. Essa pr&#225;tica permite que os t&#233;cnicos de cada lado tenham acesso a um acervo documental m&#237;nimo comum, que possibilita a elabora&#231;&#227;o dos laudos sem desvantagem para qualquer das partes. Em nossa pr&#225;tica dom&#233;stica brasileira, tendemos a ser bastante restritivos nas exibi&#231;&#245;es de documentos. Se passarmos a adotar com mais frequ&#234;ncia o modelo internacional, essa postura ter&#225; de ser repensada. A utiliza&#231;&#227;o de peritos das partes muitas vezes pressup&#245;e uma fase robusta de exibi&#231;&#227;o de documentos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Por outro lado, para que o Tribunal Arbitral possa proferir uma decis&#227;o bem fundamentada e de qualidade, &#233; preciso que os laudos t&#233;cnicos conversem entre si. Quando h&#225; um perito do Tribunal, o seu laudo acaba ancorando as discuss&#245;es. No sistema dos peritos das partes, muitas vezes as premissas s&#227;o t&#227;o diferentes que os &#225;rbitros perdem qualquer base de compara&#231;&#227;o. Como se diz em ingl&#234;s, os laudos s&#227;o &#8220;</span><em><span>ships passing in the night</span></em><span>&#8221;, navios que se cruzam no escuro e n&#227;o enxergam um ao outro.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>H&#225; t&#233;cnicas que podem evitar essa situa&#231;&#227;o, ao menos em parte. O Tribunal Arbitral pode discutir com as partes ou dar ordens sobre quais temas e metodologias ambos os peritos devem abordar. O Tribunal Arbitral e as partes podem fixar os pontos controvertidos, delimitar as disputas t&#233;cnicas e determinar como os peritos devem tratar de cada um deles.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Por outro lado, os peritos de parte devem estar preparados para convergir em determinados pontos e reduzir as &#225;reas de discord&#226;ncia. Infelizmente, vemos algumas vezes uma m&#225; compreens&#227;o do papel desses t&#233;cnicos. Eles devem manter independ&#234;ncia t&#233;cnica e produzir prova fidedigna e &#250;til ao Tribunal Arbitral. Os peritos de parte n&#227;o podem ser &#8220;advogados t&#233;cnicos&#8221; das partes que os contratam.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A impossibilidade de os peritos de parte concordarem em qualquer coisa, ainda que m&#237;nima, &#233; muito prejudicial &#224; din&#226;mica do caso. Para a efici&#234;ncia da prova, eles devem ser capazes de sentar e chegar a pontos de acordo, de modo a reduzir os pontos de diverg&#234;ncia. Infelizmente, isso ainda &#233; muito raro no Brasil, e existe uma resist&#234;ncia muito grande, como se concordar com algo &#243;bvio fosse ceder terreno relevante &#224; parte contr&#225;ria. Essa postura &#233; prejudicial ao processo, especialmente nesse modelo de peritos das partes, e, na verdade, enfraquece a credibilidade desses t&#233;cnicos aos olhos do Tribunal Arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Modelos como o Protocolo Sachs ou outras pr&#225;ticas parecidas, em que o Tribunal Arbitral &#8220;sequestra&#8221; os peritos das partes e trabalha conjuntamente na busca de converg&#234;ncias, tamb&#233;m podem ser muito &#250;teis na melhoria da qualidade da prova t&#233;cnica, dependendo do caso concreto.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Outro ponto relevante &#233; que n&#227;o basta ao perito de uma parte dizer que o outro est&#225; errado. Se as premissas do outro est&#227;o equivocadas, quais seriam as corretas? Se a conta n&#227;o &#233; R$ 100, quanto deveria ser? Vemos muitos casos em que uma parte e seus peritos simplesmente atacam as premissas do laudo da outra parte, mas n&#227;o apresentam quais seriam as premissas corretas. Isso deixa a prova incompleta e pode produzir efeito contr&#225;rio ao pretendido. Os &#225;rbitros podem tender a aceitar as contas de um lado se o outro n&#227;o ofereceu contas alternativas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Entra a&#237; outro ponto fundamental, por vezes um tanto negligenciado, que &#233; o &#244;nus da prova: quem apresenta um pleito tem que ser capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu pedido de forma consistente e convincente para o Tribunal Arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Frequentemente a parte insiste na indica&#231;&#227;o de um perito pelo Tribunal Arbitral para a realiza&#231;&#227;o de certa prova t&#233;cnica quando, na realidade, ela j&#225; est&#225; de posse de todos os documentos e elementos necess&#225;rios para que ela mesma fa&#231;a essa prova pelo seu pr&#243;prio perito, sem a necessidade de indica&#231;&#227;o de um terceiro.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A utiliza&#231;&#227;o de peritos das partes exige que o Tribunal Arbitral seja bastante r&#237;gido em rela&#231;&#227;o ao &#244;nus da prova. Cada parte tem o &#244;nus de provar as suas alega&#231;&#245;es e n&#227;o pode transferir esse &#244;nus para os &#225;rbitros ou para um perito &#8220;oficial&#8221;. O Tribunal Arbitral n&#227;o pode recear julgar pedidos improcedentes em raz&#227;o da falta ou defici&#234;ncia de prova, ou procedentes pela falta de contraprova.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Se vamos utilizar um modelo mais internacional, tamb&#233;m temos que alinhar as nossas pr&#225;ticas &#224;quelas utilizadas internacionalmente.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Al&#233;m disso, mesmo quando a prova &#233; conduzida por peritos indicados pelo Tribunal Arbitral, h&#225; coisas que </span><em><span>podemos</span></em><span> e </span><em><span>precisamos</span></em><span> fazer para melhorar a efici&#234;ncia e a celeridade</span><a href="#_ftn6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span>. A simples reprodu&#231;&#227;o do modelo tradicional do Judici&#225;rio &#233; muito ineficiente. O Tribunal Arbitral indica o perito, as partes fazem quesitos, impugnam quesitos, o perito apresenta a proposta, as partes se manifestam, o Tribunal Arbitral pede adapta&#231;&#245;es na proposta e a homologa, as partes pagam a primeira parcela, o perito convoca uma reuni&#227;o com os assistentes. Ou seja, at&#233; a prova come&#231;ar a ser realmente produzida, j&#225; se passaram v&#225;rios meses ou mesmo um ano. E depois o laudo &#233; longu&#237;ssimo, com respostas a centenas de quesitos, muitos deles absolutamente in&#250;teis, como a reprodu&#231;&#227;o de cl&#225;usulas e do teor de correspond&#234;ncias ou a descri&#231;&#227;o de quest&#245;es incontroversas ou irrelevantes.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A quesita&#231;&#227;o &#233; um m&#233;todo obsoleto. Alguns advogados ainda ficam receosos e apegados ao modelo tradicional, a que est&#227;o acostumados. Mas &#233; poss&#237;vel e &#233; melhor fazer a prova pericial sem quesitos. Os peritos das partes j&#225; trabalham sem as quesita&#231;&#245;es longas e pode-se elaborar um Termo de Per&#237;cia no qual s&#227;o definidas as quest&#245;es t&#233;cnicas por t&#243;picos que devem ser abordados no laudo. Se um pleito &#233; de atraso da obra, por exemplo, n&#227;o s&#227;o necess&#225;rios 50 quesitos para tratar disso. Basta um t&#243;pico que pe&#231;a ao perito que identifique, por exemplo, as causas e os impactos do atraso da obra. O trabalho &#233; mais eficiente e o resultado, o laudo, &#233; de muito melhor qualidade. Quaisquer detalhes ou temas paralelos relacionados a cada t&#243;pico poder&#227;o ser apontados pelos assistentes t&#233;cnicos, e poder&#227;o ser comentados nos laudos desses assistentes, sem a necessidade de dezenas de quesitos sobre cada ponto. Isso exige do Tribunal Arbitral um trabalho maior no in&#237;cio, na elabora&#231;&#227;o do Termo de Per&#237;cia e na defini&#231;&#227;o dos pontos t&#233;cnicos controvertidos, mas o resultado final &#233; bem melhor e o procedimento, mais eficiente.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Vale mencionar, aqui, o recente relat&#243;rio da Task Force sobre Prova T&#233;cnica em Arbitragem, da Comiss&#227;o de Arbitragem e ADR da CCI-Brasil, publicado em mar&#231;o de 2026, que tratou do tema em grande profundidade e lan&#231;ou luz sobre a import&#226;ncia de os atores da arbitragem brasileira compreenderem melhor as diferentes formas de produ&#231;&#227;o da prova t&#233;cnica, bem como as vantagens e desvantagens das v&#225;rias pr&#225;ticas hoje adotadas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>H&#225; muitos jeitos de fazer as coisas. Posso ir de um ponto a outro da cidade de carro pr&#243;prio, de t&#225;xi, de Uber, de &#244;nibus, de metr&#244;, de motocicleta, a p&#233; ou de bicicleta. Cada um tem vantagens e desvantagens, mas todos os meios de transporte nos levam de um lugar a outro. Cada vez que me desloco, penso no que faz mais sentido para aquele trajeto, naquele momento.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>&#201; humano acostumar-se a fazer as coisas mais ou menos sempre do mesmo jeito e a n&#227;o sair da zona de conforto. Mas qualquer profissional que j&#225; trabalhou em uma arbitragem de constru&#231;&#227;o, como &#225;rbitro, advogado ou perito, sabe que esse &#233; um tipo de processo sem zona de conforto, com desafios e dificuldades o tempo todo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Est&#225; mais do que na hora de pensarmos um pouco fora da caixa e refletirmos, sempre que estivermos diante de um novo caso de constru&#231;&#227;o: como podemos customizar esse caso e torn&#225;-lo mais eficiente?</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><sup><span>[1]</span></sup></a><span> Advogado. S&#243;cio de Fonseca e Salles Lima Advogados Associados. Presidente do CAM-CCBC.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span> Nas estat&#237;sticas mundiais da CCI de 2025, o setor de constru&#231;&#227;o foi o principal usu&#225;rio, com 28% dos novos casos (</span><a href="https://iccwbo.org/dispute-resolution/resources/icc-dispute-resolution-statistics/"><span>https://iccwbo.org/dispute-resolution/resources/icc-dispute-resolution-statistics/</span></a><span>). No CAM-CCBC, em 2024, os casos de constru&#231;&#227;o representaram 20% das novas arbitragens (</span><a href="https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/wp-content/uploads/sites/10/2026/05/Facts-and-figures-PT-2024_compressed.pdf"><span>https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/wp-content/uploads/sites/10/2026/05/Facts-and-figures-PT-2024_compressed.pdf</span></a><span>).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span> </span><a href="https://iccwbo.org/news-publications/arbitration-adr-rules-and-tools/construction-industry-arbitrations-report-icc-commission-arbitration-adr/"><span>https://iccwbo.org/news-publications/arbitration-adr-rules-and-tools/construction-industry-arbitrations-report-icc-commission-arbitration-adr/</span></a></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span> Se acontecer, trata-se de um desvio e de um indicativo de uma escolha infeliz de &#225;rbitros que n&#227;o fizeram o que era esperado deles.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span> Segundo os n&#250;meros referentes a 2024, a realiza&#231;&#227;o de per&#237;cia faz com que a dura&#231;&#227;o m&#233;dia dos processos passe de 21 meses para 49 meses, um aumento de 28 meses, ou aproximadamente 133% (</span><a href="https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2026/01/PESQUISA-Arbitragem-2025-1201-2.pdf"><span>https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2026/01/PESQUISA-Arbitragem-2025-1201-2.pdf</span></a><span> ).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span> Frequentemente, no Brasil, as partes se p&#245;em de acordo em pedir ao Tribunal Arbitral que indique um ou mais peritos. Desde o Termo de Arbitragem, pedem que a prova t&#233;cnica siga o modelo de perito do Tribunal. Os &#225;rbitros podem ponderar se a prova n&#227;o seria produzida de forma mais eficiente, mas, em &#250;ltima inst&#226;ncia, se todas as partes querem um determinado modelo, &#233; raro que o Tribunal Arbitral imponha outro.</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#42. Produção antecipada de provas na arbitragem: Caso Renova e perspectivas]]></title><description><![CDATA[Ana Marcato e Gustavo Martins Costa]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/42-producao-antecipada-de-provas</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/42-producao-antecipada-de-provas</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 19 Aug 2026 21:59:57 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Ana Marcato<br>Gustavo Martins Costa</span></em></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>1. Introdu&#231;&#227;o</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Ao julgar, em 2023, o REsp n&#186; 2.023.615/SP</span><a href="#_ftn1"><sup><span>[1]</span></sup></a><span>, conhecido como &#8220;Caso Renova&#8221;, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&#231;a enfrentou quest&#227;o in&#233;dita: presente conven&#231;&#227;o de arbitragem, a quem cabe processar a a&#231;&#227;o de produ&#231;&#227;o antecipada de provas desvinculada de urg&#234;ncia, ao ju&#237;zo estatal ou ao arbitral? A Corte decidiu pela compet&#234;ncia dos &#225;rbitros, entendimento reiterado, desde ent&#227;o, em julgados do pr&#243;prio STJ e de outros tribunais. Ao faz&#234;-lo, o STJ reorganizou o debate e provocou movimento nas principais C&#226;maras Arbitrais do Brasil, que passaram a disciplinar a mat&#233;ria em seus Regulamentos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Conv&#233;m, por&#233;m, recuar um passo. O mecanismo da produ&#231;&#227;o antecipada de provas n&#227;o &#233; uma inova&#231;&#227;o do diploma processual de 2015: o CPC/1973 j&#225; o contemplava, embora o alojasse entre os &#8220;procedimentos cautelares espec&#237;ficos&#8221; (arts. 846 a 851), sempre com os olhos postos no risco de perecimento da prova e, portanto, na urg&#234;ncia. Com o CPC/2015, a produ&#231;&#227;o antecipada migrou para o cap&#237;tulo das provas (arts. 381 a 383) e se desprendeu da l&#243;gica cautelar, ao reconhecer um aut&#234;ntico direito aut&#244;nomo &#224; prova, dissociado da figura do juiz como seu destinat&#225;rio &#250;nico, e condizente com a l&#243;gica de um sistema multiportas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Foi essa autonomia que abriu espa&#231;o para as chamadas &#8220;a&#231;&#245;es probat&#243;rias&#8221;, em que a produ&#231;&#227;o da prova &#233; o pr&#243;prio objeto do processo. Elevada a a&#231;&#227;o aut&#244;noma, a produ&#231;&#227;o antecipada de provas comporta duas categorias, extra&#237;das dos incisos do art. 381 do CPC: na primeira, admite-se a produ&#231;&#227;o quando presente o requisito da urg&#234;ncia (inc. I), na linha do sistema anterior; e na segunda, por meio de inova&#231;&#227;o da reforma de 2015, dispensa-se a urg&#234;ncia, cabendo a produ&#231;&#227;o antecipada quando a prova possa viabilizar a autocomposi&#231;&#227;o ou outro meio adequado de solu&#231;&#227;o do conflito (inc. II), ou quando o pr&#233;vio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da a&#231;&#227;o (inc. III). Nesses casos, sequer se exige a indica&#231;&#227;o da eventual demanda futura, bastando que se demonstre o interesse na produ&#231;&#227;o da prova.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>No entanto, a quest&#227;o que a este Boletim interessa &#233; de jurisdi&#231;&#227;o: diante de conven&#231;&#227;o de arbitragem v&#225;lida, e considerada cada hip&#243;tese particular, a quem cabe apreciar a a&#231;&#227;o, ao ju&#237;zo estatal ou ao arbitral? A resposta, adiante-se, difere conforme haja, ou n&#227;o, urg&#234;ncia.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>2. Produ&#231;&#227;o antecipada com urg&#234;ncia</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Um dos efeitos da cl&#225;usula compromiss&#243;ria v&#225;lida &#233; afastar a jurisdi&#231;&#227;o estatal da an&#225;lise do m&#233;rito do lit&#237;gio abrangido pela conven&#231;&#227;o, o chamado efeito negativo da conven&#231;&#227;o de arbitragem. As exce&#231;&#245;es s&#227;o pontuais e est&#227;o previstas em lei: uma delas reside no art. 22-A da Lei de Arbitragem, que faculta &#224;s partes, no per&#237;odo anterior &#224; institui&#231;&#227;o da arbitragem, recorrer ao Judici&#225;rio para a concess&#227;o de medida cautelar ou de urg&#234;ncia, de forma contingencial. N&#227;o h&#225;, a&#237;, viola&#231;&#227;o alguma da compet&#234;ncia arbitral, mas coopera&#231;&#227;o entre a Arbitragem e o Poder Judici&#225;rio, a qual, ali&#225;s, j&#225; era admitida antes da reforma de 2015, quando permitido o acesso ao Judici&#225;rio para a produ&#231;&#227;o antecipada de provas dotada de urg&#234;ncia, enquanto n&#227;o iniciado o processo arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Trata-se, contudo, de mera faculdade. Se assim preferirem, podem as partes se valer da figura do &#225;rbitro de emerg&#234;ncia: &#225;rbitro &#250;nico, em regra indicado pela institui&#231;&#227;o, cuja compet&#234;ncia se restringe &#224;s quest&#245;es cautelares e de urg&#234;ncia anteriores &#224; constitui&#231;&#227;o do Tribunal Arbitral, sem alcan&#231;ar o m&#233;rito da disputa. Difundido a partir de regulamentos como o da CCI, o modelo tamb&#233;m foi incorporado pelas C&#226;maras Brasileiras. Havendo previs&#227;o de &#225;rbitro de emerg&#234;ncia, a ele poder&#225; ser dirigida a produ&#231;&#227;o antecipada fundada em urg&#234;ncia.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Institu&#237;da a arbitragem, por&#233;m, a tutela de urg&#234;ncia passa necessariamente a ser direcionada ao ju&#237;zo arbitral (art. 22-B, LA), delegando-se ao Judici&#225;rio, por carta arbitral, t&#227;o somente provid&#234;ncias que demandem poder coercitivo. Em resumo, os casos de urg&#234;ncia comportam dois cen&#225;rios: antes da institui&#231;&#227;o da Arbitragem, pode a parte recorrer ao Judici&#225;rio, salvo se a conven&#231;&#227;o impuser o &#225;rbitro de emerg&#234;ncia; verificada a urg&#234;ncia depois de institu&#237;da a Arbitragem, o requerimento se dirige ao Tribunal Arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>3. Produ&#231;&#227;o antecipada sem urg&#234;ncia: as correntes existentes e o Caso Renova</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>&#201; na produ&#231;&#227;o antecipada de provas desvinculada de urg&#234;ncia que reside a maior diverg&#234;ncia. Quando a conven&#231;&#227;o de arbitragem &#233; espec&#237;fica, remetendo expressamente a produ&#231;&#227;o antecipada ao regulamento de determinada institui&#231;&#227;o, prevalece a liberdade das partes. A controv&#233;rsia surge na hip&#243;tese mais comum, em que a conven&#231;&#227;o nada diga a respeito: consentir em arbitrar os lit&#237;gios de uma rela&#231;&#227;o jur&#237;dica equivaleria a subtrair da aprecia&#231;&#227;o estatal a a&#231;&#227;o probat&#243;ria aut&#244;noma?</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Sobre o ponto, mencionam-se tr&#234;s correntes. A primeira aponta para o Judici&#225;rio, pois, como a Lei de Arbitragem se refere a &#8220;dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais dispon&#237;veis&#8221; (art. 1&#186;, &#167;1&#186;), faltaria suporte legal para a a&#231;&#227;o probat&#243;ria aut&#244;noma na arbitragem. Para alguns, h&#225; contradi&#231;&#227;o em afirmar um direito aut&#244;nomo &#224; prova, independente da pretens&#227;o material, e, ao mesmo tempo, trat&#225;-lo como lit&#237;gio contratual apto a atrair a cl&#225;usula compromiss&#243;ria</span><a href="#_ftn2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A segunda corrente conduz sempre &#224; Arbitragem. Para Fl&#225;vio Yarshell, por exemplo, h&#225; conte&#250;do jurisdicional na produ&#231;&#227;o antecipada, presta&#231;&#227;o de justi&#231;a voltada &#224; pacifica&#231;&#227;o social, sobretudo &#224; luz do car&#225;ter aut&#244;nomo de que goza o direito &#224; prova. Ora, se a arbitrabilidade da produ&#231;&#227;o antecipada n&#227;o se questiona nos casos de urg&#234;ncia, n&#227;o haveria raz&#227;o para neg&#225;-la quando ausente esse requisito</span><a href="#_ftn3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A terceira re&#250;ne as posi&#231;&#245;es intermedi&#225;rias. Eduardo Talamini admite que embora, em regra, a mat&#233;ria deva correr na arbitragem, o Judici&#225;rio possa ser acionado em hip&#243;teses excepcionais: quando a pr&#243;pria produ&#231;&#227;o da prova for necess&#225;ria para que o requerente delimite sua pretens&#227;o, inclusive para aferir se ela se insere na conven&#231;&#227;o arbitral; quando houver resist&#234;ncia concreta &#224; produ&#231;&#227;o de provas, a exigir medidas coercitivas pr&#243;prias do juiz estatal; ou quando a prova a antecipar for t&#227;o singela e breve, que constituir um Tribunal Arbitral se revele desproporcional</span><a href="#_ftn4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span>. J&#225; Arruda Alvim e Clarissa Diniz Guedes defendem que a compet&#234;ncia depende da reda&#231;&#227;o da conven&#231;&#227;o: a cl&#225;usula de reda&#231;&#227;o ampla atrai a arbitragem; a restrita, mencionando apenas o escopo de dirimir &#8220;conflitos&#8221;, o ju&#237;zo estatal</span><a href="#_ftn5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Foi nesse cen&#225;rio que sobreveio o Caso Renova. O fundo de investimento Blue Moon, na condi&#231;&#227;o de acionista da Renova Energia, ajuizou a&#231;&#227;o de produ&#231;&#227;o antecipada de provas com fundamento no art. 381, II e III, do CPC, pleiteando a exibi&#231;&#227;o de documentos e a realiza&#231;&#227;o de per&#237;cia. A Renova op&#244;s-se &#224; jurisdi&#231;&#227;o estatal, com base na conven&#231;&#227;o inscrita em seu estatuto social. O ju&#237;zo de primeiro grau acolheu a exce&#231;&#227;o e extinguiu o feito; o Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo, em sentido contr&#225;rio, reconheceu a compet&#234;ncia estatal; e o STJ, em recurso sob relatoria do Ministro Marco Aur&#233;lio Bellizze, reformou o ac&#243;rd&#227;o. Para o Ministro relator, a pretens&#227;o probat&#243;ria est&#225; indiscutivelmente relacionada &#224; rela&#231;&#227;o jur&#237;dica contratual mantida entre as partes, de sorte que, havendo conven&#231;&#227;o de arbitragem, a compet&#234;ncia para a a&#231;&#227;o probat&#243;ria desvinculada de urg&#234;ncia &#233; dos &#225;rbitros</span><a href="#_ftn6"><sup><span>[6]</span></sup></a><sup><span>-</span></sup><a href="#_ftn7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O legado pr&#225;tico desse caso n&#227;o deixa d&#250;vida: ao pactuar a arbitragem, devem as partes contar que eventual produ&#231;&#227;o antecipada de provas sem urg&#234;ncia tramitar&#225; perante o ju&#237;zo arbitral. N&#227;o por acaso, o precedente estimulou as C&#226;maras Arbitrais a disciplinarem o instituto: o CAM-AMCHAM (Resolu&#231;&#227;o Administrativa n&#186; 3/2023), a CMA-CIESP/FIESP (Resolu&#231;&#227;o 14/2024) e, mais recentemente, o CAM-CCBC (Norma Complementar 07/2025), editaram regras espec&#237;ficas, boa parte delas em modelo de </span><em><span>opt-out</span></em><span>, aplic&#225;veis, portanto, salvo disposi&#231;&#227;o das partes em contr&#225;rio, em harmonia com o entendimento do STJ. H&#225; diferen&#231;as relevantes entre esses Regulamentos, seja nos poderes conferidos ao &#225;rbitro, seja na natureza da decis&#227;o (ordem processual ou senten&#231;a), seja no regime de custas; o denominador comum, contudo, &#233; oferecer o arcabou&#231;o que antes faltava &#224; produ&#231;&#227;o aut&#244;noma de provas na arbitragem.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>4. Conclus&#227;o</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>A produ&#231;&#227;o antecipada de provas, como se viu, comporta tratamentos distintos conforme a presen&#231;a, ou n&#227;o, da urg&#234;ncia. Havendo urg&#234;ncia, justifica-se o acesso ao Judici&#225;rio antes de institu&#237;da a Arbitragem, salvo escolha pelo &#225;rbitro de emerg&#234;ncia ou se j&#225; constitu&#237;do o Tribunal Arbitral. Ausente a urg&#234;ncia, a for&#231;a obrigat&#243;ria dos contratos e o efeito negativo da conven&#231;&#227;o apontam para a compet&#234;ncia do ju&#237;zo arbitral, orienta&#231;&#227;o hoje consolidada pelo STJ a partir do Caso Renova.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><sup><span>[1]</span></sup></a><span> STJ, REsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Marco Aur&#233;lio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2023.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span> AMARAL, Guilherme Rizzo. </span><em><span>Direito e Pr&#225;tica Arbitral</span></em><span>: coment&#225;rios &#224; Lei 9.307/96. S&#227;o Paulo: Thomson Reuters, 2026, RL-1.6.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span> YARSHELL, Fl&#225;vio Luiz et al. Produ&#231;&#227;o antecipada de prova desvinculada da urg&#234;ncia na arbitragem: r&#233;quiem? In: YARSHELL, Fl&#225;vio Luiz; PEREIRA, Guilherme. Setoguti. J. (Coords.). </span><em><span>Processo Societ&#225;rio IV</span></em><span>. S&#227;o Paulo: Quartier Latin, 2021, p. 471.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span> TALAMINI, Eduardo. Produ&#231;&#227;o antecipada de prova no C&#243;digo de Processo Civil de 2015. </span><em><span>Revista de Processo</span></em><span>, v. 260, p. 75-101, out. 2016.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span> ALVIM, Arruda; GUEDES, Clarissa Diniz. Produ&#231;&#227;o antecipada de prova e ju&#237;zo arbitral. </span><em><span>Revista dos Tribunais</span></em><span>, v. 1046, p. 197-211, out. 2022.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span> Em julgados posteriores, o STJ sustentou essa mesma posi&#231;&#227;o: AgInt no AREsp 2.876.355/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/03/2026; AREsp 2.786.713/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; CC 197.434/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Se&#231;&#227;o, julgado em 05/10/2023.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span> O entendimento do Caso Renova foi tamb&#233;m reproduzido nas cortes estaduais: TJPR. Ap. 0010959-93.2025.8.16.0014, relator Des. Francisco Luiz Macedo J&#250;nior, S&#233;tima C&#226;mara C&#237;vel, julgado em 24/03/2026; TJMG. Ap. 1.0000.25.172990-1/003, relator Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, D&#233;cima S&#233;tima C&#226;mara C&#237;vel, julgado em 25/03/2025; TJSP. Ap. 1203427-58.2024.8.26.0100, relator Des. J.B. Paula Lima, Trig&#233;sima Segunda C&#226;mara C&#237;vel, julgado em 12/02/2026.</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#41. Da guerra à guerrilha: identificação e combate pelo bem da arbitragem]]></title><description><![CDATA[L&#237;gia Espolaor Veronese]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/41-da-guerra-a-guerrilha-identificacao</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/41-da-guerra-a-guerrilha-identificacao</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 12 Aug 2026 19:01:22 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>L&#237;gia Espolaor Veronese</span></em><a href="#_ftn1"><sup><span>[1]</span></sup></a></p><p style="text-align: justify;"><span>L&#225; se v&#227;o 30 anos da Lei n&#186; 9.307/96. Nesse intervalo, o instituto da arbitragem passou por transforma&#231;&#245;es e evolu&#231;&#245;es not&#225;veis. Gra&#231;as ao trabalho intenso de ilustres arbitralistas, somado a um Poder Judici&#225;rio que tem confirmado a independ&#234;ncia do instituto, o Brasil se consolidou como um dos pa&#237;ses com maior n&#250;mero de procedimentos arbitrais no mundo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Conforme dados da C&#226;mara de Com&#233;rcio Internacional (CCI), o Brasil &#233; o segundo pa&#237;s com a maior quantidade de arbitragens ativas nessa institui&#231;&#227;o arbitral</span><a href="#_ftn2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span>. Se considerado o grande e crescente n&#250;mero de casos ativos em outras c&#226;maras nacionais, o volume torna-se substancialmente mais expressivo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Nesse per&#237;odo de 30 anos, o instituto da arbitragem expandiu-se para al&#233;m das fronteiras contratuais privadas, sendo hoje um m&#233;todo de solu&#231;&#227;o de disputas amplamente utilizado tamb&#233;m por entes de diversas esferas da Administra&#231;&#227;o P&#250;blica. O procedimento foi e segue se sofisticando e modernizando, de modo a reduzir lacunas normativas e aumentar a seguran&#231;a jur&#237;dica para as partes que o adotam.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>No entanto, toda evolu&#231;&#227;o traz desafios. A expans&#227;o e populariza&#231;&#227;o da arbitragem, somadas &#224; diversifica&#231;&#227;o dos agentes envolvidos trazem maior diversidade na forma de litigar nesse ambiente extrajudicial, com consequ&#234;ncias ben&#233;ficas &#224; pr&#225;tica arbitral na maior parte dos casos. O desafio surge quando a criatividade ultrapassa limites &#233;ticos-profissionais e a estrat&#233;gia passa a prejudicar o caso, inclusive para o pr&#243;prio agente que a delineia. Est&#225;-se, ent&#227;o, diante das chamadas &#8220;t&#225;ticas de guerrilha&#8221;, cada vez mais presentes em arbitragens.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Em evento ocorrido em abril de 2026, em S&#227;o Paulo, o Professor Carlos Alberto Carmona foi questionado sobre os limites admitidos para as t&#225;ticas de guerrilha. A resposta foi categ&#243;rica: n&#227;o h&#225; limite, porque a guerrilha n&#227;o pode ser admitida. A guerra, pautada em estrat&#233;gia de ataque e defesa, faz parte do lit&#237;gio. A guerrilha, n&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>As coloca&#231;&#245;es do Professor causaram inquieta&#231;&#245;es: como identificar se determinada pr&#225;tica configura guerra ou guerrilha? A conduta precisa ser antijur&#237;dica e fraudulenta para ser guerrilha? Se a guerrilha n&#227;o pode ser admitida, como coibi-la, ou, ao menos, controlar suas consequ&#234;ncias?</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Essas inquieta&#231;&#245;es motivaram este artigo, que busca, por meio de exemplos recorrentes e aparentemente inofensivos nos procedimentos arbitrais brasileiros, trazer concretude ao debate sobre quando a guerra se torna guerrilha, e como combat&#234;-la.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>N&#227;o cabe a este artigo se estender na conceitua&#231;&#227;o de guerrilha na esfera nacional ou internacional</span><a href="#_ftn3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span>. Afinal, a despeito de pontuais diferen&#231;as, &#233; not&#243;rio que o car&#225;ter abusivo, anti&#233;tico, desleal e ardiloso da pr&#225;tica &#233; elemento essencial &#224; guerrilha, que n&#227;o visa apenas a obter vantagem indevida, mas, principalmente, prejudicar o procedimento como um todo</span><a href="#_ftn4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span>, ainda que com consequ&#234;ncias desfavor&#225;veis ao pr&#243;prio guerrilheiro. Al&#233;m disso, dado o certo grau de subjetivismo na identifica&#231;&#227;o dessas condutas, exemplos concretos s&#227;o &#250;teis ao debate.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Passando aos exemplos, uma primeira quest&#227;o se coloca: &#233; poss&#237;vel se cogitar de t&#225;tica de guerrilha em procedimentos ainda n&#227;o institu&#237;dos? Sim, e &#233; bastante comum.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Por faltar &#224;s institui&#231;&#245;es arbitrais jurisdi&#231;&#227;o para julgar pedidos &#224; luz da conduta das partes, a esfera administrativa torna-se terreno f&#233;rtil a essa pr&#225;tica. Depois que o procedimento &#233; institu&#237;do, &#233; comum que condutas question&#225;veis ocorridas em fase administrativa fiquem no passado, consolidando-se o preju&#237;zo inicial ao procedimento sem qualquer puni&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Um exemplo &#233; a perda intencional de prazos regulamentares das institui&#231;&#245;es arbitrais (como prazos para apresenta&#231;&#227;o de resposta a requerimento de arbitragem ou para indica&#231;&#227;o de &#225;rbitro). A perda proposital de prazo iniciado com a comunica&#231;&#227;o eletr&#244;nica e que for&#231;a a institui&#231;&#227;o a notificar novamente a parte por outro meio (postal, por exemplo), com o objetivo de ganhar tempo e obter maior prepara&#231;&#227;o ou at&#233; mesmo a contrata&#231;&#227;o de patronos, j&#225; poderia ser qualificada como guerrilha? A resposta ser&#225; sempre o famoso &#8220;depende&#8221;. Se isolada, trata-se de pr&#225;tica de guerra, faz parte da estrat&#233;gia, &#233; leg&#237;tima. Se reiterada, no mesmo prazo ou nos seguintes, torna-se guerrilha.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Outro exemplo: a indica&#231;&#227;o sucessiva de &#225;rbitros que declinam por conflito ou indisponibilidade. Seria guerrilha? O exemplo &#233; sutil, pois seria poss&#237;vel alegar que a indisponibilidade ou conflito n&#227;o est&#225; no controle da parte. Por outro lado, &#233; consolidada na pr&#225;tica arbitral a checagem pr&#233;via de conflito com o &#225;rbitro(a) a ser indicado(a), sendo esperado da parte a indica&#231;&#227;o de pessoa desimpedida e dispon&#237;vel. Novamente, uma ocorr&#234;ncia isolada pode ser plenamente qualificada como inexperi&#234;ncia, e n&#227;o chegar ao campo da guerra. A reitera&#231;&#227;o, por&#233;m, passa ao campo da guerrilha, especialmente quando exercida por partes sofisticadas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Outro exemplo cl&#225;ssico, ainda na esfera administrativa, &#233; a apresenta&#231;&#227;o de questionamentos sucessivos aos &#225;rbitros indicados, que podem ou n&#227;o levar a impugna&#231;&#245;es. Se os esclarecimentos s&#227;o necess&#225;rios para apurar ou descartar uma situa&#231;&#227;o real de conflito (com base em diretrizes amplamente aceitas, como as da IBA sobre Conflitos de Interesse</span><a href="#_ftn5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span>), o campo &#233; de guerra. Por outro lado, se os esclarecimentos n&#227;o se prestam a identificar situa&#231;&#227;o de conflito &#8211; por exemplo, esclarecer situa&#231;&#227;o da chamada Lista Verde das Diretrizes da IBA &#8211; ou se a impugna&#231;&#227;o &#233; fr&#237;vola, lastreada em situa&#231;&#227;o incompat&#237;vel com conflito de interesses, est&#225;-se em campo de guerrilha.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Ainda, pedidos preliminares formulados &#224; institui&#231;&#227;o arbitral com anteced&#234;ncia, mas que poderiam ser tratados em momento posterior (como no momento da discuss&#227;o do termo de arbitragem ou em manifesta&#231;&#245;es) e acabam levando &#224; abertura de prazos administrativos de contradit&#243;rio de forma precoce, s&#227;o guerrilha? Se forem quest&#245;es justificadamente urgentes que n&#227;o podem esperar e s&#227;o apresentados na primeira oportunidade, &#233; guerra. Se apresentados sem a devida justificativa, de forma fragmentada, com o intuito de protelar, &#233; guerrilha.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O que h&#225; em comum nestes atos caracterizados como guerrilha ainda em fase administrativa? O car&#225;ter abusivo e intencional de desrespeitar, por meio de condutas reiteradas, normas escritas (como regulamento de c&#226;maras) e/ou normas de conduta pacificadas na pr&#225;tica arbitral para atrasar, tumultuar ou mudar o rumo da arbitragem, sem, necessariamente, trazer efetiva vantagem ao autor da guerrilha.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Sob o ponto de vista administrativo, h&#225; algo a ser feito? Ou a inexist&#234;ncia de car&#225;ter jurisdicional impede o controle e a mitiga&#231;&#227;o destas pr&#225;ticas? A sensa&#231;&#227;o de &#8220;impunidade&#8221; &#233; um fator que pode estimular a guerrilha e deve ser combatida.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Partindo-se dos exemplos expostos, seria importante haver um limite mais estrito em rela&#231;&#227;o &#224; quantidade de comunica&#231;&#245;es &#224; parte em caso de perda de prazos, especialmente quando os endere&#231;os eletr&#244;nicos s&#227;o oficiais, devendo a institui&#231;&#227;o arbitral dar seguimento ao procedimento. Da mesma forma, n&#227;o se pode permitir a indica&#231;&#227;o sucessiva de &#225;rbitros conflitados quando tal circunst&#226;ncia &#233; evidente (especialmente quando h&#225; outros atos pret&#233;ritos e abusivos j&#225; praticados pela parte). Nestas circunst&#226;ncias, caberia &#224; institui&#231;&#227;o arbitral realizar a indica&#231;&#227;o do(a) &#225;rbitro(a) pela parte, tornando o procedimento mais eficiente.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Ainda, limitar o n&#250;mero de rodadas de esclarecimentos aos &#225;rbitros e instituir um ju&#237;zo de &#8220;admissibilidade&#8221; pr&#233;vio e c&#233;lere para afastar rapidamente impugna&#231;&#245;es fr&#237;volas, seriam medidas relevantes para desestimular guerrilheiros e preservar a efici&#234;ncia arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Passando &#224; fase jurisdicional da arbitragem, h&#225; situa&#231;&#245;es comuns que tumultuam o procedimento, mas n&#227;o necessariamente s&#227;o qualificadas como guerrilha. Por exemplo, a impugna&#231;&#227;o de um &#225;rbitro em meio ao procedimento arbitral, &#233; guerrilha? Se pautada em revela&#231;&#227;o recente que indique circunst&#226;ncia de conflito e real perda da confian&#231;a na sua atua&#231;&#227;o, n&#227;o h&#225; como qualificar como guerrilha. Se, todavia, realizada de forma fr&#237;vola e especialmente quando o procedimento est&#225; tomando um rumo desfavor&#225;vel para a impugnante (por exemplo, uma audi&#234;ncia ruim, uma senten&#231;a parcial ou per&#237;cia desfavor&#225;vel), &#233; guerrilha.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Da mesma forma, a recusa &#224; assinatura do termo de arbitragem, seguida de sucessivos pedidos de reconsidera&#231;&#227;o e esclarecimentos a decis&#245;es arbitrais proferidas por meio de ordens processuais, evidencia clara t&#225;tica de guerrilha destinada a atrasar e conturbar o prosseguimento da arbitragem. N&#227;o se discute aqui o cabimento de tais pedidos, mas sua abusividade e reitera&#231;&#227;o, visto que, em benef&#237;cio do contradit&#243;rio e da ampla defesa, cada pedido de reconsidera&#231;&#227;o ou esclarecimentos requer manifesta&#231;&#227;o da parte contr&#225;ria e uma nova decis&#227;o, prolongando-se a arbitragem de forma indevida em preju&#237;zo &#224; parte contr&#225;ria, ao tribunal e &#224; institui&#231;&#227;o arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A fase de provas na arbitragem tamb&#233;m &#233; campo f&#233;rtil para t&#225;ticas de guerrilha. Requerer per&#237;cia ampla, com muitos quesitos, configura guerrilha? Ora, se a per&#237;cia &#233; requerida para sanar d&#250;vida t&#233;cnica sobre a apura&#231;&#227;o ou quantifica&#231;&#227;o de determinado fato j&#225; respaldado por algum outro ind&#237;cio, ou requerida para contrapor prova apresentada pela contraparte, n&#227;o h&#225; que se falar em guerrilha. Por outro lado, requerer per&#237;cia sobre absolutamente todos (ou quase todos) os pedidos de forma ampla e gen&#233;rica, inundando o procedimento com centenas de quesitos &#8211; muitas vezes de cunho jur&#237;dico ou de mera confirma&#231;&#227;o de leitura de documento &#8211;, configura guerrilha, pois visa apenas a prolongar um procedimento que certamente lhe ser&#225; desfavor&#225;vel &#8211; j&#225; que sequer h&#225; prova de seus direitos &#8211;, ainda que isso envolva o disp&#234;ndio de mais recursos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Um &#250;ltimo exemplo &#233; a juntada tardia de documentos, ap&#243;s o prazo acordado no termo de arbitragem. A juntada de pareceres ap&#243;s a conclus&#227;o de uma per&#237;cia ou pouco antes da prola&#231;&#227;o da senten&#231;a, &#233; guerrilha? Novamente, depende do caso. Se fundamentados e previamente autorizados pelo tribunal arbitral, est&#225;-se no campo da guerra. Se apresentado de surpresa, sem justificativa, quando o tribunal arbitral encerrou definitivamente a instru&#231;&#227;o, &#233; guerrilha.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A abusividade, reitera&#231;&#227;o intencional, o desrespeito &#224; contraparte e at&#233; mesmo &#224; autoridade do tribunal arbitral, somados ao objetivo de tumultuar, prolongar, constranger e aumentar os custos de um procedimento que tende a ter um desfecho desfavor&#225;vel, s&#227;o caracter&#237;sticas comuns &#224;s condutas listadas acima que, a despeito de serem &#8220;l&#237;citas&#8221; isoladamente, permitem identificar a guerrilha de forma objetiva</span><a href="#_ftn6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O car&#225;ter nefasto da guerrilha n&#227;o fica restrito &#224;s partes. Prejudica tamb&#233;m os &#225;rbitros (amarrados a um conflito indevidamente prolongado sem compensa&#231;&#227;o de honor&#225;rios e impotentes perante atitudes anti&#233;ticas), c&#226;maras arbitrais e o pr&#243;prio instituto da arbitragem, visto que a propaga&#231;&#227;o desta pr&#225;tica tem o cond&#227;o de fulminar os principais atrativos do instituto, qual seja, a celeridade, a sofistica&#231;&#227;o e a efici&#234;ncia.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O combate &#224;s pr&#225;ticas de guerrilha cabe a todos os envolvidos na arbitragem, n&#227;o apenas aos advogados &#8211; muitas vezes considerados os &#250;nicos &#8220;culpados&#8221; pela execu&#231;&#227;o das condutas. O tribunal arbitral tem papel central, pois det&#233;m meios jurisdicionais efetivos para desencorajar condutas abusivas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Afinal, o que ocorre com quem pratica guerrilha? Uma resposta menos reflexiva seria: perde a disputa, o que j&#225; seria um desestimulo para a guerrilha. Mas isso n&#227;o basta, Para o guerrilheiro, a derrota &#233; certa desde o in&#237;cio do procedimento &#8211; diferente da guerra, proclamada para a vit&#243;ria. Por&#233;m, ao conseguir postergar essa derrota por anos, a guerrilha &#233; considerada vitoriosa, a um custo muito alto para a celeridade e efici&#234;ncia arbitral, para as partes, &#225;rbitros e institui&#231;&#245;es arbitrais. Enquanto a &#250;nica consequ&#234;ncia for a derrota, n&#227;o haver&#225; desestimulo &#224; guerrilha.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Para combater a guerrilha, &#233; preciso ir al&#233;m: desde medidas mais brandas &#8211; como a desconsidera&#231;&#227;o de documentos extempor&#226;neos, o indeferimento de per&#237;cias gen&#233;ricas e a impugna&#231;&#227;o de quesitos in&#250;teis &#8211;, at&#233; medidas mais duras, j&#225; previstas em lei, como a aplica&#231;&#227;o de penalidade por litig&#226;ncia de m&#225;-f&#233; e &#244;nus sucumbencial</span><a href="#_ftn7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span>. Essas medidas est&#227;o &#224; disposi&#231;&#227;o do tribunal arbitral e precisam ser rigorosamente aplicadas para desencorajar advogados e partes da pr&#225;tica da guerrilha.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Se o tribunal arbitral afasta de plano um parecer extempor&#226;neo que custou &#224; parte centenas de milhares de reais e n&#227;o prolonga um dia sequer o cronograma arbitral, como o advogado explicar&#225; ao cliente que a guerrilha &#8220;valeu a pena&#8221;? Noutro giro, se o tribunal aceita o parecer extempor&#226;neo, abre prazo para contradit&#243;rio, decide sobre o parecer ou altera a data de uma audi&#234;ncia para que as partes se preparem &#224; luz deste documento, o advogado ter&#225; certeza de que, ainda que ciente da derrota, a guerrilha j&#225; foi bem-sucedida.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Se o tribunal arbitral afasta centenas de quesitos in&#250;teis e restringe o escopo da per&#237;cia, o advogado ter&#225; certeza de que seu trabalho foi em v&#227;o e, ainda que gradativamente, tender&#225; a abandonar tal pr&#225;tica em futuros casos. Se, por outro lado, todos os quesitos s&#227;o mantidos e a per&#237;cia salta de quatro para dezoito meses, o advogado continuar&#225; a investir nesta frente protelat&#243;ria quando lhe for conveniente.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Ainda, como explicar a um cliente que o conjunto de artimanhas trazidas ao procedimento arbitral lhe rendeu uma condena&#231;&#227;o em penalidade e sucumb&#234;ncia em montantes milion&#225;rios? Ser&#225; que, em uma pr&#243;xima vez, o advogado repetir&#225; a guerrilha? Mais prov&#225;vel que n&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A despeito da clareza dos exemplos acima, a realidade mostra o uso muito reduzido dessas ferramentas pelos tribunais arbitrais</span><a href="#_ftn8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span>. Em busca de garantir o pleno contradit&#243;rio e ampla defesa, provas extempor&#226;neas acabam sendo aceitas, pedidos de reconsidera&#231;&#227;o e esclarecimentos estapaf&#250;rdios s&#227;o tratados com suspens&#245;es de prazos do procedimento, quesitos in&#250;teis muitas vezes s&#227;o mantidos em per&#237;cias amplas e gen&#233;ricas, pedidos de condena&#231;&#227;o em litig&#226;ncia de m&#225;-f&#233; s&#227;o indeferidos na absoluta maioria das vezes.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Para que o instituto da arbitragem continue se aperfei&#231;oando e expandindo no Brasil &#8211; a exemplo dos &#250;ltimos 30 anos &#8211;, seus pilares de efici&#234;ncia, celeridade e sofistica&#231;&#227;o t&#233;cnica devem ser preservados, e, para isso, &#225;rbitros e institui&#231;&#245;es arbitrais devem tomar medidas mais duras em face de condutas t&#237;picas de guerrilhas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Enquanto n&#227;o existirem consequ&#234;ncias aos guerrilheiros, enquanto se entender a guerrilha como &#8220;parte do jogo&#8221;, enquanto permanecer a confus&#227;o entre &#8220;guerra&#8221; e &#8220;guerrilha&#8221;, enquanto o artigo 27 da Lei n&#186; 9.307/96 for encarado como &#8220;letra morta&#8221; e criar sensa&#231;&#227;o de impunidade frente &#224; exacerba&#231;&#227;o do exerc&#237;cio do contradit&#243;rio e da ampla defesa, n&#227;o haver&#225; desest&#237;mulo &#224; guerrilha. &#201; preciso conscientizar a comunidade arbitral brasileira de que a guerrilha n&#227;o vale a pena e colocar em pr&#225;tica medidas efetivas de combate.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><sup><span>[1]</span></sup></a><span> S&#243;cia na MAMG Advogados, Doutora e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de S&#227;o Paulo.</span></p><p><a href="#_ftnref2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span> Conforme relat&#243;rio disponibilizado em </span><a href="https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-releases-preliminary-2025-dispute-resolution-statistics/#:~:text=In%202025%2C%20169%20new%20cases,Places%20of%20arbitration"><span>https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-releases-preliminary-2025-dispute-resolution-statistics/#:~:text=In%202025%2C%20169%20new%20cases,Places%20of%20arbitration</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span> Para uma an&#225;lise recente sobre o tema na esfera internacional, CARJAVAL, Jorge Isaac Gonzalez. Incorrect Behaviours and Guerrilla Tactics in Arbitration: An Analysis - Part I. </span><em><span>Dispute Resolution Journal</span></em><span>, vol. 79, n. 3, 2025.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span> PRADO, Maur&#237;cio Almeida; SCHILING, Pedro.</span><em><span> </span></em><span>T&#225;ticas de Guerrilha em Arbitragem. In: MOREIRA, Ana Luiza B. M. Pinto; BERGER, Renato. </span><em><span>Arbitragem e outros temas de Direito Privado</span></em><span>: Estudos em Homenagem a Jos&#233; Emilio Nunes Pinto. S&#227;o Paulo: Quartier Latin, 2021, p. 405-406; COELHO, Eleonora. As T&#225;ticas de Guerrilha e a &#201;tica na Arbitragem Internacional. </span><em><span>Revista Brasileira da Advocacia</span></em><span>, ano 2, vol. 5, 2017, p. 39.</span></p><p><a href="#_ftnref5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span> Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional, atualizadas em 25 de maio de 2024, dispon&#237;veis em portugu&#234;s em: </span><a href="https://www.ibanet.org/document?id=guidelines-conflict-interest-portuguese-2024"><span>https://www.ibanet.org/document?id=guidelines-conflict-interest-portuguese-2024</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span> Reitera-se, aqui, que a pr&#225;tica das condutas listadas neste artigo, de forma isolada e justificada, n&#227;o configura guerrilha, mas sim a sua reitera&#231;&#227;o e combina&#231;&#227;o com outras condutas delet&#233;rias, o que permite sua apura&#231;&#227;o de forma objetiva pelos &#225;rbitros e institui&#231;&#245;es arbitrais.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span> Recepcionadas pela Lei Brasileira de Arbitragem conforme Art. 27: &#8220;</span><em><span>A senten&#231;a arbitral decidir&#225; sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litig&#226;ncia de m&#225;-f&#233;, se for o caso, respeitadas as disposi&#231;&#245;es da conven&#231;&#227;o de arbitragem, se houver</span></em><span>&#8221;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span> Neste sentido, MARTINS, Pedro A. Batista. O Grande Tribunal Arbitral. </span><em><span>Revista de Arbitragem e Media&#231;&#227;o</span></em><span>, v. 15, 2018, p. 79-90.</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#40. A importância da(s) diversidade(s) na discussão sobre a integridade do sistema arbitral]]></title><description><![CDATA[Isabelle Oglouyan de Campos]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/40-a-importancia-das-diversidades</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/40-a-importancia-das-diversidades</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 05 Aug 2026 19:00:31 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Isabelle Oglouyan de Campos</span></em></p><p style="text-align: justify;"><span>A integridade tem estado no centro dos debates promovidos durante e ap&#243;s a realiza&#231;&#227;o do 24&#186; Congresso Internacional de Arbitragem do CBAr. O tema, at&#233; ent&#227;o perif&#233;rico no debate institucional, teve seu &#8220;peso renovado no mundo da arbitragem&#8221;</span><a href="#_ftn1"><sup><span>[1]</span></sup></a><span> e &#8220;se tornou um </span><em><span>trending topic</span></em><span> da comunidade arbitral brasileira&#8221;</span><a href="#_ftn2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span>. Os boletins recentes publicados pelo CBAr enfatizam que a legitimidade da arbitragem n&#227;o depende apenas da t&#233;cnica jur&#237;dica, mas do seu reconhecimento enquanto instrumento confi&#225;vel de resolu&#231;&#227;o de disputas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Vimos que &#8220;a confian&#231;a no instituto n&#227;o nasce da senten&#231;a, mas da conduta que a antecede&#8221;</span><a href="#_ftn3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span>. A centralidade da conduta dos atores abre espa&#231;o para uma reflex&#227;o complementar: quem s&#227;o esses atores e como s&#227;o escolhidos? A sele&#231;&#227;o de advogados e &#225;rbitros &#233;, naturalmente, guiada por crit&#233;rios de excel&#234;ncia t&#233;cnica e confian&#231;a. Ainda assim, esses crit&#233;rios s&#227;o constru&#237;dos em contextos sociais espec&#237;ficos e podem ser atravessados por fatores simb&#243;licos que favorecem determinados perfis.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Parto dessa premissa para examinar, &#224; luz de dados emp&#237;ricos recentes, o perfil da arbitragem brasileira e os mecanismos que contribuem para sua reprodu&#231;&#227;o. A exist&#234;ncia de um perfil relativamente homog&#234;neo de advogados e &#225;rbitros abre portas para uma amplia&#231;&#227;o do debate sobre diversidade e sua articula&#231;&#227;o com a agenda de integridade. Afinal, a diversidade n&#227;o &#233; um elemento externo ao sistema arbitral, mas uma dimens&#227;o que pode contribuir para o seu fortalecimento, ao refor&#231;ar sua legitimidade, qualidade decis&#243;ria e capacidade de refletir a pluralidade dos usu&#225;rios que dele se utilizam.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>Qual o perfil da arbitragem brasileira?</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Pesquisas recentes conduzidas e divulgadas pelo CBAr oferecem um conjunto relevante de dados para compreender o perfil dos atores da comunidade arbitral brasileira.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Do ponto de vista geogr&#225;fico, observa-se uma forte concentra&#231;&#227;o regional. H&#225; uma correspond&#234;ncia significativa entre o estado indicado como endere&#231;o profissional dos &#225;rbitros e a localiza&#231;&#227;o da sede das institui&#231;&#245;es arbitrais, com predomin&#226;ncia do Estado de S&#227;o Paulo</span><a href="#_ftn4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span>. Esse padr&#227;o se reproduz nos escrit&#243;rios de advocacia com atua&#231;&#227;o em arbitragem, dos quais 47% possuem sedes ou filiais no estado</span><a href="#_ftn5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Do ponto de vista et&#225;rio, os dados indicam uma predomin&#226;ncia de &#225;rbitros com mais de 40 anos. Entre os homens, h&#225; quase uma equival&#234;ncia na quantidade de indica&#231;&#245;es entre as faixas de 40 a 50 anos e 50 a 60 anos. Entre as mulheres, as indica&#231;&#245;es se concentram entre os 40 e 50 anos</span><a href="#_ftn6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span>. Esse dado dialoga com a estrutura da advocacia: embora as mulheres sejam maioria nos n&#237;veis iniciais e intermedi&#225;rios da carreira &#8211; com grande parte acumulando at&#233; cinco anos de experi&#234;ncia &#8211;, sua presen&#231;a diminui significativamente nos n&#237;veis mais altos de senioridade, nos quais se concentram aquelas com mais de quinze anos de atua&#231;&#227;o</span><a href="#_ftn7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Do ponto de vista de g&#234;nero, a sub-representa&#231;&#227;o feminina n&#227;o se restringe &#224;s posi&#231;&#245;es de lideran&#231;a nos escrit&#243;rios de advocacia, mas tamb&#233;m se reflete na composi&#231;&#227;o dos tribunais arbitrais. Entre 2016 e 2020, as mulheres representaram apenas 22,5% do total de nomea&#231;&#245;es de &#225;rbitros nos procedimentos analisados. Nos tribunais compostos por tr&#234;s membros, cerca de 48% eram formados exclusivamente por homens, enquanto apenas 2% eram formados exclusivamente por mulheres. Nos tribunais mistos, 40% eram compostos por 2 homens e 1 mulher, e 10% por 2 mulheres e 1 homem. Esses dados revelam uma presen&#231;a masculina em 98% dos tribunais arbitrais, contra uma presen&#231;a feminina de 52%. Em casos de &#225;rbitro &#250;nico, aproximadamente 70% das nomea&#231;&#245;es reca&#237;ram sobre homens</span><a href="#_ftn8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Do ponto de vista racial, a an&#225;lise mostra-se mais limitada pela aus&#234;ncia de dados. As pesquisas do CBAr indicam que as institui&#231;&#245;es arbitrais n&#227;o coletam informa&#231;&#245;es sobre ra&#231;a nos question&#225;rios enviados aos &#225;rbitros, e a maioria n&#227;o possui iniciativas voltadas &#224; promo&#231;&#227;o da igualdade racial</span><a href="#_ftn9"><sup><span>[9]</span></sup></a><span>. Situa&#231;&#227;o semelhante foi observada nos escrit&#243;rios de advocacia, dentre os quais 78% dos participantes n&#227;o possuem pol&#237;ticas de integra&#231;&#227;o para pessoas n&#227;o brancas</span><a href="#_ftn10"><sup><span>[10]</span></sup></a><span>. A percep&#231;&#227;o emp&#237;rica dos membros da comunidade arbitral brasileira &#233; de uma predomin&#226;ncia de pessoas brancas, especialmente nos cargos de lideran&#231;a</span><a href="#_ftn11"><sup><span>[11]</span></sup></a><span> &#8211; cen&#225;rio que se aproxima do contexto internacional, onde a diversidade &#233;tnica &#233; considerada insuficiente</span><a href="#_ftn12"><sup><span>[12]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Os dados apresentados permitem identificar um perfil relativamente homog&#234;neo na arbitragem brasileira: profissionais majoritariamente situados na regi&#227;o Sudeste, com mais de 40 anos, predominantemente do g&#234;nero masculino e, em sua maioria, brancos.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>Como esse perfil se forma e &#233; mantido ao longo do tempo?</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Entender o perfil predominante na comunidade arbitral brasileira &#233; um passo essencial para a discuss&#227;o sobre diversidade e inclus&#227;o. Afinal, a delimita&#231;&#227;o de quem se insere e se consolida no sistema permite identificar os mecanismos que dificultam a entrada de outros perfis.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Para profissionais de outras regi&#245;es do pa&#237;s, mais jovens, do g&#234;nero feminino e n&#227;o brancos, a inser&#231;&#227;o na arbitragem pode ser mais desafiadora. Isso ocorre porque o acesso n&#227;o depende apenas de qualifica&#231;&#227;o t&#233;cnica, mas da capacidade de acumular e mobilizar diferentes formas de capital que, historicamente, tendem a se concentrar em determinados grupos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Se entendermos a arbitragem como um microcampo jur&#237;dico estruturado por l&#243;gicas pr&#243;prias de reconhecimento, consagra&#231;&#227;o ou exclus&#227;o, veremos que as trajet&#243;rias profissionais de seus atores s&#227;o moldadas pela articula&#231;&#227;o de diferentes capitais, quais sejam o </span><em><span>cultural</span></em><span> &#8211; que envolve a forma&#231;&#227;o acad&#234;mica e a especializa&#231;&#227;o t&#233;cnica &#8211;, o </span><em><span>econ&#244;mico</span></em><span> &#8211; que permite sustentar percursos profissionais que exigem investimento de longo prazo &#8211;, o </span><em><span>social</span></em><span> &#8211; que se manifesta nas redes de relacionamento que viabilizam oportunidades profissionais &#8211;, e o </span><em><span>simb&#243;lico</span></em><span> &#8211; central na arbitragem, que corresponde ao reconhecimento de compet&#234;ncia e confiabilidade. Nesse contexto, a nomea&#231;&#227;o de &#225;rbitros passa a refletir &#8220;din&#226;micas de prest&#237;gio e reputa&#231;&#227;o profundamente influenciadas por desigualdades estruturais&#8221;</span><a href="#_ftn13"><sup><span>[13]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Em um sistema baseado em listas de &#225;rbitros formadas pelas institui&#231;&#245;es e indica&#231;&#245;es feitas por profissionais da pr&#243;pria comunidade, esses capitais desempenham papel decisivo. Como observa Let&#237;cia Baddauy, a entrada e perman&#234;ncia nesse microcampo n&#227;o se d&#225; por crit&#233;rios impessoais ou concursos, mas por processos de reconhecimento t&#225;cito que ocorrem normalmente em ambientes restritos e seletivos, o que &#8220;torna a arbitragem especialmente sens&#237;vel &#224;s assimetrias sociais&#8221;</span><a href="#_ftn14"><sup><span>[14]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Pessoas que n&#227;o se alinham ao perfil predominante enfrentam barreiras de entrada e perman&#234;ncia, pois precisam n&#227;o apenas demonstrar sua capacidade t&#233;cnica, mas tamb&#233;m conquistar legitimidade em redes &#224;s quais nem sempre t&#234;m acesso. A l&#243;gica de confian&#231;a e familiaridade que sustenta a escolha de &#225;rbitros tende a favorecer profissionais j&#225; conhecidos e reconhecidos, adiando a incorpora&#231;&#227;o de novos perfis ao sistema. Assim, ao privilegiar a previsibilidade e a credibilidade de seus participantes, o instituto arbitral pode dificultar a diversifica&#231;&#227;o de sua pr&#243;pria comunidade.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>Por que dever&#237;amos buscar perfis mais diversos?</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>A integridade do sistema arbitral depende da percep&#231;&#227;o de que ele &#233; justo, funcional e capaz de oferecer decis&#245;es adequadas &#224; complexidade dos lit&#237;gios que lhe s&#227;o submetidos. Nesse contexto, a diversidade deixa de ser apenas uma pauta de inclus&#227;o e passa a desempenhar um papel essencial na pr&#243;pria integridade do sistema. Sua aus&#234;ncia pode gerar desconfian&#231;a, afastar usu&#225;rios e comprometer tanto a legitimidade quanto a qualidade das decis&#245;es, ao mesmo tempo em que limita o aproveitamento de talentos dispon&#237;veis no mercado. A diversidade, portanto, atua em m&#250;ltiplas frentes para fortalecer a arbitragem perante seus usu&#225;rios e a sociedade.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Em primeiro lugar, a diversidade contribui para a legitimidade do sistema arbitral. Quando uma parte n&#227;o v&#234; sua identidade ou cultura refletida no corpo de &#225;rbitros, sente sua autonomia limitada e percebe o processo arbitral como inerentemente injusto ou leg&#237;timo, independentemente de seu resultado final, porque sente que n&#227;o encontrou julgadores capazes de compreender seu contexto</span><a href="#_ftn15"><sup><span>[15]</span></sup></a><span>. A pesquisa sobre diversidade &#233;tnica na arbitragem realizada pela IBA, por exemplo, revelou que 89% dos usu&#225;rios acreditam que a diversidade &#233;tnica contribui para a percep&#231;&#227;o de legitimidade da arbitragem internacional</span><a href="#_ftn16"><sup><span>[16]</span></sup></a><span>. A diversidade nos tribunais arbitrais &#233; relevante tanto em arbitragens com impacto p&#250;blico, como aquelas envolvendo quest&#245;es de investimento, quanto nas disputas privadas, na medida em que a arbitragem exerce fun&#231;&#227;o equivalente &#224; presta&#231;&#227;o jurisdicional</span><a href="#_ftn17"><sup><span>[17]</span></sup></a><span>. Em s&#237;ntese, a diversidade contribui para assegurar que as partes reconhe&#231;am o processo como leg&#237;timo e digno de confian&#231;a.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Em segundo lugar, a diversidade est&#225; ligada &#224; qualidade das decis&#245;es. A homogeneidade dos tribunais pode restringir o espectro de an&#225;lise dos conflitos, uma vez que julgadores com trajet&#243;rias semelhantes ou id&#234;nticas tendem a compartilhar os mesmos pressupostos e formas de interpreta&#231;&#227;o. A inclus&#227;o de diferentes perfis amplia o confronto de perspectivas, reduz o risco de pensamento de grupo (</span><em><span>groupthink</span></em><span>) e mitiga vieses inconscientes. Al&#233;m disso, favorece maior sensibilidade para captar nuances culturais espec&#237;ficas que podem influenciar a interpreta&#231;&#227;o de provas e argumentos</span><a href="#_ftn18"><sup><span>[18]</span></sup></a><span>. Pesquisas indicam que tribunais mais diversos tendem a ser mais preparados, mais </span><em><span>task-oriented</span></em><span> e mais atentos aos argumentos das partes</span><a href="#_ftn19"><sup><span>[19]</span></sup></a><span>. Assim, a diversidade atua como vetor de aprimoramento capaz de neutralizar pontos cegos, ampliar o horizonte interpretativo e contribuir para decis&#245;es mais robustas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Em terceiro lugar, a diversidade promove a amplia&#231;&#227;o de oportunidades e o melhor aproveitamento do talento dispon&#237;vel no mercado. A exclus&#227;o de profissionais qualificados com base em marcadores como g&#234;nero ou ra&#231;a representa n&#227;o somente um problema de inclus&#227;o, mas uma inefici&#234;ncia do pr&#243;prio sistema</span><a href="#_ftn20"><sup><span>[20]</span></sup></a><span>. Ao restringir o universo de potenciais &#225;rbitros, limita-se o acesso a compet&#234;ncias relevantes e desperdi&#231;am-se recursos humanos. Como mecanismo de resolu&#231;&#227;o de disputas que se pretende t&#233;cnico e eficiente, sua legitimidade depende da percep&#231;&#227;o de que as partes t&#234;m acesso aos melhores profissionais dispon&#237;veis. Nesse contexto, diversificar o corpo de &#225;rbitros torna-se uma estrat&#233;gia de fortalecimento institucional.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Apesar disso, a diversidade ocupou espa&#231;o perif&#233;rico no vocabul&#225;rio arbitral por muito tempo. Sob o pretexto de neutralidade &#8211; frequentemente expressa na ideia de que &#8220;quando escolhemos um &#225;rbitro, a diversidade &#233; a &#250;ltima coisa em nossas mentes&#8221; &#8211;, consolidou-se um perfil relativamente homog&#234;neo na comunidade arbitral</span><a href="#_ftn21"><sup><span>[21]</span></sup></a><span>. A an&#225;lise desse cen&#225;rio &#224; luz da integridade revela que a efici&#234;ncia t&#233;cnica n&#227;o pode ser dissociada da legitimidade representativa do sistema. A subutiliza&#231;&#227;o de talentos com base em caracter&#237;sticas pessoais tem o potencial de afetar a qualidade da presta&#231;&#227;o jurisdicional e a aceita&#231;&#227;o do instituto pela sociedade. Reconhecer a diversidade como elemento de aprimoramento decis&#243;rio permite que o sistema se fortale&#231;a como um modelo de justi&#231;a mais &#237;ntegro, plural e socialmente legitimado.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>O que j&#225; foi feito e o que ainda podemos fazer para atingir esse objetivo?</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Nas &#250;ltimas d&#233;cadas, a comunidade arbitral desenvolveu uma s&#233;rie de iniciativas voltadas &#224; promo&#231;&#227;o da diversidade. Historicamente, esses esfor&#231;os foram pontuais e concentrados sobretudo na sub-representa&#231;&#227;o feminina nos tribunais arbitrais. A cria&#231;&#227;o do ArbitralWomen, em 1993</span><a href="#_ftn22"><sup><span>[22]</span></sup></a><span>, e o lan&#231;amento do Equal Representation in Arbitration (ERA) Pledge, em 2015</span><a href="#_ftn23"><sup><span>[23]</span></sup></a><span>, s&#227;o marcos internacionais desse movimento. No Brasil, isso se refletiu em iniciativas como a Resolu&#231;&#227;o Administrativa 30/2018 do CAM-CCBC, que estabeleceu a meta de incluir ao menos 30% de mulheres em eventos, comiss&#245;es internas e listas de &#225;rbitros</span><a href="#_ftn24"><sup><span>[24]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Mais recentemente, o debate incorporou outras dimens&#245;es da diversidade. Com rela&#231;&#227;o &#224; ra&#231;a, destacam-se o REAL (Racial Equality for Arbitration Lawyers)</span><a href="#_ftn25"><sup><span>[25]</span></sup></a><span> &#8211; grupo formado por arbitralistas em busca de equidade racial na arbitragem internacional &#8211; e The African Promise &#8211; criado para reverter a sub-representa&#231;&#227;o de africanos em tribunais de arbitragens internacionais. Com rela&#231;&#227;o &#224; defici&#234;ncia, destaca-se o Guia sobre Inclus&#227;o de Pessoas com Defici&#234;ncia em Arbitragem Internacional e ADR da ICC, de 2023</span><a href="#_ftn26"><sup><span>[26]</span></sup></a><span>. Com rela&#231;&#227;o &#224; orienta&#231;&#227;o sexual, destaca-se a amplia&#231;&#227;o da rede LGBTQIA+ da ICC em 2023</span><a href="#_ftn27"><sup><span>[27]</span></sup></a><span>, com foco em desenvolvimento profissional, compartilhamento de boas pr&#225;ticas e cria&#231;&#227;o de um ambiente seguro e inclusivo para a comunidade. De forma interseccional, destaca-se o ICCA-IBA Arbitration Committee Conference Diversity Checklist de 2023</span><a href="#_ftn28"><sup><span>[28]</span></sup></a><span>, uma lista voltada &#224; promo&#231;&#227;o de diversidade, equidade e inclus&#227;o entre palestrantes de eventos globais.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Essas iniciativas evidenciam um movimento de expans&#227;o progressiva do debate, tanto em escopo quanto em sofistica&#231;&#227;o, que pode ser potencializado por diferentes atores da comunidade arbitral. A t&#237;tulo exemplificativo, profissionais em in&#237;cio de carreira podem se engajar em redes e grupos de afinidade; &#225;rbitros e &#225;rbitras com trajet&#243;rias consolidadas podem atuar como mentores e mentoras, apoiando a forma&#231;&#227;o de novos perfis; escrit&#243;rios de advocacia podem adotar pol&#237;ticas de reten&#231;&#227;o e progress&#227;o mais inclusivas; departamentos jur&#237;dicos podem incentivar a contrata&#231;&#227;o de equipes e indica&#231;&#245;es mais diversas; e institui&#231;&#245;es arbitrais podem ampliar a coleta e a transpar&#234;ncia de dados, incorporando dimens&#245;es como ra&#231;a e origem regional.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A an&#225;lise de dados emp&#237;ricos e o reconhecimento da influ&#234;ncia de diferentes capitais no microcampo jur&#237;dico arbitral permitem compreender que a diversidade n&#227;o &#233; um elemento externo ao sistema, mas um fator que contribui para o seu fortalecimento. Integr&#225;-la ao debate sobre integridade significa reconhecer que a confian&#231;a &#8211; base da arbitragem &#8211; pode ser aprimorada quando o processo de escolha dos julgadores reflete, de forma consciente, a pluralidade do ambiente em que a arbitragem opera. Integridade e diversidade n&#227;o s&#227;o agendas distintas, mas complementares, e ambas apontam para um mesmo objetivo: assegurar que a arbitragem continue sendo um mecanismo leg&#237;timo, confi&#225;vel e alinhado &#224;s transforma&#231;&#245;es sociais do nosso tempo.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><sup><span>[1]</span></sup></a><span> VISCONTE, Debora. Integridade: o alicerce invis&#237;vel da arbitragem. </span><em><span>Boletim do CBAr</span></em><span>, vol. 1, 2 out. 2025. Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/1-integridade-o-alicerce-invisivel"><span>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/1-integridade-o-alicerce-invisivel</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span> DINIZ, Lucas de Medeiros. Integridade em primeiro ato. </span><em><span>Boletim do CBAr</span></em><span>, vol. 5, 29 out. 2025. Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/5-integridade-em-primeiro-ato"><span>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/5-integridade-em-primeiro-ato</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span> Idem.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span> CBAr. </span><em><span>Pesquisa sobre Diversidade em Institui&#231;&#245;es Arbitrais</span></em><span>, 2023, p. 15. Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://cbar.org.br/pesquisas/pesquisa-de-diversidade-2023/"><span>https://cbar.org.br/pesquisas/pesquisa-de-diversidade-2023/</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span> CBAr, </span><em><span>Pesquisa sobre Diversidade em Escrit&#243;rios de Advocacia</span></em><span>, 2025, p. 7. Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://cbar.org.br/pesquisas/pesquisa-de-diversidade-2025-escritorios/"><span>https://cbar.org.br/pesquisas/pesquisa-de-diversidade-2025-escritorios/</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span> CBAr, </span><em><span>Pesquisa sobre Diversidade em Institui&#231;&#245;es Arbitrais</span></em><span>, p. 19-20.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span> CBAr, </span><em><span>Pesquisa sobre Diversidade em Escrit&#243;rios de Advocacia</span></em><span>, p. 49.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span> CBAr, </span><em><span>Pesquisa sobre Diversidade em Institui&#231;&#245;es Arbitrais</span></em><span>, p. 5-6.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref9"><sup><span>[9]</span></sup></a><span> Idem, p. 49-51.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref10"><sup><span>[10]</span></sup></a><span> CBAr, </span><em><span>Pesquisa sobre Diversidade em Escrit&#243;rios de Advocacia</span></em><span>, p. 50.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref11"><sup><span>[11]</span></sup></a><span> Question&#225;rios preenchidos no Congresso CAM-CCBC de 2023 revelaram que 77% dos respondentes entendiam ser comum encontrar pessoas de sua ra&#231;a em posi&#231;&#245;es de lideran&#231;a, o que refletiria &#8220;o cen&#225;rio mais abrangente do mercado formal de trabalho brasileiro, no qual pessoas pretas ocupam menos de 30% dos cargos gerenciais&#8221;. Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://blognewgen.com.br/arbitragem-privilegio-e-diversidade-2/#_ftn7"><span>https://blognewgen.com.br/arbitragem-privilegio-e-diversidade-2/#_ftn7</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref12"><sup><span>[12]</span></sup></a><span> IBA Arbitration Committee. </span><em><span>Study on Ethnic Diversity in International Arbitration</span></em><span>, 2025, p. 10 (68% dos respondentes classificaram os n&#237;veis de diversidade &#233;tnica na comunidade arbitral como insuficientes ou muito insuficientes, com uma percep&#231;&#227;o de que os &#225;rbitros s&#227;o esmagadoramente europeus ou norte-americanos). Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://www.ibanet.org/document?id=ethnic-diversity-in-arbitration"><span>https://www.ibanet.org/document?id=ethnic-diversity-in-arbitration</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref13"><sup><span>[13]</span></sup></a><span> BADDAUY, Let&#237;cia de Souza.</span><em><span> Participa&#231;&#227;o feminina nos tribunais arbitrais</span></em><span>: obst&#225;culos enfrentados pelas mulheres &#225;rbitras para aquisi&#231;&#227;o de capital simb&#243;lico. Tese de Doutorado apresentada &#224; Universidade Estadual de Londrina. Londrina, 2025, p. 57-58.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref14"><sup><span>[14]</span></sup></a><span> Idem, p. 61.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref15"><sup><span>[15]</span></sup></a><span> IBA Arbitration Committee, p. 5.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref16"><sup><span>[16]</span></sup></a><span> Idem, p. 10.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref17"><sup><span>[17]</span></sup></a><span> International Council for Commercial Arbitration. </span><em><span>Report of the Cross-Institutional Task Force on Gender Diversity in Arbitral Appointments and Proceedings</span></em><span>, 2022 Update, p. 15-17. Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://cdn.arbitration-icca.org/s3fs-public/document/media_document/ICCA-Reports-no-8-Gender-Diversity-2022-update.pdf"><span>https://cdn.arbitration-icca.org/s3fs-public/document/media_document/ICCA-Reports-no-8-Gender-Diversity-2022-update.pdf</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref18"><sup><span>[18]</span></sup></a><span> IBA Arbitration Committee, p. 12-13.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref19"><sup><span>[19]</span></sup></a><span> International Council for Commercial Arbitration, p. 14.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref20"><sup><span>[20]</span></sup></a><span> VEEDER, V.V. Who Are the Arbitrators?. In: VAN DEN BERG, Albert Jan (Ed.). </span><em><span>Legitimacy: Myths, Realities, Challenges</span></em><span>, ICCA Congress Series No. 18, 2015: &#8220;[I]nadvertent discrimination based on gender and race damages arbitration, because it assumes, unthinkingly, that a class of persons have always the relevant qualities that another class always do not, thereby wasting the human resources available to arbitration&#8221;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref21"><sup><span>[21]</span></sup></a><span> BADDAUY, Let&#237;cia de Souza.</span><em><span> Participa&#231;&#227;o feminina nos tribunais arbitrais</span></em><span>: obst&#225;culos enfrentados pelas mulheres &#225;rbitras para aquisi&#231;&#227;o de capital simb&#243;lico. Tese de Doutorado apresentada &#224; Universidade Estadual de Londrina. Londrina, 2025, p. 42.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref22"><sup><span>[22]</span></sup></a><span> Dispon&#237;vel em: &lt;</span>https://arbitralwomen.org/<span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref23"><sup><span>[23]</span></sup></a><span> Dispon&#237;vel em: &lt;</span>https://www.arbitrationpledge.com/<span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref24"><sup><span>[24]</span></sup></a><span> Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/resolucoes-administrativas/ra-30-2018-igualdade-de-oportunidades-para-as-mulheres-no-ambito-da-arbitragem/"><span>https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/resolucoes-administrativas/ra-30-2018-igualdade-de-oportunidades-para-as-mulheres-no-ambito-da-arbitragem/</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref25"><sup><span>[25]</span></sup></a><span> Dispon&#237;vel em: &lt;</span>https://letsgetrealarbitration.org/<span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref26"><sup><span>[26]</span></sup></a><span> Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://iccwbo.org/wp-content/uploads/sites/3/2023/10/DRS902_Guia-da-ICC-sobre-Inclusao-de-Pessoas-com-Deficiencia_POR.pdf"><span>https://iccwbo.org/wp-content/uploads/sites/3/2023/10/DRS902_Guia-da-ICC-sobre-Inclusao-de-Pessoas-com-Deficiencia_POR.pdf</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref27"><sup><span>[27]</span></sup></a><span> Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-lgbtqia-network-opens-to-wider-legal-community/"><span>https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-lgbtqia-network-opens-to-wider-legal-community/</span></a><span>&gt;.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref28"><sup><span>[28]</span></sup></a><span> Dispon&#237;vel em: &lt;</span><a href="https://cdn.arbitration-icca.org/s3fs-public/document/media_document/IBA%20AC%20%E2%80%93%20ICCA%20Conference%20Diversity%20Checklist.pdf"><span>https://cdn.arbitration-icca.org/s3fs-public/document/media_document/IBA%20AC%20%E2%80%93%20ICCA%20Conference%20Diversity%20Checklist.pdf</span></a><span>&gt;.</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[O Boletim do CBAr retorna em agosto!]]></title><description><![CDATA[O Boletim do CBAr est&#225; &#8220;em recesso&#8221; e retornar&#225; a sua programa&#231;&#227;o normal em 05 de agosto.]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/o-boletim-do-cbar-retorna-em-agosto</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/o-boletim-do-cbar-retorna-em-agosto</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 22 Jul 2026 20:01:16 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p>O Boletim do CBAr est&#225; &#8220;em recesso&#8221; e retornar&#225; a sua programa&#231;&#227;o normal em 05 de agosto. </p><p>At&#233; breve!</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#39. Janela de mediação: o advogado preparado transforma oportunidade em resultado]]></title><description><![CDATA[Gustavo Milar&#233;]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/39-janela-de-mediacao-o-advogado</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/39-janela-de-mediacao-o-advogado</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 15 Jul 2026 19:30:36 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Gustavo Milar&#233;</span></em><a href="#_ftn1"><sup><span>[1]</span></sup></a></p><p style="text-align: justify;"><span>Em arbitragens e lit&#237;gios complexos, &#233; comum que as partes avancem por meses ou anos em uma l&#243;gica essencialmente adversarial. Nesse contexto, a abertura de uma janela de media&#231;&#227;o representa algo raro: uma pausa estrat&#233;gica para reavaliar caminhos e explorar solu&#231;&#245;es mais eficientes.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Mas essa oportunidade, por si s&#243;, n&#227;o garante resultados. O sucesso da media&#231;&#227;o depende, em grande medida, da atua&#231;&#227;o do advogado. Mais do que um defensor t&#233;cnico, espera-se um verdadeiro estrategista de conflitos, capaz de transitar entre o &#8220;jogo do julgamento&#8221; e o &#8220;jogo da negocia&#231;&#227;o&#8221;</span><a href="#_ftn2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Preparar-se para essa mudan&#231;a de l&#243;gica &#233; o primeiro passo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O advogado &#233;, em regra, o primeiro juiz da causa. &#201; ele quem traduz o conflito para o cliente, avalia riscos, estima cen&#225;rios e orienta decis&#245;es. Em uma janela de media&#231;&#227;o, essa responsabilidade se intensifica. N&#227;o basta conhecer o direito aplic&#225;vel; &#233; preciso compreender o momento do caso e avaliar se j&#225; existem informa&#231;&#245;es suficientes para uma an&#225;lise realista de riscos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Quando o advogado disp&#245;e de elementos para estimar probabilidades de &#234;xito &#8211; seja quanto &#224; responsabilidade, seja quanto &#224; quantifica&#231;&#227;o de danos &#8211;, a media&#231;&#227;o tende a ser mais produtiva. Ainda assim, mesmo em cen&#225;rios de incerteza, a media&#231;&#227;o pode cumprir um papel relevante: permitir a troca de informa&#231;&#245;es, testar argumentos e refinar a percep&#231;&#227;o sobre o caso.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Essa an&#225;lise deve incluir n&#227;o apenas aspectos jur&#237;dicos, mas tamb&#233;m econ&#244;micos. Custos j&#225; incorridos, despesas futuras, tempo estimado at&#233; uma decis&#227;o final e impacto financeiro do lit&#237;gio s&#227;o fatores essenciais para definir par&#226;metros de negocia&#231;&#227;o</span><a href="#_ftn3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Com base nesse diagn&#243;stico, o advogado passa a desempenhar uma fun&#231;&#227;o central: estruturar a estrat&#233;gia da media&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Isso envolve, antes de tudo, identificar os interesses reais do cliente. Em media&#231;&#227;o, a posi&#231;&#227;o jur&#237;dica &#8211; aquilo que se pede &#8211; &#233; apenas a superf&#237;cie. O que efetivamente importa s&#227;o os interesses subjacentes: necessidade de liquidez, preserva&#231;&#227;o de relacionamento, prote&#231;&#227;o reputacional, previsibilidade ou at&#233; reconhecimento de responsabilidade.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Para identificar esses elementos, o advogado precisa perguntar. E escutar! Qual &#233; o objetivo do cliente? Ele deseja encerrar o conflito rapidamente? Manter v&#237;nculos comerciais? Evitar exposi&#231;&#227;o? Ou apenas maximizar o resultado financeiro?</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Compreender esses fatores permite n&#227;o apenas calibrar expectativas, mas tamb&#233;m desenhar solu&#231;&#245;es mais eficazes.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Da mesma forma, &#233; fundamental tentar compreender os interesses da outra parte. Ainda que com limita&#231;&#245;es, esse exerc&#237;cio de se colocar no lugar do outro permite antecipar movimentos e estruturar propostas mais aderentes &#224; realidade do conflito. Como sugere William Ury, trata-se de construir um &#8220;discurso de vit&#243;ria&#8221;: entender como a outra parte explicaria um acordo como um resultado positivo para seu pr&#243;prio p&#250;blico</span><a href="#_ftn4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A negocia&#231;&#227;o, assim, deixa de ser um confronto de posi&#231;&#245;es e passa a ser um exerc&#237;cio de constru&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Outro ponto cr&#237;tico na prepara&#231;&#227;o do advogado &#233; a escolha do mediador. Trata-se de decis&#227;o estrat&#233;gica, que deve considerar n&#227;o apenas conhecimento t&#233;cnico, mas tamb&#233;m estilo de condu&#231;&#227;o, capacidade de comunica&#231;&#227;o e adequa&#231;&#227;o ao perfil das partes.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Mediadores diferem entre si. Alguns s&#227;o mais diretos, outros mais facilitadores; alguns t&#234;m forte </span><em><span>background</span></em><span> jur&#237;dico, outros maior experi&#234;ncia negocial. A escolha adequada pode influenciar significativamente a din&#226;mica da media&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Sempre que poss&#237;vel, &#233; recomend&#225;vel avaliar previamente o perfil do mediador, inclusive por meio de conversas iniciais, com o pr&#243;prio mediador ou com colegas advogados que j&#225; tiveram casos com ele. Em media&#231;&#245;es institucionais, as pr&#243;prias c&#226;maras podem auxiliar nessa indica&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Uma vez definido o mediador, inicia-se uma etapa frequentemente subestimada: a prepara&#231;&#227;o de materiais.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Embora o mediador n&#227;o atue como julgador, ele precisa compreender o contexto da disputa. Por isso, &#233; recomend&#225;vel selecionar documentos essenciais &#8211; contratos, comunica&#231;&#245;es relevantes, relat&#243;rios &#8211; que permitam uma vis&#227;o clara do caso, para compartilhar com o mediador, caso ele entenda necess&#225;rio.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Al&#233;m disso, em casos mais complexos, a prepara&#231;&#227;o de um resumo estruturado do conflito (</span><em><span>written </span></em><span>ou </span><em><span>position statement</span></em><span>) pode ser extremamente &#250;til. Esse documento, que pode ser compartilhado ou n&#227;o com a outra parte, serve para organizar argumentos, delimitar o escopo da disputa e, sobretudo, sinalizar disposi&#231;&#227;o para o di&#225;logo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Quando bem utilizado, pode ser o principal instrumento de comunica&#231;&#227;o antes da media&#231;&#227;o. Trata-se, por&#233;m, de pr&#225;tica estrangeira ainda pouco comum no Brasil, tendo em vista a nossa dificuldade cultural de dividir informa&#231;&#227;o e registrar um argumento-chave fora dos autos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Outro aspecto importante &#233; a defini&#231;&#227;o da estrat&#233;gia de negocia&#231;&#227;o. Diferentemente da arbitragem (ou do processo judicial), em que o objetivo &#233; convencer o julgador, na media&#231;&#227;o o foco &#233; persuadir a outra parte. N&#227;o sobre a raz&#227;o dos seus argumentos, mas sobre o ponto de equil&#237;brio para ganhos m&#250;tuos frente as alternativas dispon&#237;veis fora da mesa de negocia&#231;&#227;o</span><a href="#_ftn5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Isso exige uma mudan&#231;a de mentalidade. Argumentos jur&#237;dicos continuam relevantes, mas passam a coexistir com elementos econ&#244;micos, comerciais e at&#233; relacionais, que devem ser tratados sempre com um tom cooperativo e construtivo</span><a href="#_ftn6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span>, a fim de evitar que a outra parte e seu advogado retomem suas posi&#231;&#245;es adversariais, ou, pior, desistam de negociar antes mesmo de terem come&#231;ado</span><a href="#_ftn7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Nesse ambiente, a confidencialidade exerce papel fundamental. Ela permite que propostas sejam feitas, testadas e ajustadas sem risco de utiliza&#231;&#227;o futura no processo. Esse espa&#231;o seguro possibilita criatividade e flexibilidade, caracter&#237;sticas essenciais para a constru&#231;&#227;o de acordos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O advogado deve aproveitar esse ambiente para estruturar propostas de forma estrat&#233;gica. Em alguns momentos, pode ser &#250;til justificar com detalhes uma oferta. Em outros, especialmente em fases mais avan&#231;adas, a apresenta&#231;&#227;o de valores globais pode facilitar a converg&#234;ncia, evitando a exposi&#231;&#227;o de fragilidades do caso.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O mediador, nesse contexto, &#233; um aliado relevante. Sua posi&#231;&#227;o privilegiada &#8211; ao ouvir ambas as partes em sess&#245;es privadas &#8211; permite que ele ofere&#231;a percep&#231;&#245;es valiosas sobre o andamento das negocia&#231;&#245;es, sempre respeitando a confidencialidade.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Por isso, compartilhar informa&#231;&#245;es com o mediador, inclusive aquelas que n&#227;o se deseja revelar &#224; outra parte, pode aumentar significativamente a efic&#225;cia da media&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Por fim, a prepara&#231;&#227;o do advogado deve contemplar um elemento negligenciado com frequ&#234;ncia: a postura.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A media&#231;&#227;o n&#227;o &#233; o espa&#231;o para a ret&#243;rica combativa t&#237;pica do lit&#237;gio. Uma abordagem excessivamente adversarial tende a gerar rea&#231;&#245;es defensivas e reduzir as chances de acordo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Isso n&#227;o significa abrir m&#227;o de firmeza ou de estrat&#233;gia. Ao contr&#225;rio, trata-se de uma forma mais sofisticada de atua&#231;&#227;o, em que comunica&#231;&#227;o, escuta ativa e constru&#231;&#227;o de confian&#231;a passam a ser instrumentos centrais.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A escuta ativa, em especial, desempenha papel decisivo. Compreender verdadeiramente o que a outra parte diz &#8211; e por que diz &#8211; permite identificar oportunidades que n&#227;o seriam vis&#237;veis em um ambiente puramente adversarial</span><a href="#_ftn8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Em s&#237;ntese, preparar-se para uma janela de media&#231;&#227;o exige do advogado muito mais do que dom&#237;nio jur&#237;dico. Exige vis&#227;o estrat&#233;gica, capacidade de an&#225;lise de risco, compreens&#227;o de interesses e habilidade de adapta&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A media&#231;&#227;o n&#227;o substitui a arbitragem. Mas, quando bem utilizada, pode transformar o curso de um lit&#237;gio. E, nesse processo, o advogado preparado n&#227;o apenas representa seu cliente. Ele amplia as possibilidades de solu&#231;&#227;o e, assim, pode transformar a oportunidade de uma janela de media&#231;&#227;o em resultado.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><sup><span>[1]</span></sup></a><span> Mediador. &#193;rbitro. Advogado. Professor. Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP &#8211; Universidade de S&#227;o Paulo. Especialista em Media&#231;&#227;o, Negocia&#231;&#227;o e </span><em><span>Dispute Board</span></em><span>. </span><em><span>Distinguished Fellow</span></em><span> da </span><em><span>IAM &#8211; International Academy of Mediators</span></em><span> e </span><em><span>Fellow</span></em><span> do </span><em><span>CIArb</span></em><span> &#8211; </span><em><span>Chartered Institute of Arbitrators</span></em><span>. Integra a lista de mediadores de diversas c&#226;maras no Brasil e no exterior, e o Cadastro de Conciliadores e Mediadores do TJSP &#8211; Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo. Autor de publica&#231;&#245;es jur&#237;dicas. Fundador de Gustavo Milar&#233; &#8211; Resolu&#231;&#227;o de Conflitos.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span> COOLEY, John W.</span><em><span> A advocacia na media&#231;&#227;o</span></em><span>.</span><em><span> </span></em><span>Trad. Ren&#233; Loncan. Bras&#237;lia: UNB, 2001, p. 80.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span> MNOOKIN, Robert. </span><em><span>Bargaining with the devil</span></em><span>: when to negotiate, when to fight. New York: Simon &amp; Schuster, 2010, p. 22-33.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span> URY, William. </span><em><span>Sim, &#233; poss&#237;vel</span></em><span>: sobreviver e prosperar em um era de conflitos. Trad. Simone Reisner. Rio de Janeiro: Sextante, 2024, p. 37-40.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span> MNOOKIN, Robert H.; PEPPET, Scott R.; TULUMELLO, Andrew S. </span><em><span>Beyond winning</span></em><span>: negotiating to create value in delas and disputes. Cambridge: The Belknap Press of Harvard University Press, 2000, p. 44-68.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span> ARNOLD, Tom. 20 Common Errors in Mediation Advocacy. In: RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. (Orgs.). </span><em><span>Dispute Resolution and Lawyers</span></em><span>. St. Paul: West Group, 1997, p. 439.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span> GALTON, Eric. </span><em><span>Representing Clients in Mediation</span></em><span>. New York: American Lawyer Media, 1994, p. 75.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span> Juan Carlos Vezzulla afirma que a escuta ativa &#8220;&#233; a chave que abrir&#225; as portas para conhecer e reconhecer os reais interesses e os meios de chegar a acordos onde esses interesses sejam respeitados&#8221; (</span><em><span>Teoria e pr&#225;tica da media&#231;&#227;o</span></em><span>. Curitiba: IMAP, 1998, p. 28).</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#38. Vieses inconscientes na arbitragem]]></title><description><![CDATA[Fernanda Medina Pantoja e Juliana Mello Viegas]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/38-vieses-inconscientes-na-arbitragem</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/38-vieses-inconscientes-na-arbitragem</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 08 Jul 2026 19:31:22 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Fernanda Medina Pantoja</span></em><a href="#_ftn1"><span>[1]</span></a></p><p><em><span>Juliana Mello Viegas</span></em><a href="#_ftn2"><span>[2]</span></a></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>1. Introdu&#231;&#227;o</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>O ad&#225;gio de que &#8220;a arbitragem vale o que vale o &#225;rbitro&#8221; sintetiza uma realidade incontorn&#225;vel. A escolha do &#225;rbitro constitui um fator determinante para a qualidade do procedimento e para a validade da senten&#231;a arbitral, na medida em que esse m&#233;todo privado de resolu&#231;&#227;o de conflitos baseia-se, primordialmente, na confian&#231;a que as partes depositam no terceiro incumbido de julgar o lit&#237;gio</span><a href="#_ftn3"><span>[3]</span></a><span>. N&#227;o por outro motivo, h&#225; permanente preocupa&#231;&#227;o com os deveres de independ&#234;ncia e de imparcialidade do &#225;rbitro (art. 13, &#167;6&#186; da Lei n&#186; 9.307/1996).</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O dever de revela&#231;&#227;o (art. 14, &#167;1&#186;, da Lei n&#186; 9.307/1996) pressup&#245;e que o &#225;rbitro seja capaz de identificar as circunst&#226;ncias que podem comprometer sua imparcialidade e, ent&#227;o, revel&#225;-las ou declinar da nomea&#231;&#227;o. Para os conflitos de interesse objetivos, essa l&#243;gica tende a funcionar. O problema surge, por&#233;m, quando a fonte do vi&#233;s &#8211; isto &#233;, o que de fato poderia influenciar o julgamento &#8211; n&#227;o &#233; identific&#225;vel nem pelo pr&#243;prio &#225;rbitro.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>As pesquisas em psicologia cognitiva demonstram que o processo decis&#243;rio humano &#233; influenciado por mecanismos autom&#225;ticos e inconscientes. Nesse contexto, como qualquer ser humano, os &#225;rbitros est&#227;o sujeitos a esses vieses e a consci&#234;ncia dessa limita&#231;&#227;o &#233; o primeiro passo para mitig&#225;-la.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Este artigo busca refletir sobre o fen&#244;meno dos vieses inconscientes na decis&#227;o arbitral, os limites do sistema normativo de imparcialidade diante dessa quest&#227;o e as pr&#225;ticas que os &#225;rbitros podem adotar para reduzir a sua influ&#234;ncia.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>2. Vieses inconscientes e decis&#227;o arbitral</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Como qualquer processo de tomada de decis&#227;o, a decis&#227;o arbitral &#233; inevitavelmente influenciada por mecanismos cognitivos individuais que ultrapassam a an&#225;lise objetiva das provas e dos argumentos das partes.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A neuropsicologia oferece uma explica&#231;&#227;o estrutural para esse fen&#244;meno, amplamente adotada pela doutrina para analisar o seu impacto sobre o processo decis&#243;rio. Daniel Kahneman</span><a href="#_ftn4"><span>[4]</span></a><span> identificou dois sistemas distintos de racioc&#237;nio humano: o Sistema 1 (autom&#225;tico, r&#225;pido e intuitivo), que processa informa&#231;&#245;es por associa&#231;&#227;o sem exigir esfor&#231;o consciente; e o Sistema 2 (anal&#237;tico e deliberativo), acionado para tarefas que demandam aten&#231;&#227;o e racioc&#237;nio estruturado. Ambos operam conjuntamente: o Sistema 1 domina a maior parte das situa&#231;&#245;es cotidianas, cedendo espa&#231;o ao Sistema 2 apenas diante de quest&#245;es que exigem maior esfor&#231;o cognitivo.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O problema &#233; que o pensamento r&#225;pido e intuitivo n&#227;o pode ser desligado: o c&#233;rebro funciona por esp&#233;cies de atalhos mentais que moldam percep&#231;&#245;es e comportamentos sem uma inten&#231;&#227;o consciente. Essas associa&#231;&#245;es autom&#225;ticas (as chamadas heur&#237;sticas) s&#227;o resultado do ac&#250;mulo de experi&#234;ncias culturais, forma&#231;&#227;o profissional, viv&#234;ncias pessoais, preconceitos e cren&#231;as individuais</span><a href="#_ftn5"><span>[5]</span></a><span> e acabam expondo o &#225;rbitro &#8211; ou qualquer julgador &#8211; ao risco de distor&#231;&#245;es sistem&#225;ticas de julgamento.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A doutrina especializada j&#225; identificou e categorizou tipos espec&#237;ficos de vieses inconscientes recorrentes na pr&#225;tica arbitral, com base em estudos emp&#237;ricos. O chamado </span><em><span>anchoring bias</span></em><span> (vi&#233;s de ancoragem) ocorre quando o &#225;rbitro &#233; influenciado desproporcionalmente por determinado valor apresentado na arbitragem e passa a us&#225;-lo inconscientemente como refer&#234;ncia para sua avalia&#231;&#227;o. Esse valor pode ser o pr&#243;prio </span><em><span>quantum</span></em><span> pleiteado pelo demandante</span><a href="#_ftn6"><span>[6]</span></a><span> ou n&#250;meros completamente alheios &#224; disputa</span><a href="#_ftn7"><span>[7]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O </span><em><span>framing bias </span></em><span>(vi&#233;s de enquadramento), por sua vez, manifesta-se quando a forma de apresenta&#231;&#227;o de um determinado argumento altera a percep&#231;&#227;o do &#225;rbitro sobre a quest&#227;o em disputa</span><a href="#_ftn8"><span>[8]</span></a><span>. A constru&#231;&#227;o de narrativas persuasivas &#233; inerente &#224; advocacia contenciosa, mas o &#225;rbitro que n&#227;o reconhece o efeito dessa constru&#231;&#227;o sobre o seu pr&#243;prio julgamento est&#225; invariavelmente sujeito a esse vi&#233;s. J&#225; o </span><em><span>ego-centricity bias</span></em><span> (vi&#233;s de egocentrismo) leva o &#225;rbitro a superestimar a sua pr&#243;pria capacidade de julgamento e a tomar sua perspectiva jur&#237;dica ou cultural como par&#226;metro natural de an&#225;lise, sem ter consci&#234;ncia de que est&#225; fazendo isso</span><a href="#_ftn9"><span>[9]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Existe, ainda, o </span><em><span>confirmation bias</span></em><span> (vi&#233;s de confirma&#231;&#227;o), que se caracteriza diante da tend&#234;ncia do &#225;rbitro a valorizar as provas que confirmam uma impress&#227;o j&#225; formada, filtrando inconscientemente as que a contradizem</span><a href="#_ftn10"><span>[10]</span></a><span>. Por fim, o </span><em><span>affinity bias</span></em><span> (vi&#233;s de afinidade) configura-se quando o &#225;rbitro est&#225; inconscientemente mais receptivo a partes, advogados ou testemunhas com quem compartilha tra&#231;os culturais, profissionais ou pessoais</span><a href="#_ftn11"><span>[11]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Nem mesmo os &#225;rbitros mais experientes e bem-intencionados est&#227;o imunes a esses mecanismos do pensamento intuitivo</span><a href="#_ftn12"><span>[12]</span></a><span>. O vi&#233;s inconsciente n&#227;o decorre de m&#225;-f&#233; ou de falta de preparo t&#233;cnico, e sim da pr&#243;pria arquitetura cognitiva humana, o que dificulta muitas vezes o seu reconhecimento e a sua mitiga&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>3. O crit&#233;rio do observador razo&#225;vel e seus limites</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>As IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration (&#8220;IBA Guidelines&#8221;) estabelecem, no General Standard 2(b), que h&#225; fundamento para remo&#231;&#227;o quando um terceiro razo&#225;vel e informado concluiria pela real possibilidade de que o &#225;rbitro fosse influenciado por fatores alheios ao m&#233;rito da disputa. Embora n&#227;o vinculantes e direcionadas &#224; arbitragem internacional, as IBA Guidelines servem de </span><em><span>gold standard</span></em><span> ao redor do mundo para quest&#245;es que envolvem a independ&#234;ncia e a imparcialidade do &#225;rbitro.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A partir da atualiza&#231;&#227;o de 2024, a Lista Laranja foi ampliada para incluir novas situa&#231;&#245;es que podem suscitar d&#250;vidas justific&#225;veis sobre a imparcialidade do &#225;rbitro, como relacionamentos com especialistas ou co&#225;rbitros e a defesa p&#250;blica de opini&#245;es sobre o caso</span><a href="#_ftn13"><span>[13]</span></a><span>. Esse movimento &#233; natural e esperado: na medida em que a pr&#225;tica arbitral evolui, emergem novas situa&#231;&#245;es que precisam ser incorporadas &#224;s Diretrizes. E, ao ampliarem o universo de situa&#231;&#245;es concretas, as atualiza&#231;&#245;es passam tamb&#233;m a exigir do &#225;rbitro um exerc&#237;cio cada vez mais aprofundado de autoan&#225;lise sobre os seus v&#237;nculos e potenciais predisposi&#231;&#245;es antes de aceitar nomea&#231;&#245;es, muito embora n&#227;o dispensem o dever complementar de autoinforma&#231;&#227;o das partes</span><a href="#_ftn14"><span>[14]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Os par&#226;metros objetivos das IBA Guidelines, contudo, pressup&#245;em que h&#225; circunst&#226;ncias externas a partir das quais um terceiro razo&#225;vel possa concluir pela real possibilidade de vi&#233;s &#8211; e que o &#225;rbitro tem condi&#231;&#245;es de saber o que pode influenciar o seu julgamento. Quando o vi&#233;s opera sem que o pr&#243;prio &#225;rbitro o perceba, sem qualquer rastro objetivo, essa l&#243;gica encontra os seus limites.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O caso </span><em><span>Aiteo Eastern E&amp;P Co Ltd v. Shell Western Supply and Trading Ltd</span></em><a href="#_ftn15"><span>[15]</span></a><span> ilustra tanto o alcance quanto os limites desse crit&#233;rio. Uma &#225;rbitra havia aceitado o encargo sem revelar que o escrit&#243;rio de advocacia da parte adversa a havia nomeado sete vezes nos cinco anos anteriores. A Requerente apresentou impugna&#231;&#227;o perante a</span><strong><span> </span></strong><span>C&#226;mara</span><strong><span> </span></strong><span>de Com&#233;rcio Internacional (ICC), que foi acolhida e resultou na remo&#231;&#227;o da &#225;rbitra do tribunal. J&#225; reconstitu&#237;do o tribunal, a Requerente impugnou as senten&#231;as parciais perante a Corte Comercial Inglesa, que, aplicando os princ&#237;pios estabelecidos em </span><em><span>Halliburton Co v. Chubb Bermuda Insurance Ltd</span></em><a href="#_ftn16"><span>[16]</span></a><span>, reconheceu a real possibilidade de vi&#233;s inconsciente sob a perspectiva do observador razo&#225;vel e informado, e por isso remeteu uma das senten&#231;as para reconsidera&#231;&#227;o.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Nesse caso, a possibilidade de vi&#233;s inconsciente apenas foi reconhecida porque havia uma circunst&#226;ncia objetiva que o tornou vis&#237;vel (as repetidas nomea&#231;&#245;es no passado). O crit&#233;rio objetivo da IBA operou sobre fatos externos verific&#225;veis. Quando o vi&#233;s impl&#237;cito n&#227;o deixa rastros, o </span><em><span>standard </span></em><span>simplesmente n&#227;o encontra o que avaliar.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Criar diretrizes gerais capazes de alcan&#231;ar o que &#233; genuinamente inconsciente &#233;, por natureza, imposs&#237;vel. Embora n&#227;o resolvam o problema, as IBA Guidelines podem cumprir papel relevante ao orientar a autorreflex&#227;o dos &#225;rbitros e sinalizar situa&#231;&#245;es que, por experi&#234;ncia, tendem a gerar distor&#231;&#245;es no julgamento.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A partir da doutrina especializada</span><a href="#_ftn17"><span>[17]</span></a><span>, encontram-se tamb&#233;m diversas pr&#225;ticas proativas que podem ser adotadas pelo &#225;rbitro no esfor&#231;o de mitigar eventuais vieses: (i) listar de forma comparativa os fatos que favorecem cada parte e as respectivas provas; (ii) listar de forma comparativa todas as alega&#231;&#245;es de direito das partes, verificando uma a uma quais procedem; (iii) anotar o racioc&#237;nio feito para chegar &#224; decis&#227;o, por mais simples que seja; (iv) ao considerar uma determinada conclus&#227;o, levar tamb&#233;m em conta o lado oposto, assumindo que ambos estejam corretos; (v) identificar por que a decis&#227;o pode estar equivocada, quais s&#227;o as provas que apontam em outra dire&#231;&#227;o e por que n&#227;o s&#227;o confi&#225;veis ou relevantes; (vi) pensar em quais provas deveriam ter sido apresentadas para que se chegasse &#224; conclus&#227;o oposta, e verificar se de fato n&#227;o o foram; (vii) perguntar-se a si mesmo o que a parte perdedora consideraria que n&#227;o foi analisado na decis&#227;o; (viii) estimar as chances de estar errado e, se concluir que s&#227;o altas, repensar o caso at&#233; ter mais certeza da decis&#227;o; (ix) consultar os co&#225;rbitros e revisar em conjunto todos os aspectos de fato de direito, certificando-se do posicionamento individual e independente de todos os membros do tribunal arbitral; (x) garantir tempo suficiente para analisar todas as quest&#245;es f&#225;ticas e jur&#237;dicas; (xi) reservar tempo para refletir sobre a senten&#231;a ap&#243;s redigi-la (&#8220;</span><em><span>sleep on the award</span></em><span>&#8221;); (xii) considerar de forma consciente e objetiva sobre todos os vieses que podem ter influenciado a decis&#227;o, como por exemplo a ancoragem e a retrospectiva; e (xiii) manter-se informado sobre a metodologia e o estudo sobre tomada de decis&#245;es arbitrais.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>4. Conclus&#227;o</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Conquanto a imparcialidade absoluta pare&#231;a inalcan&#231;&#225;vel devido aos vieses inconscientes que permeiam o racioc&#237;nio humano, isso n&#227;o afasta o dever do &#225;rbitro de agir com rigor &#233;tico, consci&#234;ncia e autocr&#237;tica para evitar poss&#237;veis erros.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Os &#225;rbitros t&#234;m a obriga&#231;&#227;o, perante as partes, de tomar medidas ativas para mitigar a influ&#234;ncia de seus vieses inconscientes sobre o processo decis&#243;rio. Em paralelo, tamb&#233;m as partes e seus advogados, ao procederem &#224; nomea&#231;&#227;o de &#225;rbitros, devem se atentar para eventuais predisposi&#231;&#245;es que as respectivas trajet&#243;rias profissionais e pessoais de cada julgador possam trazer ao processo decis&#243;rio.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>As IBA Guidelines oferecem um ponto de partida relevante ao sinalizar situa&#231;&#245;es que tendem a gerar distor&#231;&#245;es no julgamento, mas o que escapa ao seu alcance depende da consci&#234;ncia individual de cada &#225;rbitro. No processo de tomada de decis&#227;o, algumas pr&#225;ticas simples para reconhecer e abrandar vieses envolvem exerc&#237;cios de autorreflex&#227;o, verifica&#231;&#227;o atrav&#233;s de </span><em><span>checklists</span></em><span> e realiza&#231;&#227;o de </span><em><span>peer review</span></em><span> pelos demais membros do tribunal arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O fortalecimento da confian&#231;a das partes no &#225;rbitro depende, afinal, da sua consci&#234;ncia sobre as pr&#243;prias limita&#231;&#245;es cognitivas e tamb&#233;m do seu esfor&#231;o para impedir ou atenuar os inevit&#225;veis erros do pensamento intuitivo.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><span>[1]</span></a><span> Professora da PUC-Rio. Doutora e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Pesquisadora visitante na Universidade de Cambridge e na </span><em><span>Queen Mary University of Law</span></em><span> (Inglaterra). Pesquisadora convidada do </span><em><span>Max Planck Institute</span></em><span> (Luxemburgo). Diretora de Integra&#231;&#227;o do CBMA. Advogada, &#225;rbitra e parecerista. Cofundadora da Processualistas. </span><a href="mailto:fmpantoja@gmail.com"><span>fmpantoja@gmail.com</span></a></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2"><span>[2]</span></a><span> Bacharel em Direito pela Pontif&#237;cia Universidade Cat&#243;lica do Rio de Janeiro. Advogada. </span><a href="mailto:julianamviegas@gmail.com"><span>julianamviegas@gmail.com</span></a></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3"><span>[3]</span></a><span> LEMES, Selma Maria Ferreira. A Independ&#234;ncia e a Imparcialidade do &#193;rbitro e o Dever de Revela&#231;&#227;o. </span><em><span>Revista Brasileira de Arbitragem</span></em><span>, vol. 26, 2010, p. 22.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4"><span>[4]</span></a><span> KAHNEMAN, Daniel. </span><em><span>R&#225;pido e Devagar: Duas Formas de Pensar</span></em><span>. Tradu&#231;&#227;o de C&#225;ssio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5"><span>[5]</span></a><span> MU&#209;OZ, Edgardo; COVARRUBIAS MIRANDA, Jos&#233;. Unconscious Bias in Arbitration: Case Law and the Path to Fairness. </span><em><span>Journal of International Arbitration</span></em><span>, vol. 42, n. 4, 2025, p. 436.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6"><span>[6]</span></a><span> Em estudo conduzido com &#225;rbitros, foi pedido que determinassem o valor de indeniza&#231;&#227;o em uma disputa de expropria&#231;&#227;o de im&#243;vel costeiro. Todos receberam os mesmos fatos e laudos periciais, mas metade dos &#225;rbitros foi informada de que o pedido era de US$ 10 milh&#245;es e a outra metade de que era de US$ 50 milh&#245;es. Os &#225;rbitros do grupo com pedido mais alto concederam, em m&#233;dia, US$ 24,8 milh&#245;es, enquanto os do grupo com pedido mais baixo concederam, em m&#233;dia, US$ 5,8 milh&#245;es (FRANCK, Susan D.; VAN AAKEN, Anne; FREDA, James; GUTHRIE, Chris; RACHLINSKI, Jeffrey J. Inside the Arbitrator&#8217;s Mind. </span><em><span>Emory Law Journal</span></em><span>, vol. 66, 2017, p. 1142-1144).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7"><span>[7]</span></a><span> Em segundo estudo, &#225;rbitros foram expostos a valores de indeniza&#231;&#245;es concedidas em um caso completamente n&#227;o relacionado &#8211; envolvendo um ataque terrorista no Sud&#227;o &#8211; antes de avaliarem danos em uma disputa distinta. Os &#225;rbitros informados de que o caso do Sud&#227;o resultou em indeniza&#231;&#227;o de US$ 30 milh&#245;es concederam, em m&#233;dia, US$ 16,3 milh&#245;es no caso em an&#225;lise, enquanto os informados de US$ 1 milh&#227;o concederam, em m&#233;dia, US$ 5 milh&#245;es. O grupo de controle, sem qualquer informa&#231;&#227;o sobre o caso n&#227;o relacionado, concedeu em m&#233;dia US$ 10 milh&#245;es (FRANCK, Susan D.; VAN AAKEN, Anne; FREDA, James; GUTHRIE, Chris; RACHLINSKI, Jeffrey J. Inside the Arbitrator&#8217;s Mind. </span><em><span>Emory Law Journal</span></em><span>, vol. 66, 2017, p. 1147-1148).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8"><span>[8]</span></a><span> Em estudo cl&#225;ssico, participantes assistiram ao mesmo filme de um acidente de carro e foram questionados sobre a velocidade dos ve&#237;culos, com varia&#231;&#227;o apenas na palavra usada para descrever o impacto. As estimativas sobre o mesmo evento variaram significativamente conforme o verbo utilizado: </span><em><span>smashed</span></em><span> (40 mph), </span><em><span>collided</span></em><span> (39 mph), </span><em><span>bumped</span></em><span> (38 mph), </span><em><span>hit</span></em><span> (34 mph) e </span><em><span>contacted</span></em><span> (31 mph) (LOFTUS, Elizabeth F.; PALMER, John C. Reconstruction of Automobile Destruction: An Example of the Interaction Between Language and Memory. </span><em><span>Journal of Verbal Learning and Verbal Behavior</span></em><span>, vol. 13, n. 5, 1974, p. 585-589).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref9"><span>[9]</span></a><span> Em pesquisa conduzida com 401 &#225;rbitros, 79,4% afirmaram ter grau de certeza 9 ou 10 &#8211; em uma escala de 1 a 10 &#8211; de que haviam chegado ao resultado correto ao assinar o laudo arbitral (SUSSMAN, Edna. Arbitrator Decision-Making: Unconscious Psychological Influences and What You Can Do About Them. </span><em><span>Revista Brasileira de Arbitragem</span></em><span>, vol. 42, 2014, p. 89).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref10"><span>[10]</span></a><span> Em pesquisa com &#225;rbitros, quase 88% admitiram formar uma vis&#227;o preliminar do caso logo ap&#243;s a leitura das submiss&#245;es pr&#233;-audi&#234;ncia &#8211; e 60% raramente mudaram essa vis&#227;o ao longo do procedimento (SUSSMAN, Edna. Arbitrator Decision-Making: Unconscious Psychological Influences and What You Can Do About Them. </span><em><span>Revista Brasileira de Arbitragem</span></em><span>, vol. 42, 2014, p. 90-91).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref11"><span>[11]</span></a><span> A jurisprud&#234;ncia arbitral j&#225; registrou casos em que vieses inconscientes de &#225;rbitros, especialmente </span><em><span>affinity bias</span></em><span>, resultaram em impugna&#231;&#227;o de laudos. Por exemplo, no caso </span><em><a href="https://jusmundi.com/en/document/decision/en-claimants-v-respondents-judgment-of-the-high-court-of-justice-of-england-and-wales-2024-ewhc-382-thursday-22nd-february-2024"><span>H1 &amp; H2 v. W, D &amp; F</span></a></em><a href="https://jusmundi.com/en/document/decision/en-claimants-v-respondents-judgment-of-the-high-court-of-justice-of-england-and-wales-2024-ewhc-382-thursday-22nd-february-2024"><span> [2024] EWHC 382</span></a><span>, a Corte Comercial Inglesa removeu um &#225;rbitro &#250;nico que, em audi&#234;ncia, afirmou ser amigo dos </span><em><span>experts</span></em><span> de uma das partes e saber o que eles diriam, enquanto admitia n&#227;o conhecer os experts da parte contr&#225;ria. A Corte concluiu que essa assimetria revelava prejulgamento e real possibilidade de vi&#233;s, pois o &#225;rbitro havia permitido que sua familiaridade pessoal com os </span><em><span>experts</span></em><span> de um dos lados influenciasse sua avalia&#231;&#227;o antes mesmo de qualquer prova ser produzida.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Situa&#231;&#227;o semelhante foi registrada no </span><a href="https://jusmundi.com/en/document/decision/en-douala-international-terminal-dit-v-port-autonome-de-douala-judgment-of-the-paris-court-of-appeal-tuesday-10th-january-2023"><span>ICC Case No. 24211/DDA</span></a><em><span> </span></em><span>(Douala International Terminal (DIT) v. Port Autonome de Douala), em que a Corte de Apela&#231;&#227;o de Paris anulou laudo da CCI ap&#243;s um obitu&#225;rio revelar la&#231;os pessoais pr&#243;ximos entre o presidente do tribunal e o advogado de uma das partes, que n&#227;o haviam sido revelados durante o procedimento.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref12"><span>[12]</span></a><span> Como observam Helleringer e Ayton, autoafirma&#231;&#245;es de imparcialidade, por mais bem-intencionadas e sinceras, t&#234;m valor limitado diante da evid&#234;ncia de que grande parte do que ocorre no c&#233;rebro n&#227;o &#233; acess&#237;vel &#224; pr&#243;pria consci&#234;ncia do decisor (HELLERINGER, Genevi&#232;ve; AYTON, Peter. Bias, Vested Interests and Self-Deception in Judgment and Decision-Making: Challenges to Arbitrator Impartiality. In: COLE, Tony (Ed.). </span><em><span>The Roles of Psychology in International Arbitration</span></em><span>. International Arbitration Law Library, Vol. 40. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2017, p. 43).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref13"><span>[13]</span></a><span> Com a atualiza&#231;&#227;o em 2024, passaram a constar da Lista Laranja as seguintes situa&#231;&#245;es: (i) dois &#225;rbitros trabalham no mesmo escrit&#243;rio de advocacia ou t&#234;m o mesmo empregador (item 3.2.1); (ii) o &#225;rbitro foi indicado para auxiliar em julgamentos simulados ou prepara&#231;&#245;es de audi&#234;ncias em duas ou mais ocasi&#245;es nos &#250;ltimos tr&#234;s anos pela mesma parte, afiliada ou advogado &#8211; ou em tr&#234;s ou mais ocasi&#245;es pelo mesmo advogado ou escrit&#243;rio (itens 3.1.4 e 3.2.10); (iii) o &#225;rbitro atuou como perito de uma das partes nos &#250;ltimos tr&#234;s anos, ou foi nomeado como perito em mais de tr&#234;s ocasi&#245;es pelo mesmo advogado ou escrit&#243;rio no mesmo per&#237;odo (itens 3.1.6 e 3.2.9); (iv) o &#225;rbitro e o advogado de uma das partes atuam conjuntamente como &#225;rbitros em outra arbitragem (item 3.2.12); (v) os co&#225;rbitros atuam em conjunto em outra arbitragem (item 3.2.13); (vi) o &#225;rbitro instruiu, em outro assunto em que atua como advogado, um perito que participa do procedimento arbitral (item 3.3.6); (vii) o &#225;rbitro defendeu publicamente posi&#231;&#227;o sobre o caso, em artigos, discursos, redes sociais ou plataformas profissionais (item 3.4.2); e (viii) o &#225;rbitro ocupa cargo executivo ou de tomada de decis&#227;o na institui&#231;&#227;o administradora e, nessa qualidade, participou de decis&#245;es relativas &#224; arbitragem (item 3.4.3) (IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration, 2024. Dispon&#237;vel em: https://www.ibanet.org/document?id=guidelines-conflict-interest-portuguese-2024).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref14"><span>[14]</span></a><span> TERRA, Aline de Miranda Valverde. The role of the parties in ascertaining impartiality and independence of the arbitrator in international arbitration: towards the recognition of a duty to investigate. </span><em><span>Revista de Arbitragem e Media&#231;&#227;o</span></em><span>, vol. 81, abr.-jun./2024, p. 105-133.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref15"><span>[15]</span></a><span> Aiteo Eastern E&amp;P Co Ltd v. Shell Western Supply and Trading Ltd [2024] EWHC 1993 (Comm). Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Comm/2024/1993.html"><span>https://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Comm/2024/1993.html</span></a></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref16"><span>[16]</span></a><span> Halliburton Co v. Chubb Bermuda Insurance Ltd [2020] UKSC 48. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://www.supremecourt.uk/cases/uksc-2018-0100.html"><span>https://www.supremecourt.uk/cases/uksc-2018-0100.html</span></a></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref17"><span>[17]</span></a><span> Alguns exemplos de pr&#225;ticas concretas de mitiga&#231;&#227;o de vieses na decis&#227;o arbitral encontram-se em SUSSMAN, Edna. Arbitrator Decision-Making: Unconscious Psychological Influences and What You Can Do About Them. </span><em><span>Revista Brasileira de Arbitragem</span></em><span>, vol. 42, 2014, p. 97-98.</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#37. O Tribunal Permanente para Disputas de Investimentos: fim da arbitragem investidor-Estado?]]></title><description><![CDATA[Filipe Greco]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/37-o-tribunal-permanente-para-disputas</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/37-o-tribunal-permanente-para-disputas</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 01 Jul 2026 21:00:11 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Filipe Greco</span></em><a href="#_ftn1"><span>[1]</span></a></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>I. A Prote&#231;&#227;o dos Investimentos Estrangeiros pelo Direito Internacional</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Desde os anos de 1980, com a consolida&#231;&#227;o dos modelos cl&#225;ssicos de Tratados Bilaterais de Investimentos (BITs), a chamada arbitragem investidor-Estado, ou arbitragem de investimentos, tem sido empregada de maneira recorrente para resolver lit&#237;gios envolvendo investimentos realizados por investidores estrangeiros em Estados receptores desses investimentos (em um sistema comumente denominado ISDS &#8211; </span><em><span>Investor-State Dispute Settlement</span></em><span>).</span></p><p style="text-align: justify;"><span>&#201; not&#243;ria a percep&#231;&#227;o de que foi a arbitragem investidor-Estado que retirou do plano pol&#237;tico a prote&#231;&#227;o dos investimentos estrangeiros &#8211; que se limitava, essencialmente, &#224; prote&#231;&#227;o diplom&#225;tica ou &#224; jurisdi&#231;&#227;o das cortes nacionais dos pa&#237;ses receptores de investimentos &#8211; para al&#231;&#225;-la ao &#226;mbito efetivamente jur&#237;dico, com o acesso direto do investidor a um mecanismo neutro de resolu&#231;&#227;o de disputas por meio da arbitragem internacional</span><a href="#_ftn2"><sup><span>[2]</span></sup></a><span>. Foi precisamente essa caracter&#237;stica que favoreceu a consolida&#231;&#227;o da pr&#225;tica da arbitragem de investimentos, na expectativa de que esse mecanismo de solu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias favorecesse e fomentasse o fluxo global de investimentos estrangeiros diretos, com todos os benef&#237;cios da&#237; provenientes.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Com o avan&#231;ar dos anos e com a consolida&#231;&#227;o dessa modalidade de arbitragem, contudo, diversas foram as cr&#237;ticas que passaram a ser direcionadas &#224; resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias em mat&#233;ria de investimentos estrangeiros por arbitragem, centradas em diversos aspectos, tais como a aparente falta de transpar&#234;ncia do sistema como um todo, atua&#231;&#227;o repetida de &#225;rbitros, atua&#231;&#227;o alternada dos mesmos &#225;rbitros tamb&#233;m como advogados, custos elevados, aparente tend&#234;ncia de favorecimento dos investidores em detrimento dos Estados, aus&#234;ncia de uniformidade nas decis&#245;es, dentre diversos outros aspectos</span><a href="#_ftn3"><sup><span>[3]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Buscando endere&#231;ar essas cr&#237;ticas, a Comiss&#227;o das Na&#231;&#245;es Unidas sobre Com&#233;rcio Internacional (UNCITRAL) atribuiu ao Grupo de Trabalho III um mandato amplo para propor poss&#237;vel reforma do mecanismo de resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias entre investidores e Estados</span><a href="#_ftn4"><sup><span>[4]</span></sup></a><span>. Esses trabalhos se iniciaram em 2017 e est&#227;o em curso at&#233; o presente momento, na tentativa de propor uma remodelagem do sistema, sobretudo em rela&#231;&#227;o aos mecanismos para a resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias entre investidores estrangeiros e Estados.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>J&#225; caminhando para completar dez anos de andamento dos trabalhos, a pauta da 54&#170; reuni&#227;o do Grupo de Trabalho III, que ocorreu em Viena em mar&#231;o de 2026, englobou alguns dos aspectos cruciais para determinar o futuro (ou n&#227;o) do modelo de arbitragem como mecanismo de solu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias internacionais em mat&#233;ria de investimentos. A agenda da referida reuni&#227;o incluiu a an&#225;lise das vers&#245;es mais recentes dos documentos sobre um novo mecanismo de resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias em mat&#233;ria de investimentos estrangeiros, que poder&#225; ser proposto pelo Grupo de Trabalho. Trata-se, essencialmente, da possibilidade de cria&#231;&#227;o de um Tribunal Permanente para Disputas de Investimentos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Um dos aspectos mais marcantes desses papeis de trabalho &#233; a composi&#231;&#227;o dos &#243;rg&#227;os decis&#243;rios que se dedicar&#227;o a solucionar os lit&#237;gios envolvendo investimentos internacionais. De fato, at&#233; o momento, o mecanismo de solu&#231;&#227;o desse tipo de lit&#237;gio internacional foi centrado na figura da arbitragem de investimentos, um modelo h&#237;brido que combina aspectos da arbitragem comercial entre partes privadas com aspectos da arbitragem internacional entre Estados soberanos</span><a href="#_ftn5"><sup><span>[5]</span></sup></a><span>. Um dos pilares desse modelo &#8211; como &#233; pr&#243;prio do instituto da arbitragem &#8211; &#233; a possibilidade de as partes &#8211; seja o investidor, seja o Estado soberano &#8211; nomearem conjuntamente os &#225;rbitros que decidir&#227;o cada lit&#237;gio espec&#237;fico.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A poss&#237;vel altera&#231;&#227;o desse paradigma levanta preocupa&#231;&#245;es sobre a efici&#234;ncia e legitimidade do sistema cogitado. Nesse contexto, &#233; relevante analisar o que est&#225; sendo considerado pelo Grupo de Trabalho e quais os poss&#237;veis impactos advindos das mudan&#231;as aventadas at&#233; o momento, sobretudo no que diz respeito &#224; forma&#231;&#227;o e composi&#231;&#227;o dos &#243;rg&#227;os decis&#243;rios das disputas de investimentos internacionais e suas implica&#231;&#245;es na efetividade e legitimidade do sistema como um todo.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>II. A proposta do Grupo de Trabalho III</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>A UNCITRAL, em sua 50&#170; Sess&#227;o, ocorrida ainda no ano de 2017, confiou ao Grupo de Trabalho III a miss&#227;o de avaliar a possibilidade de reforma do sistema de resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias em mat&#233;ria de investimentos</span><a href="#_ftn6"><sup><span>[6]</span></sup></a><span>. Essa miss&#227;o foi subdividida em tr&#234;s partes essenciais: (i) identificar as preocupa&#231;&#245;es relacionados ao ISDS; (ii) avaliar se seria desej&#225;vel uma reforma do ISDS &#224; luz das preocupa&#231;&#245;es inicialmente identificadas; e (iii) caso o Grupo de Trabalho conclu&#237;sse que uma reforma seria desej&#225;vel, desenvolver solu&#231;&#245;es relevantes a serem propostas &#224; UNCITRAL</span><a href="#_ftn7"><sup><span>[7]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O Grupo de Trabalho, em suas sess&#245;es 34&#170; a 37&#170;, identificou a discutiu as preocupa&#231;&#245;es relativas ao ISDS, tendo conclu&#237;do que a reforma era desej&#225;vel, &#224; luz das preocupa&#231;&#245;es identificadas</span><a href="#_ftn8"><sup><span>[8]</span></sup></a><span>. Nas sess&#245;es seguintes, o Grupo de Trabalho passou a se debru&#231;ar sobre diversos aspectos da poss&#237;vel reforma, tais como c&#243;digos de conduta para &#225;rbitros atuando em arbitragens investidor-Estado, custos envolvidos nas arbitragens, financiamento de terceiros, reflexos das mudan&#231;as propostas em mecanismos j&#225; existentes e cria&#231;&#227;o de um Centro Consultivo sobre Direito de Investimentos Internacionais, entre outros</span><a href="#_ftn9"><sup><span>[9]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Com o avan&#231;o dos trabalhos, ganhou for&#231;a a ideia de se estabelecer, em paralelo a reformas pontuais do sistema, algum tipo de mecanismo permanente para resolver lit&#237;gios em mat&#233;ria de investimentos estrangeiros. Em sua 52&#170; Sess&#227;o, em setembro de 2025, o Grupo decidiu que o referido mecanismo de resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias em mat&#233;ria de investimentos seria composto por dois &#243;rg&#227;os distintos, um para resolver disputas em primeira inst&#226;ncia e um outro dedicado a decidir essas disputas em grau de apela&#231;&#227;o</span><a href="#_ftn10"><sup><span>[10]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>As minutas preparadas pela Secretaria da UNCITRAL dos instrumentos que poder&#227;o reger ambos os organismos possibilitam uma avalia&#231;&#227;o preliminar sobre a composi&#231;&#227;o e a sele&#231;&#227;o dos julgadores respons&#225;veis por decidir os lit&#237;gios, tanto em primeiro grau quanto em grau de recurso.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>O Tribunal Permanente, &#243;rg&#227;o de primeira inst&#226;ncia, seria composto por um n&#250;mero ainda indefinido de membros, eleitos por representantes das partes contratantes &#8211; os Estados &#8211; dentre nomes apresentados pelos Estados e aprovados pelo Comit&#234; de Sele&#231;&#227;o</span><a href="#_ftn11"><sup><span>[11]</span></sup></a><span>. Uma vez eleitos, os membros do Tribunal Permanente seriam alocados pelo Presidente do Tribunal Permanente em pain&#233;is, a princ&#237;pio de tr&#234;s indiv&#237;duos, que seriam designados aleatoriamente para cada disputa apresentada perante o Tribunal</span><a href="#_ftn12"><sup><span>[12]</span></sup></a><span>. &#201; importante destacar que os membros do Tribunal Permanente teriam mandato com dura&#231;&#227;o a princ&#237;pio de nove anos, n&#227;o podendo ser reconduzidos, e receberiam remunera&#231;&#227;o a ser definida pelos Estados membros</span><a href="#_ftn13"><sup><span>[13]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>De igual modo, o Tribunal Permanente de Apela&#231;&#227;o &#8211; respons&#225;vel pelo julgamento dos casos em grau de recurso &#8211; seguiria as mesmas regras para sua composi&#231;&#227;o</span><a href="#_ftn14"><sup><span>[14]</span></sup></a><span>, sendo as C&#226;maras respons&#225;veis por decidir cada apela&#231;&#227;o apresentada constitu&#237;das, a princ&#237;pio por tr&#234;s membros, designados, a princ&#237;pio tamb&#233;m de forma aleat&#243;ria, pelo Presidente do Tribunal Permanente de Apela&#231;&#227;o</span><a href="#_ftn15"><sup><span>[15]</span></sup></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Ou seja, parece claro a partir da an&#225;lise dos instrumentos avaliados pelo Grupo de Trabalho que n&#227;o haveria espa&#231;o algum para inger&#234;ncia por parte dos investidores na composi&#231;&#227;o do Tribunal Permanente nem na composi&#231;&#227;o dos pain&#233;is que eventualmente teriam a incumb&#234;ncia de decidir as disputas apresentadas perante referido Tribunal (tanto em primeiro grau quanto em segundo grau). Tal circunst&#226;ncia afasta, de maneira decisiva, o mecanismo cogitado da realidade at&#233; ent&#227;o observada no contexto da arbitragem investidor-Estado, provocando-nos a refletir sobre as consequ&#234;ncias e real necessidade desse afastamento no contexto maior da reforma desse sistema.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>III. O Fim da Arbitragem de Investimentos &#233; a Melhor Solu&#231;&#227;o?</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Como se viu, o mecanismo de resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias em mat&#233;ria de investimentos estrangeiros cogitado pelo Grupo de Trabalho &#233; um verdadeiro tribunal internacional permanente, ainda que especializado unicamente em investimentos internacionais, que em nada se confunde com o modelo de arbitragens de investimentos largamente empregado nesse contexto at&#233; o presente momento. De fato, a aus&#234;ncia de possibilidade de inger&#234;ncia por ambos os lados da disputa &#8211; o investidor estrangeiro e o Estado receptor dos investimentos &#8211; na forma&#231;&#227;o dos pain&#233;is julgadores retira do mecanismo um dos elementos b&#225;sicos que possibilitam sua caracteriza&#231;&#227;o como arbitragem, na qual o direito de nomea&#231;&#227;o dos julgadores &#233;, como se viu, um dos aspectos fundamentais.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Esse ponto da proposta busca, sem d&#250;vidas, endere&#231;ar essencialmente as contundentes cr&#237;ticas dirigidas a arbitragem de investimentos no que diz respeito &#224; atua&#231;&#227;o reiterada de um pequeno grupo de &#225;rbitros e da atua&#231;&#227;o desses mesmos profissionais em m&#250;ltiplos papeis diferentes (como &#225;rbitros, advogados, </span><em><span>experts</span></em><span>), e uma aludida tend&#234;ncia de decis&#245;es favor&#225;veis aos investidores.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Contudo, cabe, nesse importante momento de reformula&#231;&#227;o do sistema de resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias em mat&#233;ria de investimentos internacionais, uma reflex&#227;o sobre at&#233; que ponto o endere&#231;amento das cr&#237;ticas acima expostas pode vir a prejudicar a percep&#231;&#227;o de legitimidade do mecanismo como um todo. De fato, a aus&#234;ncia de possibilidade, por parte do investidor, de influenciar na composi&#231;&#227;o do painel que ir&#225; julgar suas demandas parece efetivamente inverter a presun&#231;&#227;o de favorecimento &#8211; se &#233; que ela, de fato, existe &#8211; para o lado dos Estados.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Se entendermos que um dos elementos de garantia de legitimidade do sistema &#233; precisamente a participa&#231;&#227;o sim&#233;trica das partes envolvidas, uma das grandes conquistas advindas da possibilidade de acesso direto pelo investidor ao mecanismo da arbitragem de investimentos, torna-se, ent&#227;o, inevit&#225;vel a conclus&#227;o no sentido de que a altera&#231;&#227;o cogitada pelo Grupo de Trabalho nesse particular diminui a percep&#231;&#227;o de legitimidade do sistema. De fato, foi exatamente a busca por um campo de jogo mais equilibrado que levou ao emprego da arbitragem no contexto da prote&#231;&#227;o de investimentos estrangeiros.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Talvez as preocupa&#231;&#245;es &#8211; absolutamente leg&#237;timas &#8211; com a atua&#231;&#227;o dos profissionais encarregados de resolver disputas de investimentos internacionais e com a consist&#234;ncia das decis&#245;es por eles tomadas, possam ser endere&#231;adas de maneira efetiva sem o completo abandono da arbitragem como paradigma de resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias em investimentos estrangeiros. Medidas &#8211; que, ali&#225;s, j&#225; est&#227;o sendo implementadas &#8211; como a cria&#231;&#227;o de c&#243;digos de condutas para os &#225;rbitros, revis&#227;o das garantias materiais contidas nos BITs, publicidade dos procedimentos e das decis&#245;es dos tribunais arbitrais, dentre outas, podem lidar com as falhas hoje existentes no sistema sem abandonar por completo uma de suas mais not&#225;veis evolu&#231;&#245;es &#8211; a arbitragem de investimentos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Nesse contexto, cabe o importante questionamento, que parece j&#225; vir sendo levantado pela doutrina especializada</span><a href="#_ftn16"><sup><span>[16]</span></sup></a><span>: se n&#227;o h&#225; evid&#234;ncias concretas de efetivo posicionamento pr&#243;-investidores por parte dos tribunais arbitrais, haveria raz&#227;o para se implementar um sistema no qual o monop&#243;lio da nomea&#231;&#227;o dos tomadores de decis&#245;es por parte dos Estados criaria, no m&#237;nimo, uma apar&#234;ncia de favorecimento aos Estados? A princ&#237;pio, nos pareceria que a resposta a tal questionamento deve ser negativa, afinal, a avalia&#231;&#227;o da legitimidade de um determinado sistema n&#227;o pode ser meramente uma quest&#227;o de perspectiva.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p><a href="#_ftnref1"><span>[1]</span></a><span> S&#243;cio de Grebler Mohallem Greco. Professor de Direito Internacional Privado no IBMEC de Belo Horizonte. Mestre e Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Membro da Comiss&#227;o de Rela&#231;&#245;es Internacionais da OAB/MG. Coordenador do Grupo de Estudos em Arbitragens de Investimentos do CBAr.</span></p><p><a href="#_ftnref2"><span>[2]</span></a><span> VANDEVELDE, Keneth J. A Brief History of International Investment Agreements. </span><em><span>U.C. Davis Journal of International Law &amp; Policy</span></em><span>, vol. 12, n. 1, 2005, p. 175.</span></p><p><a href="#_ftnref3"><span>[3]</span></a><span> Para uma an&#225;lise mais abrangente dessas cr&#237;ticas, veja, por exemplo: WAIBEL, Michel; KAUSHAL, Asha; et. al. (eds.). </span><em><span>The Backlash Against Investment Arbitration</span></em><span>. The Hague: Kluwer Law International, 2010.</span></p><p><a href="#_ftnref4"><span>[4]</span></a><span> Agenda da 34&#170; Sess&#227;o, &#167;10. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.141"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.141</span></a></p><p><a href="#_ftnref5"><span>[5]</span></a><span> A prop&#243;sito, veja, por exemplo: DOUGLAS, Zachary. The Hybrid Foundations of Investment Treaty Arbitration. </span><em><span>British Yearbook of International Law</span></em><span>, vol. 74, n. 1, 2004.</span></p><p><a href="#_ftnref6"><span>[6]</span></a><span> Agenda Provis&#243;ria da 54&#170; Sess&#227;o, &#167;5. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.264?_gl=1*1qkgoec*_ga*NDQ0OTA4NTM4LjE3NzMzMjIyNjY.*_ga_TK9BQL5X7Z*czE3NzQ0NjY4NzckbzMkZzAkdDE3NzQ0NjY4NzckajYwJGwwJGgw"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.264?_gl=1*1qkgoec*_ga*NDQ0OTA4NTM4LjE3NzMzMjIyNjY.*_ga_TK9BQL5X7Z*czE3NzQ0NjY4NzckbzMkZzAkdDE3NzQ0NjY4NzckajYwJGwwJGgw</span></a></p><p><a href="#_ftnref7"><span>[7]</span></a><span> Relat&#243;rio do Grupo de Trabalho III sobre sua 34&#170; Sess&#227;o, &#167;6. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/930/Rev.1"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/930/Rev.1</span></a></p><p><a href="#_ftnref8"><span>[8]</span></a><span> Agenda Provis&#243;ria da 54&#170; Sess&#227;o, &#167;6. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.264?_gl=1*1qkgoec*_ga*NDQ0OTA4NTM4LjE3NzMzMjIyNjY.*_ga_TK9BQL5X7Z*czE3NzQ0NjY4NzckbzMkZzAkdDE3NzQ0NjY4NzckajYwJGwwJGgw"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.264?_gl=1*1qkgoec*_ga*NDQ0OTA4NTM4LjE3NzMzMjIyNjY.*_ga_TK9BQL5X7Z*czE3NzQ0NjY4NzckbzMkZzAkdDE3NzQ0NjY4NzckajYwJGwwJGgw</span></a></p><p><a href="#_ftnref9"><span>[9]</span></a><span> Para uma an&#225;lise dos resultados dos trabalhos do Grupo no ano de 2025, veja, por exemplo: </span><a href="https://legalblogs.wolterskluwer.com/arbitration-blog/2025-in-review-isds-reforms-in-review/"><span>https://legalblogs.wolterskluwer.com/arbitration-blog/2025-in-review-isds-reforms-in-review/</span></a></p><p><a href="#_ftnref10"><span>[10]</span></a><span> Agenda Provis&#243;ria da 54&#170; Sess&#227;o, &#167;8. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.264?_gl=1*1qkgoec*_ga*NDQ0OTA4NTM4LjE3NzMzMjIyNjY.*_ga_TK9BQL5X7Z*czE3NzQ0NjY4NzckbzMkZzAkdDE3NzQ0NjY4NzckajYwJGwwJGgw"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.264?_gl=1*1qkgoec*_ga*NDQ0OTA4NTM4LjE3NzMzMjIyNjY.*_ga_TK9BQL5X7Z*czE3NzQ0NjY4NzckbzMkZzAkdDE3NzQ0NjY4NzckajYwJGwwJGgw</span></a></p><p><a href="#_ftnref11"><span>[11]</span></a><span> Cf. artigos 7, 9, 10 e 11 da minuta de Estatuto do Tribunal Permanente para Disputas de Investimentos. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.259"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.259</span></a></p><p><a href="#_ftnref12"><span>[12]</span></a><span> Art. 16 da minuta de Estatuto do Tribunal Permanente para Disputas de Investimentos. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.259"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.259</span></a></p><p><a href="#_ftnref13"><span>[13]</span></a><span> Art. 12 da minuta de Estatuto do Tribunal Permanente para Disputas de Investimentos. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.259"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.259</span></a></p><p><a href="#_ftnref14"><span>[14]</span></a><span> Cf. artigos 7, 9, 10 e 11 da minuta de Estatuto do Tribunal Permanente de Apela&#231;&#245;es para Disputas de Investimentos. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.260"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.260</span></a></p><p><a href="#_ftnref15"><span>[15]</span></a><span> Art. 16 da minuta de Estatuto do Tribunal Permanente de Apela&#231;&#245;es para Disputas de Investimentos. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.260"><span>https://docs.un.org/en/A/CN.9/WG.III/WP.260</span></a></p><p><a href="#_ftnref16"><span>[16]</span></a><span> SAMANCI, Oguzhan; LAKHTER, Shay. </span><em><span>The Unilateral Appointment of Adjudicators to a Multilateral Investment Court: A Failed Attempt to Enhance the Legitimacy of the System?</span></em><span> Kluwer Arbitration Blog, 24 February 2025. Dispon&#237;vel em: </span><a href="https://legalblogs.wolterskluwer.com/arbitration-blog/the-unilateral-appointment-of-adjudicators-to-a-multilateral-investment-court-a-failed-attempt-to-enhance-the-legitimacy-of-the-system/"><span>https://legalblogs.wolterskluwer.com/arbitration-blog/the-unilateral-appointment-of-adjudicators-to-a-multilateral-investment-court-a-failed-attempt-to-enhance-the-legitimacy-of-the-system/</span></a></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#36. A administração contratual como pilar da produção de provas em arbitragens de construção]]></title><description><![CDATA[Danielle Farah Ziade]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/36-a-administracao-contratual-como</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/36-a-administracao-contratual-como</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 24 Jun 2026 19:01:46 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Danielle Farah Ziade</span></em><a href="#_ftn1"><span>[1]</span></a></p><p style="text-align: justify;"><span>Em um cen&#225;rio de contratos complexos de engenharia e infraestrutura, a administra&#231;&#227;o contratual est&#225; longe de ser uma tarefa burocr&#225;tica. &#201;, em verdade, uma atividade constante de compara&#231;&#227;o entre o que consta do contrato (previsto) e a realidade f&#225;tica da obra em execu&#231;&#227;o (realizado). E, quando a referida compara&#231;&#227;o aponta diverg&#234;ncias, os registros realizados pelas partes durante a execu&#231;&#227;o contratual s&#227;o essenciais para esclarecer os fatos envolvendo o empreendimento.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A administra&#231;&#227;o contratual &#233; um recurso eficaz destinado a assegurar o cumprimento e o adequado acompanhamento das obriga&#231;&#245;es pactuadas entre as partes de um contrato, contribuindo, portanto, para a preven&#231;&#227;o de conflitos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Na hip&#243;tese de surgimento de uma disputa, a administra&#231;&#227;o contratual tamb&#233;m representa elemento essencial para a produ&#231;&#227;o de provas pelas partes, especialmente em procedimentos arbitrais, nos quais a documenta&#231;&#227;o e o hist&#243;rico da execu&#231;&#227;o contratual s&#227;o fundamentais para a compreens&#227;o dos fatos e a forma&#231;&#227;o do convencimento do tribunal arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>A fun&#231;&#227;o da administra&#231;&#227;o contratual</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>A administra&#231;&#227;o contratual exerce um papel fundamental na execu&#231;&#227;o dos contratos de constru&#231;&#227;o e infraestrutura, sendo respons&#225;vel pela organiza&#231;&#227;o, formaliza&#231;&#227;o e registro dos principais acontecimentos ocorridos no empreendimento.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Nesse cen&#225;rio, pode ser definida como o conjunto de procedimentos utilizados pelas partes durante a execu&#231;&#227;o de um contrato (geralmente de longa dura&#231;&#227;o e/ou grande complexidade), cujo objetivo &#233; o de assegurar o cumprimento das obriga&#231;&#245;es pactuadas, al&#233;m de documentar e comunicar todos os fatos relevantes que podem gerar potenciais impactos em prazos, custos e escopo</span><a href="#_ftn2"><span>[2]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Sob essa perspectiva, a administra&#231;&#227;o contratual deve ser iniciada ainda na fase pr&#233;-contratual ou fase de concep&#231;&#227;o do neg&#243;cio, que envolve a an&#225;lise de editais ou cartas-convite, a estrutura&#231;&#227;o da matriz de riscos, a elabora&#231;&#227;o de propostas t&#233;cnico-comerciais e a negocia&#231;&#227;o e formaliza&#231;&#227;o do contrato e seus anexos. Na sequ&#234;ncia, passa pelo acompanhamento e desenvolvimento da obra, devendo-se estender at&#233; o momento posterior ao encerramento do contrato, que pode compreender reivindica&#231;&#245;es e disputas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>A base da administra&#231;&#227;o contratual &#233; a realiza&#231;&#227;o de registros feitos de maneira completa, robusta e adequada, por meio de relat&#243;rios di&#225;rios de obras, atas de reuni&#245;es, e-mails, cartas, notifica&#231;&#245;es, relat&#243;rios de acompanhamento, entre tantos outros documentos que registram o dia a dia do empreendimento. Tais registros devem ser feitos por uma equipe multidisciplinar, composta por profissionais t&#233;cnicos e jur&#237;dicos, permitindo a correta qualifica&#231;&#227;o contratual dos eventos ocorridos na obra, a adequada formaliza&#231;&#227;o das comunica&#231;&#245;es entre as partes e a produ&#231;&#227;o de documentos aptos a subsidiar eventual prova pericial em procedimento arbitral</span><a href="#_ftn3"><span>[3]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>&#201; uma atividade relacionada ao controle de escopo, prazos, custos, qualidade de entrega dos servi&#231;os, riscos e quaisquer outras ocorr&#234;ncias que possam impactar o equil&#237;brio econ&#244;mico-financeiro do contrato. Essa documenta&#231;&#227;o cont&#237;nua garante a rastreabilidade dos eventos da obra, permitindo que, mesmo ap&#243;s anos de sua ocorr&#234;ncia, seja poss&#237;vel a apura&#231;&#227;o do que ocorreu, quando ocorreu, quais foram suas causas, as provid&#234;ncias adotadas para a sua mitiga&#231;&#227;o e seus reais impactos.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Nessa esfera, a administra&#231;&#227;o contratual est&#225; relacionada &#224; produ&#231;&#227;o de provas em eventuais conflitos resolvidos nomeadamente por meio de arbitragens, nas quais as provas documental e t&#233;cnica assumem um papel relevante na reconstru&#231;&#227;o dos fatos</span><a href="#_ftn4"><span>[4]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>Limita&#231;&#245;es probat&#243;rias decorrentes de falhas nos registros contratuais</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>Em um procedimento arbitral, uma boa atua&#231;&#227;o das partes, do perito e dos assistentes t&#233;cnicos das partes est&#225; intimamente ligada &#224; exist&#234;ncia e &#224; qualidade dos registros contratuais produzidos por contratante e contratada ao longo do contrato.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Desse modo, a aus&#234;ncia de registros contempor&#226;neos aos fatos, a exist&#234;ncia de documentos rasos ou incompletos, a falta de formaliza&#231;&#227;o de eventos e comunica&#231;&#245;es relevantes e a desorganiza&#231;&#227;o interna das empresas com rela&#231;&#227;o &#224; documenta&#231;&#227;o da obra podem atrapalhar a produ&#231;&#227;o da prova t&#233;cnica de um procedimento arbitral de maneira significativa. Nessas situa&#231;&#245;es, o perito se v&#234; obrigado a trabalhar com informa&#231;&#245;es fragmentadas, reconstru&#231;&#245;es extempor&#226;neas e, muitas vezes, com base apenas em alega&#231;&#245;es das partes, o que contribui para reduzir a confiabilidade das provas.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Falhas comuns de administra&#231;&#227;o contratual, como a aus&#234;ncia de relat&#243;rios di&#225;rios de obra detalhados e de formaliza&#231;&#227;o de notifica&#231;&#245;es contratuais, a inexist&#234;ncia de cronogramas atualizados, a falta de registros e documentos comprobat&#243;rios de pleitos e altera&#231;&#245;es de normas do contrato, dificultam a demonstra&#231;&#227;o do nexo causal entre determinado evento e seus impactos em um procedimento arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Outro problema frequentemente identificado em disputas arbitrais &#233; o surgimento de vers&#245;es contradit&#243;rias dos fatos devido &#224; falta de registros claros. Quando a administra&#231;&#227;o contratual &#233; deficiente, as partes podem apresentar narrativas manifestamente divergentes entre si, o que pode tornar a per&#237;cia inconclusiva ou excessivamente longa.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Desafio tamb&#233;m recorrente na produ&#231;&#227;o de prova t&#233;cnica em arbitragens de constru&#231;&#227;o est&#225; relacionado &#224; forma como os registros s&#227;o elaborados pelos profissionais de campo. Profissionais com forma&#231;&#227;o predominantemente t&#233;cnica, como engenheiros e gestores de obra, nem sempre recebem treinamento para redigir documentos de forma clara, completa e com a devida contextualiza&#231;&#227;o contratual, o que pode comprometer a qualidade da prova produzida &#8211; da&#237; a necessidade de se ter uma equipe multidisciplinar na administra&#231;&#227;o de um contrato.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Assim, a defici&#234;ncia nos registros contratuais n&#227;o impacta apenas a gest&#227;o do contrato, mas compromete diretamente a produ&#231;&#227;o da prova pericial e, consequentemente, o pr&#243;prio resultado da arbitragem</span><a href="#_ftn5"><span>[5]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>A administra&#231;&#227;o contratual como instrumento de efici&#234;ncia na produ&#231;&#227;o da prova pericial</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>A efici&#234;ncia da prova pericial arbitral est&#225; diretamente relacionada &#224; qualidade, &#224; organiza&#231;&#227;o e &#224; contemporaneidade dos registros produzidos pelas partes durante a execu&#231;&#227;o de um contrato.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Desse modo, a gest&#227;o ativa e cont&#237;nua desse instrumento permite que os registros sejam elaborados &#224; &#233;poca em que os fatos ocorreram, e n&#227;o de forma retrospectiva, conferindo-lhes maior credibilidade e for&#231;a probat&#243;ria</span><a href="#_ftn6"><span>[6]</span></a><span>. Em disputas de constru&#231;&#227;o e infraestrutura, a prova contempor&#226;nea &#233; de grande import&#226;ncia, eis que reduz diverg&#234;ncias oriundas da reconstru&#231;&#227;o tardia dos eventos da obra e acresce a confiabilidade das informa&#231;&#245;es disponibilizadas pelas partes que s&#227;o utilizadas pelo perito e pelo tribunal arbitral em uma disputa arbitral.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Outro ponto relevante diz respeito &#224; bilateralidade dos registros. Documentos produzidos &#8211; e, acima de tudo, assinados &#8211; por ambas as partes possuem uma relev&#226;ncia probat&#243;ria especial, j&#225; que demonstram que aquele determinado evento foi reconhecido por ambas as partes &#224; &#233;poca de sua ocorr&#234;ncia. Esses documentos permitem reduzir alega&#231;&#245;es comuns de unilateralidade ou desconhecimento acerca de sua ocorr&#234;ncia, constituindo importante elemento de prova em procedimentos arbitrais.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Ademais, uma administra&#231;&#227;o contratual eficaz passa por registros contratuais que v&#227;o al&#233;m dos documentos tradicionalmente utilizados, como relat&#243;rios di&#225;rios de obra, atas de reuni&#227;o e cartas. Com efeito, envolve documentos espec&#237;ficos e detalhados, como relat&#243;rios de planejamento, de produtividade e de n&#227;o conformidade, registros fotogr&#225;ficos e de qualidade, entre outros documentos essenciais &#224; demonstra&#231;&#227;o de impactos de escopo, prazo e custo</span><a href="#_ftn7"><span>[7]</span></a><span>.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Dessa maneira, as provas produzidas pelas partes em arbitragens de constru&#231;&#227;o e infraestrutura n&#227;o devem se limitar a documentos estritamente contratuais, mas abranger um conjunto amplo de registros t&#233;cnicos produzidos ao longo da execu&#231;&#227;o da obra, que sejam capazes de efetivamente demonstrar todo o seu desenvolvimento.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Ainda, para al&#233;m desses aspectos formais, a tecnologia, nesse contexto, assume um papel cada vez mais crucial. Softwares de gerenciamento de projetos, cronogramas e or&#231;amentos permitem maior rastreabilidade e credibilidade das informa&#231;&#245;es compartilhadas, reduzindo a ocorr&#234;ncia de dados divergentes entre as partes, j&#225; que possibilitam uma reconstru&#231;&#227;o hist&#243;rica de eventos com elevado grau de precis&#227;o. Em muitos casos, tais registros eletr&#244;nicos se tornam elementos decisivos para a an&#225;lise feita durante a produ&#231;&#227;o da prova pericial em uma arbitragem, sobretudo quando se verifica uma defici&#234;ncia em registros tradicionais, como di&#225;rios de obra.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Diante do exposto, a efici&#234;ncia da instru&#231;&#227;o probat&#243;ria em procedimentos arbitrais de constru&#231;&#227;o e infraestrutura n&#227;o depende apenas da exist&#234;ncia de registros, mas de registros feitos de maneira adequada, contempor&#226;nea aos fatos, organizada, rastre&#225;vel e, sempre que poss&#237;vel, bilateral, evidenciando a import&#226;ncia de uma administra&#231;&#227;o contratual estruturada para a eventual produ&#231;&#227;o de prova no caso de uma poss&#237;vel disputa entre as partes.</span></p><p style="text-align: justify;"><strong><span>Conclus&#227;o</span></strong></p><p style="text-align: justify;"><span>A an&#225;lise da produ&#231;&#227;o de provas documental e pericial em arbitragens de constru&#231;&#227;o e infraestrutura demonstra que a qualidade da prova guarda rela&#231;&#227;o direta com o modo como o contrato foi administrado.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Uma administra&#231;&#227;o contratual bem estruturada permite a produ&#231;&#227;o de registros contempor&#226;neos, bilaterais, tecnicamente consistentes e devidamente organizados, facilitando a reconstru&#231;&#227;o hist&#243;rica dos fatos e contribuindo para decis&#245;es arbitrais mais t&#233;cnicas, fundamentadas e alinhadas &#224; realidade da execu&#231;&#227;o contratual.</span></p><p style="text-align: justify;"><span>Desse modo, a administra&#231;&#227;o contratual deve ser compreendida como uma tarefa de controle de atividades previstas e realizadas, necess&#225;ria ao acompanhamento e monitoramento do contrato, mas, acima de tudo, como um instrumento de gest&#227;o de riscos, de preven&#231;&#227;o de disputas e, especialmente, de forma&#231;&#227;o do conjunto probat&#243;rio que poder&#225; ser utilizado em eventual procedimento arbitral.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><span>[1]</span></a><span> S&#243;cia Fundadora de Ziade Advocacia. Coordenadora Regional de Minas Gerais do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e do Instituto Brasileiro de Administra&#231;&#227;o Contratual (IBRACONT). Professora do MBA em </span><em><span>Construction Claims</span></em><span> </span><em><span>Specialist</span></em><span> da PUC Minas. Mestre em Direito pela UFMG.</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2"><span>[2]</span></a><span> &#8220;</span><em><span>Ent&#227;o, a administra&#231;&#227;o da constru&#231;&#227;o pauta-se no equil&#237;brio dos resultados obtidos ao longo do tempo, controle de atividades previstas e realizadas, melhoria cont&#237;nua na gest&#227;o de dados, integra&#231;&#227;o e otimiza&#231;&#227;o de escopo, custos, prazos e riscos, associadas aos benef&#237;cios do projeto, registros e suas ordens</span><strong><span> </span></strong><span>de mudan&#231;as, o que exige compet&#234;ncias que extrapolam a forma&#231;&#227;o t&#233;cnica comum de engenharia&#8221;.</span></em><span> (FERREIRA, Ricardo Alexandre Gois. BIM e Gest&#227;o de Contratos. In: MACEDO, Adriano Gon&#231;alves </span><em><span>et al</span></em><span> (Orgs.). </span><em><span>Pareceres de Engenharia</span></em><span>: administra&#231;&#227;o contratual e riscos. S&#227;o Paulo: Associa&#231;&#227;o para o Desenvolvimento de Engenharia de Custos, 2023, p. 83-98).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3"><span>[3]</span></a><span> &#8220;</span><em><span>A equipe de gest&#227;o &#8211; que deve ser idealmente composta por membros da equipe t&#233;cnica e jur&#237;dica da empresa &#8211; deve estar suficientemente familiarizada com outros dispositivos de semelhante relev&#226;ncia, tais como aqueles referentes a&#768;s altera&#231;&#245;es contratuais, a&#768; matriz de risco, aos mecanismos de solu&#231;&#227;o de controv&#233;rsia, entre outros, sendo recomend&#225;vel o treinamento da equipe previamente ao in&#237;cio efetivo das obras</span></em><span>&#8221; (ROSA, Lu&#237;s Ot&#225;vio Pasquale; USHIRO IEIRI, Marlon Shigueru. Administra&#231;&#227;o Contratual durante a execu&#231;&#227;o do contrato. In: ROSA, Beatriz Vidigal Xavier da Silveira (Coord.). </span><em><span>Cadernos T&#233;cnicos do IBDIC</span></em><span>: administra&#231;&#227;o de contratos. Instituto Brasileiro de Direito da Constru&#231;&#227;o, 2022, p. 70-83).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4"><span>[4]</span></a><span> &#8220;</span><em><span>Quanto a&#768; arbitragem, a existe&#770;ncia de cla&#769;usula compromiss&#243;ria para dirimir os conflitos que na&#771;o possam ser resolvidos amigavelmente leva as partes a se prepararem, a princi&#769;pio, da melhor forma poss&#237;vel para o conflito. Isto deve envolver o registro e documenta&#231;&#227;o de fatos e ocorr&#234;ncias, o envio de notifica&#231;&#245;es por escrito a&#768; outra parte e a tomada de quaisquer outras ac&#807;o&#771;es preventivas que visem a resguardar os direitos da parte em um procedimento arbitral.&#8221;</span></em><span> (ROSA, Lu&#237;s Ot&#225;vio Pasquale; USHIRO IEIRI, Marlon Shigueru. Administra&#231;&#227;o Contratual durante a execu&#231;&#227;o do contrato. In: ROSA, Beatriz Vidigal Xavier da Silveira (Coord.). </span><em><span>Cadernos T&#233;cnicos do IBDIC</span></em><span>: administra&#231;&#227;o de contratos. Instituto Brasileiro de Direito da Constru&#231;&#227;o, 2022, p. 70-83).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5"><span>[5]</span></a><span> </span><em><span>&#8220;Outrossim, cumpre ao gestor do contrato coletar e armazenar todas as evid&#234;ncias do evento e dos impactos que o evento deu causa. Tais evid&#234;ncias ser&#227;o essenciais tanto na negocia&#231;&#227;o amig&#225;vel da revis&#227;o contratual, quanto em eventual liti&#769;gio envolvendo o assunto&#8221;. </span></em><span>(JOBIM, Jorge Pinheiro; RICARDINO, Roberto. Panorama da administra&#231;&#227;o contratual em obras e servi&#231;os de infraestrutura. In: ROSA, Beatriz Vidigal Xavier da Silveira (Coord.). </span><em><span>Cadernos T&#233;cnicos do IBDIC</span></em><span>: administra&#231;&#227;o de contratos. S&#227;o Paulo: Instituto Brasileiro de Direito da Constru&#231;&#227;o, 2022, p. 12-24).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6"><span>[6]</span></a><span> &#8220;</span><em><span>Logo, os controles e registros feitos durante a execu&#231;&#227;o das obras ter&#227;o grande relev&#226;ncia, pois ser&#227;o a base para a estrutura&#231;&#227;o de teses ou defesas consubstanciadas (principalmente lembrando que, ap&#243;s a conclus&#227;o das obras, &#233; comum que as equipes envolvidas sejam desfeitas, perdendo-se as pessoas e a mem&#243;ria dos fatos); e porque tal documenta&#231;&#227;o ser&#225; minuciosamente analisada por bancadas de advogados especialistas e por &#225;rbitros experientes, com maior disponibilidade de tempo para dedica&#231;&#227;o ao caso &#8211; sem falar das per&#237;cias, que s&#227;o igualmente detalhadas e aprofundadas</span></em><span>&#8221;. (PIANCH&#195;O, Paula Rodrigues Lara Leite. A Import&#226;ncia da Gest&#227;o e Administra&#231;&#227;o Ativa dos Contratos do Setor da Constru&#231;&#227;o Civil. In: LIMA, Renata Faria Silva; MORAES, Felipe Ferreira Machado (Coords.); VAZ, Alyne de Matteo; MORAIS, Fernando Vin&#237;cius Tavares Magalh&#227;es (Orgs.). </span><em><span>Infraestrutura, Constru&#231;&#227;o, Arbitragem e Dispute Board</span></em><span>: homenagem a Gilberto Jos&#233; Vaz. Belo Horizonte: Del Rey, 2024, p. 197).</span></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7"><span>[7]</span></a><span> </span><em><span>&#8220;De uma maneira geral, os registros podem ser feitos em qualquer meio ou documento, o qual pode estar previsto em contrato ou ser usual na opera&#231;&#227;o das pr&#243;prias empresas. Esta afirma&#231;&#227;o, entretanto, na&#771;o e&#769; um salvo-conduto para que a equipe de Administra&#231;&#227;o Contratual possa efetuar registros onde bem entender, sem respeitar uma l&#243;gica ou eventuais regras contratuais. Pelo contr&#225;rio, cada tipo de documento em um contrato de constru&#231;&#227;o tem func&#807;a&#771;o e finalidade pr&#243;prias, as quais devem ser adequadamente observadas para que a gesta&#771;o contratual seja mais eficaz.&#8221; </span></em><span>(ROSA, Lu&#237;s Ot&#225;vio Pasquale; USHIRO IEIRI, Marlon Shigueru. Administra&#231;&#227;o Contratual durante a execu&#231;&#227;o do contrato. In: ROSA, Beatriz Vidigal Xavier da Silveira (Coord.). </span><em><span>Cadernos T&#233;cnicos do IBDIC</span></em><span>: administra&#231;&#227;o de contratos. Instituto Brasileiro de Direito da Constru&#231;&#227;o, 2022, p. 70-83).</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#35. A necessária aplicação de penalidades contra táticas de guerrilha em arbitragem]]></title><description><![CDATA[Caio Campello de Menezes]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/35-a-necessaria-aplicacao-de-penalidades</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/35-a-necessaria-aplicacao-de-penalidades</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 17 Jun 2026 20:13:14 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em><span>Caio Campello de Menezes</span></em><a href="#_ftn1"><span>[1]</span></a></p><p><strong><span>1. Introdu&#231;&#227;o</span></strong></p><p><span>Nos &#250;ltimos anos, aumentaram os relatos de procedimentos marcados por estrat&#233;gias abusivas destinadas a obstruir ou retardar o andamento da arbitragem. Entre essas estrat&#233;gias, ganham destaque as chamadas &#8220;t&#225;ticas de guerrilha&#8221;: condutas patol&#243;gicas, dolosas e anti&#233;ticas que visam sabotar o regular desenvolvimento do procedimento arbitral ou a efic&#225;cia da senten&#231;a.</span></p><p><span>O presente artigo tem por objetivo abordar essas t&#225;ticas sob a perspectiva das san&#231;&#245;es e penalidades que poderiam ser adotadas mais frequentemente pelo tribunal arbitral e pelas institui&#231;&#245;es arbitrais, de modo a prevenir, reprimir e sancionar comportamentos de forma mais firme e enf&#225;tica, sem comprometer os princ&#237;pios gerais norteadores da arbitragem.</span></p><p><strong><span>2. T&#225;ticas de guerrilha: no&#231;&#245;es gerais e impactos</span></strong></p><p><span>&#8220;T&#225;ticas de guerrilha&#8221; s&#227;o basicamente comportamentos deliberadamente desleais, abusivos ou agressivos, que desrespeitam normas de conduta processual e &#233;tica, com o fim espec&#237;fico de obstruir ou retardar o procedimento arbitral, desvirtuar o contradit&#243;rio e o devido processo e sabotar ou dificultar o reconhecimento e a execu&#231;&#227;o da senten&#231;a arbitral.</span></p><p><span>Mais do que a forma concreta da conduta, o elemento central para a caracteriza&#231;&#227;o da guerrilha &#233; a inten&#231;&#227;o: h&#225; um uso calculado de brechas procedimentais, lacunas regulat&#243;rias ou formalismos para obter vantagens estrat&#233;gicas, mesmo que &#224; custa da integridade do procedimento arbitral.</span></p><p><span>Entre as condutas frequentemente apontadas como t&#225;ticas de guerrilha est&#227;o: (i) impugna&#231;&#245;es fr&#237;volas e reiteradas de &#225;rbitros; (ii) invoca&#231;&#227;o indevida de normas processuais estatais para criar incidentes in&#250;teis; (iii) apresenta&#231;&#227;o de peti&#231;&#245;es desnecess&#225;rias ou intempestivas; (iv) produ&#231;&#227;o em massa e desordenada de documentos irrelevantes; (v) descumprimento deliberado de prazos e ordens procedimentais; (vi) relatos falsos sobre motivos de pedidos de adiamento; e (vii) uso abusivo dos tribunais estatais (</span><em><span>anti-suit injunctions</span></em><span> e a&#231;&#245;es anulat&#243;rias infundadas).</span></p><p><span>O efeito imediato dessas pr&#225;ticas &#233; o aumento do tempo do procedimento e, mais preocupante ainda, o incremento de honor&#225;rios advocat&#237;cios, despesas com &#225;rbitros e institui&#231;&#227;o, al&#233;m de custos indiretos de gest&#227;o do lit&#237;gio.</span></p><p><span>Os impactos, contudo, n&#227;o s&#227;o apenas econ&#244;micos. Caso n&#227;o haja uma resposta firme e urgente por parte do tribunal arbitral e das institui&#231;&#245;es arbitrais, as t&#225;ticas de guerrilha enfraquecer&#227;o a confian&#231;a no pr&#243;prio instituto da arbitragem, alimentando a chamada </span><em><span>due process paranoia</span></em><span> (excesso de cautela dos &#225;rbitros por medo de anula&#231;&#227;o da senten&#231;a arbitral) e estimulando a escalada de comportamentos abusivos.</span></p><p><span>Da&#237; a import&#226;ncia da exist&#234;ncia de mecanismos sancionat&#243;rios claros e eficazes, capazes de desestimular tais condutas e preservar a higidez da jurisdi&#231;&#227;o arbitral.</span></p><p><strong><span>3. Base normativa e poderes de san&#231;&#227;o</span></strong></p><p><span>A arbitragem &#233; fundada na autonomia da vontade, mas essa autonomia n&#227;o &#233; ilimitada. Ela encontra limites em princ&#237;pios jurisdicionais (devido processo, contradit&#243;rio, imparcialidade, igualdade das partes) e em princ&#237;pios &#233;ticos (boa-f&#233;, lealdade processual, coopera&#231;&#227;o).</span></p><p><span>Em muitos ordenamentos, inclusive no brasileiro, a lei &#233; silenciosa quanto a um poder sancionador espec&#237;fico do tribunal arbitral em face dos &#8220;guerrilheiros&#8221;, sejam advogados (diretamente), sejam as pr&#243;prias partes (indiretamente). Nesse contexto, tem-se defendido a exist&#234;ncia de poderes inerentes do tribunal arbitral para proteger o procedimento arbitral. A ideia central &#233; que, se os &#225;rbitros s&#227;o investidos de fun&#231;&#227;o jurisdicional, deveriam tamb&#233;m deter, por decorr&#234;ncia l&#243;gica, autoridade suficiente para coibir condutas que atentem contra o devido processo e a boa-f&#233;, inclusive mediante aplica&#231;&#227;o de san&#231;&#245;es.</span></p><p><span>A Lei de Arbitragem brasileira (art. 21) confere ao tribunal ampla liberdade para conduzir o procedimento, ouvir as partes e distribuir os custos do procedimento arbitral quando da prola&#231;&#227;o da senten&#231;a arbitral. Embora n&#227;o trate, detalhadamente, de san&#231;&#245;es contra advogados e partes, d&#225; lastro para que o tribunal arbitral adote medidas relacionadas &#224; boa condu&#231;&#227;o do processo e &#224; justa aloca&#231;&#227;o de despesas, inclusive considerando o compartamento das partes durante o procedimento arbitral.</span></p><p><span>No campo do </span><em><span>soft law</span></em><span>, alguns instrumentos s&#227;o especialmente relevantes:</span></p><ul><li><p><span>Diretrizes da IBA sobre Representa&#231;&#227;o das Partes em Arbitragem Internacional de 2013 (art. 26): preveem um rol de condutas impr&#243;prias e autorizam o tribunal arbitral a aplicar penalidades, tais como advert&#234;ncias, infer&#234;ncias negativas, impacto na distribui&#231;&#227;o de custos e outras medidas para preservar a integridade do procedimento</span><a href="#_ftn2"><span>[2]</span></a><span>.</span></p></li><li><p><span>Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional de 2024 (art. 3): refor&#231;am o dever de revela&#231;&#227;o de &#225;rbitros e partes, reduzindo espa&#231;o para guerrilha relacionada &#224; impugna&#231;&#227;o de &#225;rbitros</span><a href="#_ftn3"><span>[3]</span></a><span>.</span></p></li><li><p><span>Regras da IBA sobre a Obten&#231;&#227;o de Provas em Arbitragem Internacional de 2020 (art. 9): disciplinam pr&#225;ticas probat&#243;rias, limitando pedidos abusivos de produ&#231;&#227;o de provas</span><a href="#_ftn4"><span>[4]</span></a><span>.</span></p></li></ul><p><span>Os regulamentos das principais institui&#231;&#245;es arbitrais (CCI, LCIA, SIAC, HKIAC, CAM-CCBC, entre outras) tamb&#233;m caminham no sentido de oferecer ferramentas de gest&#227;o procedimental e, em graus variados, mecanismos para sancionar comportamentos abusivos, em especial por meio da aloca&#231;&#227;o de custos e, em alguns casos, da interven&#231;&#227;o da pr&#243;pria institui&#231;&#227;o.</span></p><p><strong><span>4. San&#231;&#245;es aplic&#225;veis pelo tribunal arbitral</span></strong></p><p><em><strong><span>4.1. Advert&#234;ncias e reprimendas formais</span></strong></em></p><p><span>Uma das san&#231;&#245;es mais simples e menos invasivas &#233; a advert&#234;ncia formal, no momento da sua ocorr&#234;ncia, ao advogado ou &#224; parte que adota t&#225;ticas de guerrilha no curso do procedimento arbitral. Essa advert&#234;ncia pode ser oral (em audi&#234;ncia ou em qualquer outro momento em que o tribunal arbitral, as partes e seus respectivos advogados estiverem reunidos) ou escrita (em ordem processual, decis&#227;o interlocut&#243;ria ou em qualquer outra comunica&#231;&#227;o formal do tribunal arbitral direcionada &#224;s partes), mas se recomenda que seja feita imediatamente ap&#243;s a pr&#225;tica da conduta indevida, sob pena de n&#227;o surtir seu efeito desejado.</span></p><p><span>Embora n&#227;o envolva, em regra, consequ&#234;ncias econ&#244;micas, a advert&#234;ncia prontamente feita tem relev&#226;ncia simb&#243;lica e pedag&#243;gica, na medida em que (i) revela, inequivocamente, que o tribunal identificou a conduta como impr&#243;pria; (ii) cria um registro processual formal, que pode fundamentar san&#231;&#245;es mais severas em caso de recorr&#234;ncia; e (iii) funciona como alerta para a parte e seu patrono, refor&#231;ando o dever de lealdade e &#233;tica.</span></p><p><span>As Diretrizes da IBA sobre Representa&#231;&#227;o das Partes (art. 26(a)), por exemplo, preveem expressamente a advert&#234;ncia como primeira resposta do tribunal diante de conduta impr&#243;pria.</span></p><p><em><strong><span>4.2. Infer&#234;ncias negativas</span></strong></em></p><p><span>Outra ferramenta importante &#233; a possibilidade de o tribunal extrair infer&#234;ncias negativas da conduta guerrilheira quando aprecia fatos e provas. Essa t&#233;cnica &#233; expressamente contemplada nas Diretrizes da IBA sobre Representa&#231;&#227;o das Partes em Arbitragem Internacional (art. 26(b)), que autorizam o tribunal a &#8220;extrair as dedu&#231;&#245;es apropriadas ao analisar as provas em que se fundou ou os argumentos de direito apresentados pelo Representante da Parte&#8221; em caso de conduta impr&#243;pria do representante da parte.</span></p><p><span>Assim, se a parte, de forma dolosa, obstrui a produ&#231;&#227;o de determinada prova ou n&#227;o cumpre, deliberadamente, ordem de exibi&#231;&#227;o de documentos &#250;teis e necess&#225;rios para o entendimento do caso, o tribunal pode presumir verdadeiros os fatos alegados pela contraparte relativamente &#224;queles documentos.</span></p><p><span>Se a parte apresenta documentos de forma totalmente desordenada ou incompleta, em viola&#231;&#227;o a ordens claras e prazos previamente ajustados, o tribunal tamb&#233;m pode considerar essa m&#225; conduta na valora&#231;&#227;o da prova.</span></p><p><span>A vantagem das infer&#234;ncias negativas &#233; dupla: refor&#231;am o dever de coopera&#231;&#227;o probat&#243;ria e produzem efeito dissuas&#243;rio, sem necessidade de recorrer a medidas coercitivas que o tribunal, em regra, n&#227;o possui.</span></p><p><em><strong><span>4.3. San&#231;&#245;es monet&#225;rias e aloca&#231;&#227;o de custos</span></strong></em></p><p><span>As Diretrizes da IBA sobre Representa&#231;&#227;o das Partes em Arbitragem Internacional (art. 26(c)) autorizam, expressamente, o tribunal a &#8220;considerar a Conduta Impr&#243;pria do Representante da Parte quando da reparti&#231;&#227;o dos custos da arbitragem, indicando, caso seja apropriado, como e em qual propor&#231;&#227;o a Conduta Impr&#243;pria do Representante da Parte interfere na reparti&#231;&#227;o dos custos&#8221;. Na pr&#225;tica, trata-se de uma san&#231;&#227;o monet&#225;ria que atinge, principalmente, a parte, mas que repercute tamb&#233;m perante o advogado, inclusive em sua reputa&#231;&#227;o.</span></p><p><span>Talvez o instrumento sancionador mais utilizado e mais eficaz seja a distribui&#231;&#227;o de custos da arbitragem com base no comportamento processual das partes e de seus advogados.</span></p><p><span>Os regulamentos de arbitragem das c&#226;maras geralmente conferem ao tribunal discricionariedade na aloca&#231;&#227;o das custas do procedimento e dos honor&#225;rios advocat&#237;cios, permitindo que leve em conta, entre outros fatores, a conduta das partes ao longo da arbitragem.</span></p><p><span>Em caso de t&#225;ticas de guerrilha, o tribunal pode, por exemplo:</span></p><ul><li><p><span>Condenar a parte guerrilheira a suportar integralmente as custas da arbitragem (custos institucionais, honor&#225;rios dos &#225;rbitros, despesas com peritos, etc.).</span></p></li><li><p><span>Condenar a parte ao pagamento de honor&#225;rios advocat&#237;cios da contraparte no valor mais elevado poss&#237;vel, justificado pela necessidade de reagir aos comportamentos abusivos.</span></p></li><li><p><span>Fixar custos adicionais relacionados a incidentes claramente infundados (impugna&#231;&#245;es fr&#237;volas de &#225;rbitros, peti&#231;&#245;es desnecess&#225;rias, requerimentos protelat&#243;rios).</span></p></li></ul><p><em><strong><span>4.4. Limita&#231;&#227;o ou desconsidera&#231;&#227;o de peti&#231;&#245;es e requerimentos</span></strong></em></p><p><span>Em determinadas situa&#231;&#245;es, o tribunal pode, sem violar o devido processo, recusar o processamento de peti&#231;&#245;es manifestamente abusivas, ou desconsiderar requerimentos apresentados fora de prazo sem justificativa leg&#237;tima.</span></p><p><span>O tribunal pode deixar de admitir submiss&#245;es protocoladas pelas partes sem pr&#233;via autoriza&#231;&#227;o contendo novos argumentos e provas &#224;s v&#233;speras da audi&#234;ncia, quando configurado abuso de direito de defesa.</span></p><p><span>Tamb&#233;m pode indeferir pedidos sucessivos e infundados de prorroga&#231;&#227;o de prazo, adiamento de audi&#234;ncia ou reabertura de instru&#231;&#227;o. Pode, ainda, desconsiderar peti&#231;&#245;es repetitivas que apenas reproduzem argumentos j&#225; apreciados, com finalidade manifestamente protelat&#243;ria.</span></p><p><span>Nesses casos, n&#227;o se trata de &#8220;san&#231;&#227;o&#8221; no sentido cl&#225;ssico, mas de exerc&#237;cio de poder de gest&#227;o processual, com fun&#231;&#227;o claramente desestimuladora das t&#225;ticas de guerrilha.</span></p><p><em><strong><span>4.5. Exclus&#227;o do advogado do procedimento</span></strong></em></p><p><span>Medida mais extrema e controversa &#233; a exclus&#227;o do advogado do procedimento arbitral, em raz&#227;o de conduta grave e reiterada em clara viola&#231;&#227;o &#224; &#233;tica e &#224;s ordens do tribunal.</span></p><p><span>Algumas </span><em><span>guidelines</span></em><span> admitem, em tese, essa possibilidade, sobretudo quando (i) a conduta do advogado compromete seriamente a integridade do procedimento; (ii) h&#225; viola&#231;&#227;o flagrante e reiterada de decis&#245;es do tribunal; (iii) advert&#234;ncias e outras san&#231;&#245;es mais brandas se mostraram sem efeito no curso da arbitragem.</span></p><p><span>A exclus&#227;o, entretanto, suscita preocupa&#231;&#245;es relevantes: direito de defesa da parte, compatibilidade com normas de estatuto da advocacia, risco de impugna&#231;&#227;o da senten&#231;a e eventual acusa&#231;&#227;o de viola&#231;&#227;o ao devido processo.</span></p><p><span>Trata-se, portanto, de medida absolutamente excepcional, precedida de notifica&#231;&#245;es claras, oportunidades de manifesta&#231;&#227;o e decis&#245;es fundamentadas, e de prefer&#234;ncia ancoradas em regras aplic&#225;veis (regulamento institucional, diretrizes de conduta, ordens processuais previamente aceitas pelas partes).</span></p><p><em><strong><span>4.6. Comunica&#231;&#227;o a &#243;rg&#227;os de classe e autoridades competentes</span></strong></em></p><p><span>Quando a conduta de advogado ou parte ultrapassa o campo da mera deslealdade processual e se aproxima de il&#237;citos &#233;ticos graves ou at&#233; mesmo crimes (corrup&#231;&#227;o, fraude, falsidade documental, suborno de testemunhas, entre outros), o tribunal pode &#8211; e em alguns casos deve &#8211; comunicar o ocorrido &#224;s autoridades competentes.</span></p><p><span>Isso pode envolver, por exemplo, comunica&#231;&#227;o ao conselho profissional local (Ordem dos Advogados) para fins disciplinares, comunica&#231;&#227;o ao Minist&#233;rio P&#250;blico ou autoridade policial, em caso de suspeita de crime, comunica&#231;&#227;o &#224; institui&#231;&#227;o arbitral, para eventual ado&#231;&#227;o de medidas internas.</span></p><p><span>A confidencialidade da arbitragem e a aus&#234;ncia de um &#8220;c&#243;digo de &#233;tica arbitral&#8221; universal tornam essa via pouco utilizada na pr&#225;tica, mas n&#227;o se pode deixar de destacar seu efeito potencialmente inibidor, especialmente pela san&#231;&#227;o reputacional associada.</span></p><p><em><strong><span>4.7. Crit&#233;rios para aplica&#231;&#227;o das san&#231;&#245;es</span></strong></em></p><p><span>A aplica&#231;&#227;o de san&#231;&#245;es contra t&#225;ticas de guerrilha n&#227;o pode ser autom&#225;tica. &#201; essencial que o tribunal observe crit&#233;rios m&#237;nimos de proporcionalidade, transpar&#234;ncia e respeito ao devido processo, sob pena de as pr&#243;prias san&#231;&#245;es se tornarem fonte de impugna&#231;&#227;o da senten&#231;a.</span></p><p><span>Existem alguns par&#226;metros objetivos que podem orientar o tribunal, entre eles:</span></p><ul><li><p><span>natureza e gravidade da conduta (isolada ou reiterada; erro pontual ou estrat&#233;gia dolosa);</span></p></li><li><p><span>impacto da conduta sobre a equidade e a integridade do procedimento;</span></p></li><li><p><span>eventual preju&#237;zo concreto sofrido pela contraparte;</span></p></li><li><p><span>potencial reflexo da san&#231;&#227;o sobre os direitos de defesa da parte; e</span></p></li><li><p><span>necessidade de preservar a exequibilidade da senten&#231;a arbitral.</span></p></li></ul><p><span>Ao seguir tais crit&#233;rios, o tribunal aumenta a legitimidade das medidas adotadas e reduz o risco de anula&#231;&#227;o ou recusa de reconhecimento da senten&#231;a com base em alegadas viola&#231;&#245;es ao devido processo.</span></p><p><strong><span>5. Medidas e san&#231;&#245;es adotadas pelas institui&#231;&#245;es arbitrais</span></strong></p><p><em><strong><span>5.1. C&#243;digos de conduta e poderes institucionais</span></strong></em></p><p><span>Diversas c&#226;maras arbitrais disp&#245;em hoje de regras de conduta &#233;tica e orienta&#231;&#245;es sobre o comportamento esperado de &#225;rbitros, partes e advogados. Embora frequentemente classificadas como </span><em><span>soft law</span></em><span>, essas regras, uma vez incorporadas pela cl&#225;usula compromiss&#243;ria de arbitragem ou pelos termos de arbitragem do procedimento, adquirem relev&#226;ncia normativa concreta.</span></p><p><span>As institui&#231;&#245;es, em geral, afirmam expressamente seu compromisso com a condu&#231;&#227;o eficiente e &#233;tica das arbitragens. Com base nisso, podem:</span></p><ul><li><p><span>apoiar o tribunal na gest&#227;o do procedimento, intervindo em caso de impasses procedimentais causados por t&#225;ticas de guerrilha;</span></p></li><li><p><span>afastar &#225;rbitros que adotem condutas parciais, desidiosas ou coniventes com comportamentos abusivos das partes;</span></p></li><li><p><span>investigar reclama&#231;&#245;es sobre conduta de &#225;rbitros e, se necess&#225;rio, exclu&#237;-los de listas de indica&#231;&#227;o.</span></p></li></ul><p><em><strong><span>5.2. &#8220;Blacklists&#8221; e san&#231;&#245;es reputacionais</span></strong></em></p><p><span>Uma das formas mais promissoras de san&#231;&#227;o institucional &#233; a cria&#231;&#227;o de mecanismos formais ou informais de &#8220;</span><em><span>blacklist</span></em><span>&#8221; ou restri&#231;&#227;o de nomea&#231;&#245;es para &#225;rbitros e, em alguns casos, at&#233; para advogados.</span></p><p><span>Ainda que raramente divulgado, &#233; sabido que determinadas institui&#231;&#245;es deixam de propor ou confirmar &#225;rbitros que reiteradamente se envolvem em atrasos injustificados, toleram ou incentivam comportamentos guerrilheiros, violam deveres de revela&#231;&#227;o ou de imparcialidade.</span></p><p><span>No plano dos advogados, associa&#231;&#245;es internacionais e centros de arbitragem poderiam, em teoria, desempenhar fun&#231;&#227;o semelhante, embora isso ainda seja pouco desenvolvido. A eventual inclus&#227;o de profissionais em listas negativas funciona como forte incentivo ao cumprimento de padr&#245;es &#233;ticos, dada a grande import&#226;ncia da reputa&#231;&#227;o no mercado arbitral.</span></p><p><em><strong><span>5.3. Intera&#231;&#227;o com tribunais estatais</span></strong></em></p><p><span>A coopera&#231;&#227;o entre institui&#231;&#245;es arbitrais, tribunais arbitrais e tribunais nacionais tamb&#233;m pode contribuir para o combate &#224;s t&#225;ticas de guerrilha que se projetam fora da arbitragem, como em a&#231;&#245;es judiciais infundadas para impedir a constitui&#231;&#227;o do tribunal arbitral, medidas antiarbitragem e a&#231;&#245;es anulat&#243;rias de senten&#231;a com fundamentos meramente protelat&#243;rios.</span></p><p><span>Tamb&#233;m se espera dos tribunais nacionais que tomem decis&#245;es firmes em respeito e em prote&#231;&#227;o da jurisdi&#231;&#227;o arbitral, recusando interfer&#234;ncias indevidas, aplicando, mais frequentemente, penas de litig&#226;ncia de m&#225;-f&#233; e condena&#231;&#227;o ao pagamento de honor&#225;rios sucumbenciais mais elevados, em reconhecimento aos custos adicionais impostos &#224; parte inocente.</span></p><p><span>Essas decis&#245;es do Judici&#225;rio certamente refor&#231;ariam o ambiente amig&#225;vel &#224; arbitragem e, ao mesmo tempo, desencorajariam o uso das cortes estatais como uma tentativa indevida de extens&#227;o das t&#225;ticas de guerrilha iniciadas na arbitragem.</span></p><p><strong><span>6. Conclus&#227;o</span></strong></p><p><span>As t&#225;ticas de guerrilha representam um dos principais desafios contempor&#226;neos &#224; arbitragem comercial. Ao buscarem explorar lacunas regulat&#243;rias e a pr&#243;pria flexibilidade do procedimento, tais pr&#225;ticas corroem a confian&#231;a dos usu&#225;rios, encarecem e atrasam a solu&#231;&#227;o dos lit&#237;gios e fragilizam a percep&#231;&#227;o de que a arbitragem &#233;, de fato, o m&#233;todo mais eficiente e adequado de solu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias no Brasil.</span></p><p><span>A resposta a esse fen&#244;meno n&#227;o est&#225;, por&#233;m, em uma superregula&#231;&#227;o que engesse o instituto. O que se revela necess&#225;rio &#233; um refor&#231;o da efetiva aplica&#231;&#227;o de mecanismos de controle &#233;tico e sancionador j&#225; dispon&#237;veis, tanto no plano do tribunal arbitral quanto no plano das institui&#231;&#245;es arbitrais e tribunais estatais.</span></p><p><span>No plano do tribunal arbitral, destacam-se:</span></p><ul><li><p><span>advert&#234;ncias formais e imediatas no curso da arbitragem;</span></p></li><li><p><span>infer&#234;ncias negativas na valora&#231;&#227;o da prova;</span></p></li><li><p><span>san&#231;&#245;es monet&#225;rias mais rigorosas quando da aloca&#231;&#227;o de custos e honor&#225;rios;</span></p></li><li><p><span>comunica&#231;&#227;o a &#243;rg&#227;os de classe e autoridades competentes em caso de il&#237;citos graves;</span></p></li><li><p><span>recusa a admitir peti&#231;&#245;es e requerimentos manifestamente abusivos; e</span></p></li><li><p><span>em casos extremos, exclus&#227;o do advogado do procedimento.</span></p></li></ul><p><span>No plano institucional, ganham peso:</span></p><ul><li><p><span>c&#243;digos de conduta &#233;tica e regulamentos que enfatizem o poder de gest&#227;o procedimental;</span></p></li><li><p><span>supervis&#227;o da atua&#231;&#227;o de &#225;rbitros e, eventualmente, advogados;</span></p></li><li><p><span>mecanismos reputacionais, como listas restritas ou </span><em><span>blacklists</span></em><span>.</span></p></li></ul><p><span>Por fim, a coopera&#231;&#227;o com tribunais nacionais &#233; indispens&#225;vel para evitar que o Judici&#225;rio tamb&#233;m seja usado como plataforma adicional de guerrilha, devendo-se prestigiar decis&#245;es que sancionem, firmemente, a litig&#226;ncia de m&#225;-f&#233; e o abuso de direito em tentativas infundadas de obstar a arbitragem ou anular senten&#231;as arbitrais.</span></p><p><span>Em &#250;ltima an&#225;lise, o combate eficaz &#224;s t&#225;ticas de guerrilha talvez dependa menos da quantidade de regras e mais do compromisso &#233;tico dos diversos atores da comunidade arbitral. Exige-se, mais do que tudo, coragem por parte dos &#225;rbitros para n&#227;o tolerar comportamentos abusivos. Exige-se, ainda, maior responsabilidade das institui&#231;&#245;es arbitrais para apoiar essa postura corajosa e rigorosa, e lealdade dos advogados para orientar seus clientes dentro de padr&#245;es &#233;ticos elevados.</span></p><p><span>A consolida&#231;&#227;o de uma cultura em que a liberdade procedimental anda lado a lado com a responsabilidade e a boa-f&#233; &#233; condi&#231;&#227;o indispens&#225;vel para que a arbitragem mantenha seu estatuto de principal e mais eficiente meio de solu&#231;&#227;o dos conflitos comerciais, no Brasil e no cen&#225;rio internacional.</span></p><blockquote><p style="text-align: justify;"><span>Os textos publicados no </span><em><span>Boletim do CBAr </span></em><span>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</span></p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1"><span>[1]</span></a><span> Advogado com mais de 25 anos de experi&#234;ncia em arbitragens dom&#233;sticas e internacionais. Mestre em Resolu&#231;&#227;o de Disputas Internacional pela University College London (UCL). Counsel da pr&#225;tica de Arbitragem do escrit&#243;rio Linklaters, no Brasil.</span></p><p><a href="#_ftnref2"><span>[2]</span></a><span> Dispon&#237;vel em: https://www.ibanet.org/MediaHandler?id=17BA0784-36C8-40CF-B207-8B50409C5308.</span></p><p><a href="#_ftnref3"><span>[3]</span></a><span> Dispon&#237;vel em: https://www.ibanet.org/document?id=guidelines-conflict-interest-portuguese-2024.</span></p><p><a href="#_ftnref4"><span>[4]</span></a><span> Dispon&#237;vel em: https://www.ibanet.org/document?id=Rules-on-the-Taking-of-Evidence-in-International-Arbitration-2020-Portuguese.</span></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#34. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União: passado, presente e futuro]]></title><description><![CDATA[Paula Butti, Tatiana Nunes e Aristh&#233;a Totti]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/34-o-nucleo-especializado-em-arbitragem</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/34-o-nucleo-especializado-em-arbitragem</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 10 Jun 2026 18:31:24 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>Paula Butti, Tatiana Nunes e Aristh&#233;a Totti</em></p><p style="text-align: justify;">A Lei de Arbitragem brasileira completa 30 anos em 2026. Nesse contexto, a trajet&#243;ria do N&#250;cleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da Uni&#227;o (NEA) merece registro. Sua cria&#231;&#227;o e consolida&#231;&#227;o se confundem, em grande medida, com a pr&#243;pria evolu&#231;&#227;o da arbitragem envolvendo a Administra&#231;&#227;o P&#250;blica federal. A experi&#234;ncia do NEA mostra como a arbitragem deixou de ser uma possibilidade excepcional para se tornar instrumento est&#225;vel, t&#233;cnico e institucionalizado de gest&#227;o de controv&#233;rsias no Estado brasileiro.</p><p style="text-align: justify;">A altera&#231;&#227;o promovida em 2015 na Lei n&#186; 9.307/1996 foi decisiva nesse processo. Ao autorizar expressamente o uso da arbitragem pela Administra&#231;&#227;o P&#250;blica direta e indireta, a reforma superou incertezas que antes persistiam e conferiu maior seguran&#231;a jur&#237;dica ao emprego desse mecanismo. A partir de 2016, come&#231;aram a surgir arbitragens em que a Uni&#227;o figurava como parte ou interessada, frequentemente em disputas de grande vulto econ&#244;mico e alta complexidade. Esse cen&#225;rio revelou uma dificuldade institucional imediata: onde alocar, dentro da AGU, a representa&#231;&#227;o da Uni&#227;o em procedimentos arbitrais.</p><p style="text-align: justify;">Naquele momento, a AGU n&#227;o possu&#237;a uma estrutura pr&#243;pria para o tema. Algumas arbitragens passaram a ser absorvidas por unidades j&#225; existentes, especialmente na Procuradoria-Regional da Uni&#227;o da 3&#170; Regi&#227;o, na Consultoria Jur&#237;dica da Uni&#227;o em S&#227;o Paulo e em consultorias jur&#237;dicas ministeriais. Essas estruturas desempenharam papel importante na fase inicial, mas estavam desenhadas para o contencioso judicial ou para a consultoria cotidiana, e n&#227;o para a din&#226;mica espec&#237;fica da arbitragem. Faltavam especializa&#231;&#227;o e um desenho institucional coerente para lidar com esse tipo de lit&#237;gio.</p><p style="text-align: justify;">Foi nesse contexto que a AGU instituiu, em 2018, o N&#250;cleo Especializado em Arbitragem de S&#227;o Paulo (NEA-SP), por meio da Portaria AGU n&#186; 226/2018, inicialmente como projeto piloto. A iniciativa buscava especializar e racionalizar a representa&#231;&#227;o da Uni&#227;o em arbitragens, sobretudo num momento em que j&#225; havia procedimentos em curso exigindo atua&#231;&#227;o imediata. Desde o in&#237;cio, o modelo procurou equilibrar a interface entre a Consultoria-Geral da Uni&#227;o (CGU) e a Procuradoria-Geral da Uni&#227;o (PGU), reconhecendo que a arbitragem envolve temas que dialogam tanto com a fun&#231;&#227;o consultiva quanto com a l&#243;gica do contencioso.</p><p style="text-align: justify;">A experi&#234;ncia-piloto rapidamente demonstrou a conveni&#234;ncia de centralizar a expertise em uma &#250;nica unidade. Como se tratava do nascimento de uma especialidade dentro da AGU, a dispers&#227;o da atividade entre m&#250;ltiplas equipes poderia gerar fragmenta&#231;&#227;o de entendimento, heterogeneidade de respostas e perda de efici&#234;ncia. A op&#231;&#227;o pela concentra&#231;&#227;o permitiu acelerar a curva de aprendizado institucional, construir rotinas pr&#243;prias e consolidar uma cultura t&#233;cnica adequada ao ambiente arbitral.</p><p style="text-align: justify;">Em 2019, o modelo foi consolidado com a edi&#231;&#227;o da Portaria AGU n&#186; 320, que instituiu o NEA em car&#225;ter permanente no &#226;mbito da CGU, superando o desenho experimental anterior. Esse ato normativo ampliou o escopo da unidade: al&#233;m da condu&#231;&#227;o do &#8220;contencioso arbitral&#8221;, o NEA passou a exercer tamb&#233;m fun&#231;&#245;es de consultoria e assessoramento jur&#237;dicos em mat&#233;ria de arbitragem. Essa amplia&#231;&#227;o foi essencial. A reuni&#227;o, em uma mesma unidade, da experi&#234;ncia pr&#225;tica nos procedimentos e da reflex&#227;o jur&#237;dica sistem&#225;tica sobre arbitragem permitiu que a AGU acumulasse conhecimento, uniformizasse entendimentos e evitasse a transposi&#231;&#227;o autom&#225;tica de categorias pr&#243;prias do processo judicial estatal para o ambiente arbitral.</p><p style="text-align: justify;">A Portaria n&#186; 320/2019 tamb&#233;m atribuiu ao NEA decis&#245;es estrat&#233;gicas especialmente sens&#237;veis, como a defini&#231;&#227;o da estrat&#233;gia processual, a escolha de &#225;rbitros, a celebra&#231;&#227;o do termo de arbitragem e a centraliza&#231;&#227;o de entendimentos em caso de diverg&#234;ncia interna. Ao mesmo tempo, previu crit&#233;rios para composi&#231;&#227;o da equipe, com sele&#231;&#227;o de advogados da Uni&#227;o e possibilidade de dedica&#231;&#227;o exclusiva, refor&#231;ando o car&#225;ter t&#233;cnico e especializado da atua&#231;&#227;o arbitral. A Portaria Conjunta PGU/CGU n&#186; 03/2019 detalhou esse funcionamento e consolidou a compreens&#227;o de que a arbitragem exige disponibilidade efetiva, continuidade e perfil profissional espec&#237;fico.</p><p style="text-align: justify;">Novo marco relevante foi a Portaria Normativa AGU n&#186; 75/2022, que passou a disciplinar de forma mais sistem&#225;tica a compet&#234;ncia, a estrutura e o funcionamento do NEA. A norma reafirmou o N&#250;cleo como unidade respons&#225;vel tanto pela consultoria e assessoramento jur&#237;dicos quanto pelo contencioso arbitral envolvendo a Uni&#227;o, independentemente do local da arbitragem. Al&#233;m disso, reuniu em um &#250;nico diploma temas especialmente sens&#237;veis, como os crit&#233;rios para interven&#231;&#227;o da Uni&#227;o em arbitragens, a escolha de &#225;rbitros e o credenciamento de c&#226;maras arbitrais, conferindo maior previsibilidade, governan&#231;a e padroniza&#231;&#227;o &#224; atua&#231;&#227;o estatal.</p><p style="text-align: justify;">O Decreto n&#186; 12.540/2025 representa, por sua vez, um passo de maturidade institucional. O novo decreto de estrutura da AGU alocou expressamente a atua&#231;&#227;o arbitral da Uni&#227;o no &#226;mbito da Consultoria-Geral da Uni&#227;o, por meio do NEA, ao mesmo tempo em que preservou a necessidade de coordena&#231;&#227;o com a PGU quando houver interface entre arbitragem e contencioso judicial. Com isso, superou-se, em termos organizacionais, a antiga d&#250;vida sobre o &#8220;lugar institucional&#8221; da arbitragem na AGU. A arbitragem passa a ser compreendida n&#227;o como demanda at&#237;pica, mas como parte de uma pol&#237;tica p&#250;blica de gest&#227;o de controv&#233;rsias, com governan&#231;a pr&#243;pria e inser&#231;&#227;o estrutural definida.</p><p style="text-align: justify;">No plano pr&#225;tico, a atua&#231;&#227;o do NEA &#233; marcada por grande diversidade de casos e posi&#231;&#245;es processuais<a href="#_ftn1">[1]</a>. Nas arbitragens de infraestrutura &#8212; que comp&#245;em a maior parte dos procedimentos acompanhados pela unidade &#8212; a Uni&#227;o ora figura como parte, ora busca sua exclus&#227;o, ora atua como interveniente an&#244;mala e, em certos contextos, pleiteia sua integra&#231;&#227;o ao processo arbitral. Essa pluralidade reflete a complexidade dos contratos administrativos e a necessidade de calibrar, em cada caso, a melhor forma de prote&#231;&#227;o do interesse p&#250;blico.</p><p style="text-align: justify;">Entre os exemplos hist&#243;ricos mais relevantes est&#225; o caso <em>Libra</em>, uma das primeiras arbitragens acompanhadas pelo NEA, ainda na fase piloto. A controv&#233;rsia, ligada a contrato de arrendamento portu&#225;rio, evidenciou uma das vantagens tradicionalmente associadas &#224; arbitragem: a celeridade. Em prazo relativamente curto, foram proferidas senten&#231;a arbitral parcial e senten&#231;a arbitral final, com rejei&#231;&#227;o dos pleitos principais das requerentes e homologa&#231;&#227;o da metodologia de c&#225;lculo apresentada pela Uni&#227;o e pela autoridade portu&#225;ria. Outro caso importante &#233; o caso <em>Galv&#227;o</em>, relativo a contrato de concess&#227;o rodovi&#225;ria. Embora tamb&#233;m tenha apresentado tramita&#231;&#227;o c&#233;lere em sua fase inicial, revelou gargalos na etapa pericial de liquida&#231;&#227;o, demonstrando que a arbitragem n&#227;o elimina, por si s&#243;, desafios ligados &#224; produ&#231;&#227;o de prova t&#233;cnica complexa.</p><p style="text-align: justify;">Em outros procedimentos de infraestrutura, como <em>Rota do Oeste</em> e <em>MSVia</em>, a Uni&#227;o sustentou sua ilegitimidade para figurar como parte, sendo exclu&#237;da do processo em um caso e admitida como interveniente an&#244;mala em outro. Nos casos <em>Viracopos</em> e <em>COMAB</em>, a atua&#231;&#227;o tamb&#233;m foi peculiar. Em <em>Viracopos</em>, a Uni&#227;o participou como interveniente an&#244;mala de forma mais ativa. Em <em>COMAB</em>, arbitragem bil&#237;ngue com sede em Montevid&#233;u e incid&#234;ncia de normas brasileiras e argentinas, a Uni&#227;o obteve sua integra&#231;&#227;o ao procedimento, diante da relev&#226;ncia institucional da controv&#233;rsia e de sua vincula&#231;&#227;o &#224; cl&#225;usula compromiss&#243;ria. Mais recentemente, o NEA passou a atuar no caso <em>Rumo</em>, relativo &#224; subconcess&#227;o ferrovi&#225;ria, ainda em fase inicial.</p><p style="text-align: justify;">Tamb&#233;m merece destaque o caso <em>Proteus</em>, ligado ao setor el&#233;trico. Iniciado em 2003, o procedimento ficou suspenso judicialmente por quinze anos, em meio &#224;s antigas controv&#233;rsias sobre arbitrabilidade subjetiva e objetiva envolvendo a Administra&#231;&#227;o P&#250;blica. Retomada a arbitragem, a senten&#231;a final julgou improcedentes os pedidos da requerente, condenando-a ao pagamento integral das custas, despesas arbitrais e honor&#225;rios sucumbenciais. O caso &#233; ilustrativo n&#227;o apenas da evolu&#231;&#227;o da jurisprud&#234;ncia brasileira, mas tamb&#233;m do processo de amadurecimento institucional que permitiu &#224; Uni&#227;o atuar com maior seguran&#231;a nesse ambiente.</p><p style="text-align: justify;">Nas arbitragens de telecomunica&#231;&#245;es, a experi&#234;ncia do NEA se confundiu com o desenvolvimento do instituto da interven&#231;&#227;o an&#244;mala em arbitragem. Nos casos <em>Telef&#244;nica</em>, <em>Oi</em> e <em>Claro</em>, a Uni&#227;o n&#227;o figurou como parte, mas como interveniente an&#244;mala, com poderes delimitados para acompanhar o procedimento, acessar documentos, apresentar manifesta&#231;&#245;es e contribuir na forma&#231;&#227;o do convencimento do tribunal arbitral, sem assumir os &#244;nus processuais pr&#243;prios das partes. A pr&#225;tica nesses casos ajudou a consolidar, no plano te&#243;rico e procedimental, os contornos dessa forma de participa&#231;&#227;o estatal em arbitragens que podem gerar impactos econ&#244;micos ou institucionais relevantes.</p><p style="text-align: justify;">Nas arbitragens societ&#225;rias, os casos <em>Fundos Petrobras</em> e <em>Alejandro/Mudes </em>estiveram na origem da pr&#243;pria hist&#243;ria do NEA. Ambos suscitaram discuss&#245;es complexas sobre arbitrabilidade e sobre os limites da vincula&#231;&#227;o da Uni&#227;o &#224; cl&#225;usula compromiss&#243;ria inserida no estatuto social da Petrobras. Esses lit&#237;gios levaram a debates importantes na doutrina e na jurisprud&#234;ncia, inclusive no Superior Tribunal de Justi&#231;a, e contribu&#237;ram decisivamente para o aperfei&#231;oamento da coordena&#231;&#227;o entre frente arbitral e frente judicial dentro da AGU.</p><p style="text-align: justify;">O NEA tamb&#233;m atua em arbitragens relativas a contratos internacionais, com sede no exterior, como os casos <em>Elbit</em>, todos em Londres e conduzidos em ingl&#234;s. Al&#233;m disso, passou a representar a Uni&#227;o em arbitragens esportivas relacionadas &#224; antidopagem, perante a Corte Arbitral do Esporte, em mat&#233;ria sens&#237;vel e submetida a regime espec&#237;fico de confidencialidade.</p><p style="text-align: justify;">A trajet&#243;ria do NEA mostra, assim, que a arbitragem deixou de ocupar espa&#231;o perif&#233;rico na atua&#231;&#227;o estatal para se tornar instrumento t&#233;cnico, previs&#237;vel e institucionalizado de gest&#227;o de controv&#233;rsias. O N&#250;cleo foi, ao mesmo tempo, consequ&#234;ncia e motor desse movimento: consequ&#234;ncia, porque nasceu da necessidade concreta de responder aos primeiros casos complexos; motor, porque, ao centralizar expertise, organizar fluxos e produzir par&#226;metros, acelerou a capacidade institucional da Uni&#227;o de atuar com coer&#234;ncia, t&#233;cnica e governan&#231;a no ambiente arbitral.</p><p style="text-align: justify;">O desafio agora &#233; consolidar a maturidade alcan&#231;ada: revisar e atualizar a Portaria n&#186; 75/2022 &#224; luz do Decreto n&#186; 12.540/2025, refor&#231;ar a articula&#231;&#227;o com &#243;rg&#227;os setoriais, aprimorar normas e pr&#225;ticas internas e operar a arbitragem como instrumento integrado a uma pol&#237;tica p&#250;blica moderna de resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias. Nesse cen&#225;rio, a atua&#231;&#227;o da AGU em arbitragem tende a se aproximar cada vez mais de uma l&#243;gica de consensualidade e racionalidade decis&#243;ria.</p><p style="text-align: justify;">Se o passado revelou a urg&#234;ncia de estruturar a atua&#231;&#227;o estatal em arbitragem, e o presente demonstrou a capacidade institucional de faz&#234;-lo com qualidade, o futuro aponta para um NEA ainda mais consolidado como vetor de especializa&#231;&#227;o, coer&#234;ncia e maturidade na gest&#227;o p&#250;blica de disputas.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Informa&#231;&#245;es sobre os casos est&#227;o dispon&#237;veis em: <a href="https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/neadir/casos-de-arbitragem-2/casos-de-arbitragem-1">https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/neadir/casos-de-arbitragem-2/casos-de-arbitragem-1</a></p><div class="subscription-widget-wrap-editor" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscrever&quot;,&quot;language&quot;:&quot;pt&quot;}" data-component-name="SubscribeWidgetToDOM"><div class="subscription-widget show-subscribe"><div class="preamble"><p class="cta-caption">Obrigado por ler Boletim do CBAr! 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Arbitragem como política pública de resolução de conflitos no contencioso tributário brasileiro]]></title><description><![CDATA[Priscila Faricelli de Mendon&#231;a e Giovanna Vasques Silva]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/33-arbitragem-como-politica-publica</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/33-arbitragem-como-politica-publica</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 03 Jun 2026 21:21:36 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>Priscila Faricelli de Mendon&#231;a</em></p><p><em>Giovanna Vasques Silva</em></p><p style="text-align: justify;">O contencioso tribut&#225;rio brasileiro &#233; historicamente marcado por elevada litigiosidade, morosidade e baixa efetividade. Esse cen&#225;rio impacta n&#227;o apenas a arrecada&#231;&#227;o estatal, mas tamb&#233;m a seguran&#231;a jur&#237;dica dos contribuintes. Dados do Conselho Nacional de Justi&#231;a (CNJ) e do Observat&#243;rio do Contencioso Tribut&#225;rio indicam que o estoque de discuss&#245;es tribut&#225;rias ultrapassa R$ 5,6 trilh&#245;es, o que corresponde a aproximadamente 75% do PIB<a href="#_ftn1"><sup>[1]</sup></a>. Soma-se a isso o baixo &#237;ndice de recupera&#231;&#227;o do cr&#233;dito em execu&#231;&#245;es fiscais, das quais apenas cerca de 1,1% resultam na satisfa&#231;&#227;o do d&#233;bito<a href="#_ftn2"><sup>[2]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">Esse quadro evidencia a insufici&#234;ncia do modelo tradicional de resolu&#231;&#227;o de conflitos, centrado na via judicial, para lidar com a complexidade e com o volume das demandas tribut&#225;rias. Nesse contexto, ganha relev&#226;ncia o debate acerca da utiliza&#231;&#227;o de meios alternativos de resolu&#231;&#227;o de disputas, especialmente a arbitragem.</p><p style="text-align: justify;">Tradicionalmente vinculada a lit&#237;gios envolvendo conflitos relativos a rela&#231;&#245;es contratuais, a arbitragem passa a ser analisada sob uma perspectiva mais ampla, como poss&#237;vel instrumento de pol&#237;tica p&#250;blica voltado &#224; melhoria da efici&#234;ncia do sistema de justi&#231;a. O presente artigo examina essa hip&#243;tese, a partir de tr&#234;s eixos: (<em>i</em>) a compatibilidade entre arbitragem e direito tribut&#225;rio; (<em>ii</em>) seu potencial como instrumento de pol&#237;tica p&#250;blica; e (<em>iii</em>) os principais desafios &#224; sua implementa&#231;&#227;o.</p><p><strong>1. Arbitragem e direito tribut&#225;rio: alguns coment&#225;rios sobre compatibilidade jur&#237;dica</strong></p><p style="text-align: justify;">A principal obje&#231;&#227;o &#224; arbitragem em mat&#233;ria tribut&#225;ria foi, por anos a fio, trazida a partir do princ&#237;pio da indisponibilidade do cr&#233;dito tribut&#225;rio. Argumenta-se que a Fazenda P&#250;blica n&#227;o poderia dispor de seus cr&#233;ditos, uma vez que a arrecada&#231;&#227;o atende ao interesse p&#250;blico, sendo disciplinada por normas legais espec&#237;ficas, conforme os artigos 141 e 142 do C&#243;digo Tribut&#225;rio Nacional<a href="#_ftn3"><sup>[3]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">Todavia, essa obje&#231;&#227;o parte de uma premissa que merece distin&#231;&#227;o. A arbitragem n&#227;o implica ren&#250;ncia, anistia ou transa&#231;&#227;o do cr&#233;dito tribut&#225;rio. O que se submete ao procedimento arbitral &#233; a controv&#233;rsia relativa ao cr&#233;dito &#8212; isto &#233;, a discuss&#227;o sobre sua exist&#234;ncia, validade ou extens&#227;o<a href="#_ftn4"><sup>[4]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">A distin&#231;&#227;o entre disponibilidade do cr&#233;dito e disponibilidade do lit&#237;gio permite afastar a alega&#231;&#227;o de incompatibilidade. A arbitragem configura-se como meio alternativo de solu&#231;&#227;o de conflitos, sem interferir na titularidade ou na natureza do cr&#233;dito tribut&#225;rio.</p><p style="text-align: justify;">Felizmente, atualmente podemos considerar essa quest&#227;o superada e acomodada pela doutrina.</p><p style="text-align: justify;">Outro aspecto relevante refere-se ao crit&#233;rio de julgamento. Embora a Lei de Arbitragem, em seu artigo 2&#186;, admita decis&#245;es por equidade<a href="#_ftn5"><sup>[5]</sup></a>, tal possibilidade n&#227;o se mostra compat&#237;vel com lit&#237;gios tribut&#225;rios. A atua&#231;&#227;o administrativa est&#225; submetida ao princ&#237;pio da legalidade<a href="#_ftn6"><sup>[6]</sup></a>, sendo que, no &#226;mbito tribut&#225;rio, prevalece a legalidade estrita<a href="#_ftn7"><sup>[7]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">E tamb&#233;m por essa perspectiva, a previs&#227;o legal espec&#237;fica se mostra essencial para a introdu&#231;&#227;o da arbitragem tribut&#225;ria no Brasil. Atualmente, h&#225; diferentes iniciativas legislativas em tramita&#231;&#227;o no Congresso Nacional, e se espera que, em breve, se d&#234; a promulga&#231;&#227;o de lei nacional introduzindo a arbitragem tribut&#225;ria<a href="#_ftn8"><sup>[8]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">Assim, entendemos que a arbitragem tribut&#225;ria, se institu&#237;da, dever&#225; observar o direito posto, afastando-se decis&#245;es fundadas em equidade<a href="#_ftn9"><sup>[9]</sup></a>. Com essa ressalva, n&#227;o se identifica impedimento jur&#237;dico &#224; utiliza&#231;&#227;o da arbitragem no contencioso tribut&#225;rio.</p><p><strong>2. Arbitragem como instrumento de pol&#237;tica p&#250;blica</strong></p><p style="text-align: justify;">Superada a an&#225;lise de compatibilidade jur&#237;dica, a arbitragem pode ser examinada como instrumento de pol&#237;tica p&#250;blica. Pol&#237;ticas p&#250;blicas n&#227;o se restringem &#224; cria&#231;&#227;o de direitos materiais, abrangendo tamb&#233;m mecanismos destinados &#224; melhoria da atua&#231;&#227;o estatal, inclusive no &#226;mbito da resolu&#231;&#227;o de conflitos.</p><p style="text-align: justify;">Nesse sentido, a arbitragem pode ser compreendida como instrumento de racionaliza&#231;&#227;o do contencioso tribut&#225;rio. Ao proporcionar maior celeridade, especializa&#231;&#227;o t&#233;cnica e flexibilidade procedimental, contribuiria para a redu&#231;&#227;o da litigiosidade e para o aumento da efici&#234;ncia do sistema.</p><p style="text-align: justify;">O sistema de resolu&#231;&#227;o de conflitos provido exclusivamente pelo Judici&#225;rio h&#225; muito se mostra insuficiente para a magnitude e complexidade do sistema brasileiro. Um sistema multiportas, em que diferentes modalidades de solu&#231;&#227;o de disputas se fazem dispon&#237;veis aos jurisdicionados, &#233; desej&#225;vel e eficiente.</p><p style="text-align: justify;">Afinal, h&#225; lit&#237;gios que necessariamente precisam ser levados ao Judici&#225;rio, tal qual em situa&#231;&#245;es em que se demanda o exame, em controle concentrado, da constitucionalidade de normas e atos jur&#237;dicos.</p><p style="text-align: justify;">Em contrapartida, h&#225; situa&#231;&#245;es em que a media&#231;&#227;o ou a concilia&#231;&#227;o s&#227;o desej&#225;veis, quer pela caracter&#237;stica dos lit&#237;gios, quer por seu car&#225;ter difuso, por exemplo, em que a interven&#231;&#227;o de mediador ou conciliador pode abreviar o desfecho e prover uma solu&#231;&#227;o mais aceit&#225;vel pelas partes.</p><p style="text-align: justify;">H&#225;, tamb&#233;m lit&#237;gios em que a arbitragem se mostra eficiente e apropriada, sobretudo em raz&#227;o da especialidade e da celeridade. Em casos tribut&#225;rios, por exemplo, muitos conflitos s&#227;o f&#225;ticos, e a solu&#231;&#227;o arbitral nessas situa&#231;&#245;es poder&#225; ser vantajosa.</p><p style="text-align: justify;">A especializa&#231;&#227;o dos &#225;rbitros assume, assim, especial relev&#226;ncia em mat&#233;ria tribut&#225;ria, considerando o grau de complexidade das tem&#225;ticas envolvidas. A possibilidade de submeter essas controv&#233;rsias a julgadores com expertise espec&#237;fica acaba por a elevar a qualidade das decis&#245;es e a reduzir a incerteza jur&#237;dica.</p><p style="text-align: justify;">Al&#233;m disso, a arbitragem pode contribuir para a diminui&#231;&#227;o dos custos associados ao contencioso e para a maior previsibilidade das decis&#245;es, fatores que impactam diretamente o cen&#225;rio econ&#244;mico e a pr&#243;pria arrecada&#231;&#227;o estatal.</p><p style="text-align: justify;">A experi&#234;ncia internacional refor&#231;a esse potencial. O modelo portugu&#234;s de arbitragem tribut&#225;ria, institucionalizado no &#226;mbito do CAAD - Centro<strong> </strong>de Arbitragem Administrativa, demonstra a viabilidade de utiliza&#231;&#227;o do instituto em mat&#233;ria fiscal, com resultados positivos em termos de celeridade e efici&#234;ncia.</p><p style="text-align: justify;">Ainda que n&#227;o se possa aplicar o modelo portugu&#234;s de forma autom&#225;tica, a experi&#234;ncia comparada evidencia que a arbitragem n&#227;o constitui solu&#231;&#227;o meramente te&#243;rica, mas instrumento j&#225; testado em outros ordenamentos.</p><p><strong>3. Limites e desafios &#224; implementa&#231;&#227;o</strong></p><p style="text-align: justify;">A ado&#231;&#227;o da arbitragem em mat&#233;ria tribut&#225;ria, contudo, exige a supera&#231;&#227;o de desafios relevantes.</p><p style="text-align: justify;">O primeiro deles diz respeito &#224; necessidade de previs&#227;o legal espec&#237;fica, que discipline as hip&#243;teses de cabimento, os limites de atua&#231;&#227;o e os efeitos das decis&#245;es arbitrais, de modo a conferir seguran&#231;a jur&#237;dica ao instituto. Como j&#225; mencionado, h&#225; diferentes propostas legislativas em tr&#226;mite no Brasil.</p><p style="text-align: justify;">Outro ponto sens&#237;vel refere-se &#224; transpar&#234;ncia. A confidencialidade, caracter&#237;stica t&#237;pica da arbitragem comercial, pode entrar em tens&#227;o com o princ&#237;pio da publicidade que rege a Administra&#231;&#227;o P&#250;blica. A constru&#231;&#227;o de um modelo de arbitragem tribut&#225;ria demandar&#225; a concilia&#231;&#227;o entre esses princ&#237;pios e a garantia de total publicidade &#8211; tal qual ocorre com disputas patrimoniais que envolvem o poder p&#250;blico.</p><p style="text-align: justify;">Ademais, &#233; necess&#225;rio assegurar mecanismos adequados de controle das decis&#245;es arbitrais, especialmente em hip&#243;teses de ilegalidade ou viola&#231;&#227;o de princ&#237;pios fundamentais.</p><p style="text-align: justify;">Por fim, deve-se considerar a assimetria entre as partes, sobretudo em lit&#237;gios envolvendo contribuintes de menor porte. A ado&#231;&#227;o de garantias que assegurem condi&#231;&#245;es equitativas de participa&#231;&#227;o mostra-se essencial para a legitimidade do modelo.</p><p><strong>4. Conclus&#227;o</strong></p><p style="text-align: justify;">Com base na an&#225;lise desenvolvida, conclui-se que n&#227;o h&#225; impedimento jur&#237;dico estrutural &#224; ado&#231;&#227;o da arbitragem no contencioso tribut&#225;rio, especialmente quando se distingue o cr&#233;dito tribut&#225;rio da controv&#233;rsia a ele relacionada.</p><p style="text-align: justify;">Al&#233;m disso, a arbitragem apresenta potencial para contribuir com a melhoria da efici&#234;ncia do sistema, ao reduzir a litigiosidade, conferir maior celeridade &#224;s decis&#245;es e aumentar a previsibilidade jur&#237;dica.</p><p style="text-align: justify;">A sua implementa&#231;&#227;o, contudo, exige lei pr&#243;pria, regulamenta&#231;&#227;o adequada e aten&#231;&#227;o a aspectos como transpar&#234;ncia, controle e equil&#237;brio entre as partes.</p><p style="text-align: justify;">Nesse contexto, a arbitragem deve ser compreendida n&#227;o como substituta do modelo tradicional, mas como instrumento complementar, de modo a integrar uma pol&#237;tica p&#250;blica de moderniza&#231;&#227;o do contencioso tribut&#225;rio.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1">[1]</a> CONSELHO NACIONAL DE JUSTI&#199;A. <em>Justi&#231;a em N&#250;meros 2023</em>. Bras&#237;lia: CNJ, 2023; INSPER. <em>Observat&#243;rio do Contencioso Tribut&#225;rio</em>.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2">[2]</a> INSTITUTO DE PESQUISA ECON&#212;MICA APLICADA (IPEA). <em>Custo e tempo do processo de execu&#231;&#227;o fiscal no Brasil</em>. Bras&#237;lia: Ipea, 2011.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3">[3]</a> BRASIL. C&#243;digo Tribut&#225;rio Nacional, arts. 141 e 142, <em>in verbis</em>: &#8220;Art. 141. O cr&#233;dito tribut&#225;rio regularmente constitu&#237;do somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu&#237;da, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais n&#227;o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetiva&#231;&#227;o ou as respectivas garantias&#8221;; e &#8220;Art. 142. Compete privativamente &#224; autoridade administrativa constituir o cr&#233;dito tribut&#225;rio pelo lan&#231;amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr&#234;ncia do fato gerador da obriga&#231;&#227;o correspondente, determinar a mat&#233;ria tribut&#225;vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplica&#231;&#227;o da penalidade cab&#237;vel. Par&#225;grafo &#250;nico. A atividade administrativa de lan&#231;amento &#233; vinculada e obrigat&#243;ria, sob pena de responsabilidade funcional&#8221;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4">[4]</a> CARMONA, Carlos Alberto. <em>Arbitragem e processo</em>. S&#227;o Paulo: Atlas, 2009.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5">[5]</a> BRASIL. Lei n&#186; 9.307/1996, art. 2&#186;, <em>caput</em>: &#8220;A arbitragem poder&#225; ser de direito ou de eq&#252;idade, a crit&#233;rio das partes&#8221;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6">[6]</a> BRASIL. Lei n&#186; 13.105/2015 (CPC), art. 140, par&#225;grafo &#250;nico: &#8220;Art. 140. O juiz n&#227;o se exime de decidir sob a alega&#231;&#227;o de lacuna ou obscuridade do ordenamento jur&#237;dico. Par&#225;grafo &#250;nico. O juiz s&#243; decidir&#225; por equidade nos casos previstos em lei&#8221;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7">[7]</a> BRASIL. Constitui&#231;&#227;o Federal, art. 37: &#8220;Art. 37. A administra&#231;&#227;o p&#250;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&#227;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&#237;pios obedecer&#225; aos princ&#237;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&#234;ncia e, tamb&#233;m, ao seguinte: [...]&#8221;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8">[8]</a> O Projeto de Lei 2486/2022 &#233; o que se encontra mais avan&#231;ado. Mas h&#225; tamb&#233;m os PLs 4468/2020 e 4257/2019 que tratam do instituto.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref9">[9]</a> BRASIL. Constitui&#231;&#227;o Federal, art. 150: &#8220;Art. 150. Sem preju&#237;zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, &#233; vedado &#224; Uni&#227;o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic&#237;pios: [...]&#8221;.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#32. A proposta de reforma da lei de arbitragem francesa: uma leitura brasileira]]></title><description><![CDATA[A&#233;cio Filipe Coelho Fraga de Oliveira]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/32-a-proposta-de-reforma-da-lei-de</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/32-a-proposta-de-reforma-da-lei-de</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 27 May 2026 18:31:25 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>A&#233;cio Filipe Coelho Fraga de Oliveira</em><a href="#_ftn1">[1]</a></p><p style="text-align: justify;">Em mar&#231;o de 2025, o grupo de trabalho liderado por Fran&#231;ois Ancel e Thomas Clay entregou ao Ministro da Justi&#231;a franc&#234;s uma proposta ambiciosa de reforma da lei de arbitragem para construir &#8220;<em>um direito mais flex&#237;vel, protetor e eficaz</em>&#8221; (&#8220;Proposta&#8221;)<a href="#_ftn2">[2]</a>. A Proposta culmina na cria&#231;&#227;o de um verdadeiro C&#243;digo da Arbitragem, com mais de 140 artigos, concentrando regras hoje dispersas no C&#243;digo de Processo Civil (&#8220;CPC&#8221;) franc&#234;s.</p><p style="text-align: justify;">Desde ent&#227;o, a reforma ganhou concretude. Em 12.12.2025, a <em>Chancellerie</em> (administra&#231;&#227;o central do Minist&#233;rio da Justi&#231;a franc&#234;s) publicou um projeto de decreto correspondente &#224; primeira fase da reforma, submetendo-o &#224; consulta p&#250;blica e com ado&#231;&#227;o prevista para o primeiro semestre de 2026<a href="#_ftn3">[3]</a>. Nesta etapa, a <em>Chancellerie</em> selecionou, dentre as proposi&#231;&#245;es da Proposta, apenas aquelas consideradas consensuais, reservando as mais controversas para fases posteriores. E, com isso, acabou por n&#227;o adotar um C&#243;digo da Arbitragem, mantendo a estrutura constante do CPC franc&#234;s e a <em>summa divisio</em> entre arbitragem dom&#233;stica e internacional, embora promovendo uma aproxima&#231;&#227;o entre os regimes.</p><p style="text-align: justify;">As iniciativas merecem a aten&#231;&#227;o da comunidade arbitral brasileira por ao menos tr&#234;s raz&#245;es. <em>Em primeiro lugar</em>, pelo di&#225;logo hist&#243;rico entre as tradi&#231;&#245;es dos dois pa&#237;ses em mat&#233;ria de arbitragem. <em>Em segundo lugar</em>, porque diversas solu&#231;&#245;es propostas, como o alargamento dos poderes do <em>juge d&#8217;appui</em> (juiz estatal competente para decidir quest&#245;es relacionadas &#224; instaura&#231;&#227;o e desenvolvimento da arbitragem), dialogam diretamente com quest&#245;es enfrentadas pela pr&#225;tica brasileira, notadamente a execu&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia estrangeiras por meio da carta arbitral. <em>Em terceiro lugar</em>, porque a an&#225;lise de direito comparado constitui exerc&#237;cio essencial para que o Brasil se mantenha alinhado &#224;s melhores pr&#225;ticas, evitando retrocessos, como os aventados no PL 3.293/2021<a href="#_ftn4">[4]</a>.</p><p style="text-align: justify;">O presente artigo prop&#245;e, portanto, uma leitura brasileira da Proposta, agora parcialmente acolhida pela <em>Chancellerie</em>, examinando suas principais mudan&#231;as &#224; luz da experi&#234;ncia nacional. Primeiro, analisa-se a expans&#227;o dos poderes do <em>juge d&#8217;appui</em> e sua rela&#231;&#227;o com o papel do Poder Judici&#225;rio brasileiro (I). Em seguida, trata-se do dever de revela&#231;&#227;o e da recusa francesa de codificar exce&#231;&#245;es de notoriedade (II). Passa-se, ent&#227;o, &#224;s inova&#231;&#245;es em mat&#233;ria de reconhecimento e execu&#231;&#227;o de senten&#231;as, incluindo a a&#231;&#227;o de inoponibilidade e a t&#233;cnica do <em>sursis</em>, ambas previstas na Proposta, mas ainda n&#227;o acolhidas nesta primeira fase da reforma (III). &#192; luz dessas evolu&#231;&#245;es, conclui-se sobre a necessidade, ou n&#227;o, de uma reforma da lei brasileira de arbitragem (&#8220;LArb&#8221;).</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscreva agora&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe"><span>Subscreva agora</span></a></p><p style="text-align: justify;"><strong>I. O </strong><em><strong>juge d&#8217;appui</strong></em><strong>: papel do Poder Judici&#225;rio e paralelos com a carta arbitral</strong></p><p style="text-align: justify;">A Proposta expande o papel de apoio do <em>juge d&#8217;appui</em> &#224; arbitragem, para al&#233;m das quest&#245;es de constitui&#231;&#227;o do tribunal. Em s&#237;ntese, o grupo de trabalho sugere conservar os poderes hoje conferidos<a href="#_ftn5">[5]</a> e, ao mesmo tempo, torn&#225;-lo acess&#237;vel sempre que as partes enfrentem dificuldades insuper&#225;veis para o desenvolvimento da arbitragem, necessitem executar uma tutela de urg&#234;ncia arbitral ou precisem impedir denega&#231;&#227;o de justi&#231;a.</p><p style="text-align: justify;">A compet&#234;ncia do <em>juge d&#8217;appui</em> passaria a ser definida quando: a arbitragem se realiza na Fran&#231;a; as partes tenham decidido aplicar a lei processual francesa na arbitragem; tenham eleito o Poder Judici&#225;rio franc&#234;s para julgar quest&#245;es relativas ao procedimento arbitral; ou quando uma das partes esteja exposta a risco de veda&#231;&#227;o de acesso &#224; justi&#231;a<a href="#_ftn6">[6]</a>. Esse &#250;ltimo crit&#233;rio positiva jurisprud&#234;ncia pela qual a Corte de Cassa&#231;&#227;o j&#225; admitia o risco de denega&#231;&#227;o de justi&#231;a como fundamento aut&#244;nomo de compet&#234;ncia do <em>juge d&#8217;appui</em><a href="#_ftn7">[7]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Dentre os novos poderes atribu&#237;dos ao <em>juge d&#8217;appui</em>, dois merecem destaque especial pela resson&#226;ncia com quest&#245;es enfrentadas no Brasil.</p><p style="text-align: justify;"><strong>A. A execu&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia do tribunal arbitral</strong></p><p style="text-align: justify;">O artigo 41 da Proposta prev&#234; que qualquer parte pode requerer ao <em>juge d&#8217;appui</em> que ordene a execu&#231;&#227;o de tutela de urg&#234;ncia decidida pelo tribunal arbitral. O juiz defere o pedido, salvo se a execu&#231;&#227;o da medida for suscet&#237;vel de lesar gravemente os direitos de uma das partes ou se a medida for contr&#225;ria &#224; ordem p&#250;blica interna (arbitragem dom&#233;stica) ou &#224; ordem p&#250;blica internacional (arbitragem internacional)<a href="#_ftn8">[8]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Essa proposi&#231;&#227;o foi acolhida pela <em>Chancellerie</em>. O artigo 1468 do CPC franc&#234;s, tal como proposto, passaria a prever expressamente que qualquer parte pode requerer ao <em>juge d&#8217;appui</em> que execute uma tutela de urg&#234;ncia arbitral<a href="#_ftn9">[9]</a>. O juiz decide em procedimento expedito (<em>proc&#233;dure acc&#233;l&#233;r&#233;e au fond</em>), deferindo o pedido salvo se a execu&#231;&#227;o da medida for suscet&#237;vel de lesar gravemente os direitos de uma das partes ou se for contr&#225;ria &#224; ordem p&#250;blica.</p><p style="text-align: justify;">&#201; preciso reconhecer que esse mecanismo se assemelha a uma ferramenta familiar ao Brasil: a carta arbitral. A reforma da LArb, em 2015, instituiu instrumento de coopera&#231;&#227;o direta entre &#225;rbitros e o Judici&#225;rio, pelo qual o tribunal arbitral pode solicitar ao juiz estatal a pr&#225;tica de atos necess&#225;rios ao cumprimento de suas decis&#245;es, incluindo tutelas de urg&#234;ncia<a href="#_ftn10">[10]</a>. Em nossos trabalhos anteriores, demonstramos que a carta arbitral &#233;, na realidade, o principal mecanismo capaz de assegurar a efic&#225;cia da arbitragem no que toca &#224; execu&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia estrangeiras<a href="#_ftn11">[11]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Ocorre que, no Brasil, permanece a controv&#233;rsia sobre a aplicabilidade da carta arbitral a arbitragens cuja sede se localiza no exterior. Diante da aus&#234;ncia de posi&#231;&#227;o expressa na legisla&#231;&#227;o, doutrina e jurisprud&#234;ncia n&#227;o s&#227;o uniformes. O Superior Tribunal de Justi&#231;a (&#8220;STJ&#8221;), em decis&#227;o monocr&#225;tica proferida na HDE 3.671, entendeu pela necessidade de homologa&#231;&#227;o da tutela de urg&#234;ncia como senten&#231;a estrangeira, afastando a via da carta rogat&#243;ria para decis&#245;es n&#227;o provenientes de autoridade judicial<a href="#_ftn12">[12]</a>. Essa solu&#231;&#227;o, contudo, submete a tutela de urg&#234;ncia a um procedimento incompat&#237;vel com a sua natureza: o rito da homologa&#231;&#227;o prolonga a satisfa&#231;&#227;o do objetivo visado pela medida, em virtude das defesas &#224; disposi&#231;&#227;o da parte contr&#225;ria, da an&#225;lise de requisitos formais e de eventual revis&#227;o prematura da jurisdi&#231;&#227;o do tribunal arbitral.</p><p style="text-align: justify;">A Proposta, ao conferir ao <em>juge d&#8217;appui</em> o poder de ordenar a execu&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia, sugest&#227;o j&#225; acolhida no projeto de decreto, parece seguir a mesma tend&#234;ncia observada em outras jurisdi&#231;&#245;es, como Su&#237;&#231;a, Hong Kong, It&#225;lia e Alemanha, que estenderam &#8211; ou est&#227;o em vias de estender &#8211; sistema semelhante ao da carta arbitral a arbitragens internacionais<a href="#_ftn13">[13]</a>.</p><p style="text-align: justify;"><strong>B. As </strong><em><strong>anti-suit injunctions</strong></em><strong> e os limites do apoio</strong></p><p style="text-align: justify;">&#201; igualmente relevante observar o que o grupo franc&#234;s deliberadamente n&#227;o incluiu na Proposta. Rejeitou-se, por exemplo, conferir ao <em>juge d&#8217;appui</em> o poder de proferir <em>anti-suit injunctions</em>. A quest&#227;o &#233; complexa e tem provocado debates intensos em diversas jurisdi&#231;&#245;es.</p><p style="text-align: justify;">H&#225; quem defenda que <em>anti-suit injunctions</em> constituem ferramenta necess&#225;ria para proteger a integridade da jurisdi&#231;&#227;o de um tribunal arbitral ou de um sistema jur&#237;dico, por exemplo, de modo a coibir procedimentos paralelos abusivos. Por&#233;m, h&#225; preocupa&#231;&#245;es leg&#237;timas quanto &#224; soberania e &#224; efetividade extraterritorial dessas medidas. No Brasil, o tema ganhou corpo com a ADPF 1.178, na qual o Ministro Fl&#225;vio Dino consignou a impossibilidade de ordens estrangeiras imporem condutas processuais em territ&#243;rio nacional sem pr&#233;via homologa&#231;&#227;o pelo STJ<a href="#_ftn14">[14]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Independentemente da posi&#231;&#227;o que se adote sobre o m&#233;rito dessas medidas, a op&#231;&#227;o francesa de n&#227;o incluir tal compet&#234;ncia expressamente na Proposta revela escolha coerente com a reforma: embora se admita, em hip&#243;teses excepcionais, a atua&#231;&#227;o universal do <em>juge d&#8217;appui</em> fundada no risco de denega&#231;&#227;o de justi&#231;a, n&#227;o se pretende convert&#234;-lo em &#243;rg&#227;o dotado de voca&#231;&#227;o geral para projetar a jurisdi&#231;&#227;o francesa sobre lit&#237;gios paralelos.</p><p style="text-align: justify;"><strong>II. O dever de revela&#231;&#227;o: a op&#231;&#227;o francesa de n&#227;o codificar exce&#231;&#245;es</strong></p><p style="text-align: justify;">A Proposta reafirma os deveres de independ&#234;ncia, imparcialidade e revela&#231;&#227;o cont&#237;nua do &#225;rbitro, nos termos do seu artigo 35<a href="#_ftn15">[15]</a>. O que merece nota &#233; a decis&#227;o de n&#227;o normatizar a chamada &#8220;exce&#231;&#227;o de notoriedade&#8221; nem o &#8220;dever de curiosidade&#8221; das partes. O grupo de trabalho entendeu que o &#225;rbitro deve revelar tudo o que possa afetar sua independ&#234;ncia ou imparcialidade, sem presumir que determinados fatos sejam not&#243;rios, por considerar que tal presun&#231;&#227;o seria &#8220;<em>subjetiva e aleat&#243;ria</em>&#8221;<a href="#_ftn16">[16]</a>. Ao mesmo tempo, recusou colocar as partes em &#8220;<em>estado de pesquisa permanente</em>&#8221;<a href="#_ftn17">[17]</a>. O resultado &#233; uma zona cinzenta: de um lado, o &#225;rbitro n&#227;o pode presumir a notoriedade de um fato, do outro, n&#227;o h&#225; texto expresso determinando que as partes investiguem ativamente eventuais conflitos.</p><p style="text-align: justify;">A comunidade arbitral internacional, contudo, j&#225; opera com par&#226;metros mais precisos do que os oferecidos pela Proposta. As <em>IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration</em>, revisadas em 2024, consagram, por meio do &#8220;sistema semaf&#243;rico&#8221;, balizas concretas para a revela&#231;&#227;o<a href="#_ftn18">[18]</a>. A Lista Verde enumera situa&#231;&#245;es em que inexiste apar&#234;ncia de conflito, de sorte que o &#225;rbitro n&#227;o tem dever de revela&#231;&#227;o. De igual modo, a diretriz 7(d) das <em>IBA Guidelines</em> imp&#245;e ao &#225;rbitro um &#8220;<em>dever de realizar investiga&#231;&#245;es razo&#225;veis</em>&#8221; para identificar conflitos de interesses, estabelecendo que a falta de conhecimento n&#227;o escusa a aus&#234;ncia de revela&#231;&#227;o quando o &#225;rbitro n&#227;o realizou tais investiga&#231;&#245;es<a href="#_ftn19">[19]</a>.<sup> </sup>A diretriz 7(b), por sua vez, exige das partes que tamb&#233;m realizem investiga&#231;&#245;es razo&#225;veis e prestem todas as informa&#231;&#245;es relevantes de que disponham<a href="#_ftn20">[20]</a>.</p><p style="text-align: justify;">No Brasil, as Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revela&#231;&#227;o do(a) &#193;rbitro(a), publicadas em 2023, seguiram caminho semelhante ao das <em>IBA Guidelines</em>, mas com calibragem pr&#243;pria &#224; realidade nacional<a href="#_ftn21">[21]</a>. A diretriz 6 prev&#234; expressamente que as partes t&#234;m o &#8220;<em>&#244;nus de se informar a respeito de fatos p&#250;blicos e de f&#225;cil acesso</em>&#8221; antes da aceita&#231;&#227;o do &#225;rbitro, podendo realizar pesquisas por conta pr&#243;pria para verificar o correto exerc&#237;cio do dever de revela&#231;&#227;o<a href="#_ftn22">[22]</a>. A diretriz 6.1 vai al&#233;m e tipifica o que se considera informa&#231;&#227;o de conhecimento presumido das partes: dados de plataformas como o Lattes do CNPq, curr&#237;culos em <em>websites</em> pessoais ou de escrit&#243;rios de advocacia, atividades profissionais divulgadas em redes sociais, dentre outros<a href="#_ftn23">[23]</a>. Essas informa&#231;&#245;es, segundo as diretrizes, &#8220;<em>devem ser consideradas como de conhecimento das partes, de forma a n&#227;o demandar revela&#231;&#227;o espec&#237;fica do(a) &#225;rbitro(a)</em>&#8221;<a href="#_ftn24">[24]</a>. Trata-se, em subst&#226;ncia, de uma exce&#231;&#227;o de notoriedade, constru&#237;da a partir da realidade brasileira. A Diretriz 7, por sua vez, impede que a parte invoque circunst&#226;ncias baseadas em informa&#231;&#245;es reveladas pelo &#225;rbitro ou publicamente acess&#237;veis se n&#227;o as tiver arguido na primeira oportunidade, o que refor&#231;a a l&#243;gica de que a disponibilidade p&#250;blica da informa&#231;&#227;o calibra o dever de revela&#231;&#227;o<a href="#_ftn25">[25]</a>.</p><p style="text-align: justify;">O contraste com a reforma inglesa de 2025 refor&#231;a a cr&#237;tica &#224; posi&#231;&#227;o francesa. O <em>Arbitration Act 2025</em> introduziu a previs&#227;o expressa de que o dever de revela&#231;&#227;o abrange n&#227;o apenas circunst&#226;ncias efetivamente conhecidas pelo &#225;rbitro, mas tamb&#233;m aquelas de que ele &#8220;<em>ought reasonably to be aware</em>&#8221;, deslocando o debate da subjetividade do &#8220;esp&#237;rito das partes&#8221; para um par&#226;metro de razoabilidade afer&#237;vel objetivamente<a href="#_ftn26">[26]</a>. A f&#243;rmula estabelece um <em>standard</em> de dilig&#234;ncia sem codificar uma exce&#231;&#227;o de notoriedade r&#237;gida nem exigir investiga&#231;&#245;es exaustivas.</p><p style="text-align: justify;">A converg&#234;ncia entre a solu&#231;&#227;o inglesa, os instrumentos de <em>soft law</em> e o modelo brasileiro (legisla&#231;&#227;o s&#243;bria complementada por <em>soft law</em>) sugere que a omiss&#227;o da Proposta arrisca gerar assimetria entre a pr&#225;tica cotidiana da arbitragem e o contencioso perante as cortes estatais. Nesse sentido, a advert&#234;ncia feita em outro boletim desta s&#233;rie permanece pertinente: persistem, no Brasil, focos de fragmenta&#231;&#227;o jurisprudencial e a ades&#227;o a instrumentos como as Diretrizes do CBAr e as <em>IBA Guidelines</em> pode mitigar esse risco<a href="#_ftn27">[27]</a>.</p><p style="text-align: justify;"><strong>III. A inova&#231;&#227;o da a&#231;&#227;o de inoponibilidade e a t&#233;cnica do </strong><em><strong>sursis</strong></em></p><p style="text-align: justify;">A Proposta francesa traz tamb&#233;m duas inova&#231;&#245;es que merecem exame: a cria&#231;&#227;o da a&#231;&#227;o de inoponibilidade e a t&#233;cnica do <em>sursis</em> para regulariza&#231;&#227;o da senten&#231;a<a href="#_ftn28">[28]</a>.</p><p style="text-align: justify;"><strong>A. A a&#231;&#227;o de inoponibilidade</strong></p><p style="text-align: justify;">A Proposta consagra, ao lado da distin&#231;&#227;o entre reconhecimento da efic&#225;cia substantiva da senten&#231;a e concess&#227;o de <em>exequatur</em> para fins de execu&#231;&#227;o, uma a&#231;&#227;o de inoponibilidade voltada a senten&#231;as proferidas em arbitragens dom&#233;sticas e internacionais<a href="#_ftn29">[29]</a>.<sup> </sup>Confere-se uma &#8220;v&#225;lvula de seguran&#231;a&#8221; ao devedor e a terceiros, permitindo-lhes antecipar o exame da conformidade da senten&#231;a arbitral &#224; ordem p&#250;blica interna e &#224; ordem p&#250;blica internacional, respectivamente, antes mesmo de o credor requerer o <em>exequatur</em>.</p><p style="text-align: justify;">Ocorre que a a&#231;&#227;o de inoponibilidade foi deliberadamente exclu&#237;da da atual fase do projeto de decreto. A <em>Chancellerie</em> considerou que esse recurso n&#227;o poderia ser consagrado nesta etapa, &#8220;<em>na medida em que necessita de reflex&#245;es mais aprofundadas, nomeadamente quanto &#224; sua articula&#231;&#227;o com os demais recursos</em>&#8221;<a href="#_ftn30">[30]</a>.</p><p style="text-align: justify;">A necessidade dessa a&#231;&#227;o no contexto franc&#234;s explica-se, em grande medida, porque o procedimento de <em>exequatur</em> n&#227;o comporta contradit&#243;rio pr&#233;vio (CPC franc&#234;s, art. 1.487). Nesse cen&#225;rio, a a&#231;&#227;o de inoponibilidade permite deslocar para momento anterior o controle jurisdicional da senten&#231;a arbitral, assegurando &#224; parte interessada a possibilidade de se manifestar antes de eventuais medidas executivas<a href="#_ftn31">[31]</a>.</p><p style="text-align: justify;">No Brasil, o cen&#225;rio &#233; distinto<a href="#_ftn32">[32]</a>. <em>Em primeiro lugar</em>, a execu&#231;&#227;o de senten&#231;a arbitral nacional pressup&#245;e o cumprimento de senten&#231;a (CPC, art. 515, VII), no qual o devedor &#233; intimado e pode apresentar impugna&#231;&#227;o ao cumprimento (CPC, art. 525), arguindo, entre outros fundamentos, a nulidade prevista nos artigos 32 e 33 da LArb (LArb, art. 33, &#167; 3&#186;). J&#225; no caso de senten&#231;as estrangeiras, a homologa&#231;&#227;o perante o STJ segue procedimento contradit&#243;rio, com cita&#231;&#227;o do requerido, nos termos do art. 216-H do Regimento Interno do STJ (&#8220;RISTJ&#8221;), que pode apresentar contesta&#231;&#227;o fundada nos motivos do artigo 38 da LArb e do artigo V da Conven&#231;&#227;o de Nova Iorque (Decreto n&#186; 4.311 de 23.7.2002). &#201; certo que, em determinadas hip&#243;teses, o RISTJ admite tutela de urg&#234;ncia no curso do procedimento homologat&#243;rio (art. 216-G), inclusive com eventual aprecia&#231;&#227;o liminar. Em outras palavras, diversamente do que ocorre na Fran&#231;a, no Brasil a execu&#231;&#227;o de uma senten&#231;a arbitral, seja proferida no territ&#243;rio brasileiro, seja no estrangeiro, n&#227;o se perfaz sem que o devedor tenha ci&#234;ncia e oportunidade de defesa.</p><p style="text-align: justify;"><strong>B. A t&#233;cnica do </strong><em><strong>sursis</strong></em><strong> para regulariza&#231;&#227;o da senten&#231;a</strong></p><p style="text-align: justify;">A Proposta tamb&#233;m prev&#234;, em seu artigo 82, que o juiz da anula&#231;&#227;o pode, caso entenda pertinente, suspender o julgamento da a&#231;&#227;o anulat&#243;ria (<em>surseoir &#224; statuer</em>) durante per&#237;odo por ele fixado, para permitir ao tribunal arbitral retificar, interpretar ou complementar a senten&#231;a, de modo a evitar a anula&#231;&#227;o ou a recusa de <em>exequatur</em><a href="#_ftn33">[33]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Quando o tribunal n&#227;o puder ser reconstitu&#237;do, o <em>juge d&#8217;appui</em> &#233; chamado a encontrar solu&#231;&#227;o para a reconstitui&#231;&#227;o<a href="#_ftn34">[34]</a>. Essa proposi&#231;&#227;o, contudo, n&#227;o foi inclu&#237;da no projeto de decreto da fase 1 da reforma, o que indica que a <em>Chancellerie</em> a considerou insuficientemente amadurecida para uma ado&#231;&#227;o imediata.</p><p style="text-align: justify;">A t&#233;cnica &#233; interessante porque aposta na preserva&#231;&#227;o da utilidade do procedimento arbitral e na redu&#231;&#227;o do desperd&#237;cio processual. A pergunta que se imp&#245;e &#233; a da sua compatibilidade com a ideia de extin&#231;&#227;o da jurisdi&#231;&#227;o arbitral ap&#243;s a senten&#231;a e os eventuais pedidos de esclarecimento. Importa notar, contudo, que o direito brasileiro j&#225; disp&#245;e do artigo 33, &#167; 4&#186;, da LArb, que prev&#234; a possibilidade de as partes ingressarem em ju&#237;zo para requerer a prola&#231;&#227;o de senten&#231;a arbitral complementar, se o &#225;rbitro n&#227;o decidir todos os pedidos submetidos &#224; arbitragem<a href="#_ftn35">[35]</a>.</p><p style="text-align: justify;"><strong>Conclus&#227;o: a lei de arbitragem brasileira precisa de reforma?</strong></p><p style="text-align: justify;">Diante do breve exame das propostas francesa e inglesa, a pergunta inevit&#225;vel &#233;: a LArb demandaria revis&#227;o?</p><p style="text-align: justify;">A resposta, a meu ver, &#233; negativa. A LArb, reformada em 2015, permanece como legisla&#231;&#227;o moderna, tecnicamente s&#243;lida, fundada em parte na Lei Modelo da UNCITRAL, e que fez florescer, no Brasil, um mercado relevante de resolu&#231;&#227;o privada de lit&#237;gios. A jurisprud&#234;ncia do STJ tem, em linhas gerais, consolidado a arbitragem como sistema eficiente e seguro, com destaque para o ac&#243;rd&#227;o do REsp 1.851.324/RS, que reafirmou a arbitragem como sistema procedimental pr&#243;prio<em>, </em>fundado na autonomia privada<a href="#_ftn36">[36]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Ali&#225;s, a LArb &#233; uma lei enxuta, com 44 artigos, que regula o essencial sem excesso. A Proposta, ao contr&#225;rio, culmina na cria&#231;&#227;o de um verdadeiro C&#243;digo da Arbitragem, com mais de 140 artigos. Por mais louv&#225;veis que sejam os objetivos de clareza e sistematiza&#231;&#227;o, a codifica&#231;&#227;o exaustiva de uma mat&#233;ria que se beneficia da flexibilidade e da autorregula&#231;&#227;o carrega riscos: engessamento e obsolesc&#234;ncia precoce.</p><p style="text-align: justify;">Dito isso, h&#225; quest&#245;es pontuais em que o alinhamento com a jurisprud&#234;ncia e com a pr&#225;tica internacional poderia ser aprimorado, n&#227;o necessariamente por meio de altera&#231;&#227;o da LArb, mas tamb&#233;m por vias jurisprudenciais e, eventualmente, pela proposta de edi&#231;&#227;o de uma Lei de Direito Internacional Privado. A execu&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia proferidas em arbitragens com sede no exterior &#233; exemplo paradigm&#225;tico<a href="#_ftn37">[37]</a>: a positiva&#231;&#227;o expressa da aplicabilidade da carta arbitral a essas hip&#243;teses conferiria seguran&#231;a jur&#237;dica a uma quest&#227;o que hoje depende de interpreta&#231;&#227;o doutrin&#225;ria e jurisprudencial ainda oscilante, al&#233;m de alinhar o Brasil &#224; tend&#234;ncia internacional de fortalecimento da executividade das tutelas de urg&#234;ncia.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><div><hr></div><p><a href="#_ftnref1">[1]</a> Mestre em Direito Internacional Privado e Com&#233;rcio Internacional, com honra (<em>mention cum laude</em>), pela <em>Universit&#233; Paris I: Panth&#233;on-Sorbonne</em>, tendo sido o mestrado revalidado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Realizou parte de suas pesquisas de disserta&#231;&#227;o na <em>Universit&#228;t Hamburg</em>, Alemanha, como pesquisador visitante. Ele &#233; bacharel em Direito pela UFMG, tendo realizado estudos de gradua&#231;&#227;o na <em>Universit&#233; de Lille II: Droit et Sant&#233;</em>, Fran&#231;a e na <em>University of Saskatchewan</em>, Canad&#225;. Advogado da &#225;rea de Solu&#231;&#227;o de Conflitos e <em>French Desk</em> de BMA Advogados. Editor Assistente do <em>Kluwer Arbitration Blog</em> e Coordenador Regional do CBAr em S&#227;o Paulo.</p><p><a href="#_ftnref2">[2]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice. <em>Rapport et propositions de r&#233;forme</em>, Relat&#243;rio do Grupo de Trabalho liderado por Fran&#231;ois Ancel e Thomas Clay, mar. 2025, p. 13. Dispon&#237;vel em: <a href="https://www.justice.gouv.fr/documentation/ressources/rapport-propositions-reforme-du-droit-francais-larbitrage">https://www.justice.gouv.fr/documentation/ressources/rapport-propositions-reforme-du-droit-francais-larbitrage</a>.</p><p><a href="#_ftnref3">[3]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice. <em>Consultation sur la r&#233;forme du droit de l&#8217;arbitrage</em>, 12.12.2025. Dispon&#237;vel em: <a href="https://www.justice.gouv.fr/actualites/actualite/consultation-reforme-du-droit-larbitrage">https://www.justice.gouv.fr/actualites/actualite/consultation-reforme-du-droit-larbitrage</a>; JOURDAN-MARQUES, J&#233;r&#233;my. &#8220;Chronique d&#8217;arbitrage: la Chancellerie pr&#233;sente son projet de d&#233;cret&#8221;, <em>Dalloz Actualit&#233;</em>, 26.01.2026.</p><p><a href="#_ftnref4">[4]</a> CBAr. <em>Nota T&#233;cnica do CBAr sobre o PL 3.293/2021</em>, nov. 2021. Dispon&#237;vel em: <a href="https://cbar.org.br/notas-tecnicas-em-relacao-a-projetos-de-lei-em-tramitacao-no-congresso-federal-2/">https://cbar.org.br/notas-tecnicas-em-relacao-a-projetos-de-lei-em-tramitacao-no-congresso-federal-2/</a>; LOPES, Christian Sahb Batista. &#8220;A reforma inglesa da arbitragem: um olhar brasileiro sobre o <em>Arbitration Act 2025</em>&#8221;, <em>Boletim do CBAr</em>, n. 17, fev. 2026.</p><p><a href="#_ftnref5">[5]</a> A saber: intervir para designa&#231;&#227;o de &#225;rbitros (arts. 1452-1454 do CPC franc&#234;s), apreciar recusa quando a cl&#225;usula &#233; manifestamente nula ou inaplic&#225;vel (art. 1455 do CPC franc&#234;s), decidir sobre desist&#234;ncia (art. 1457 do CPC franc&#234;s), revoga&#231;&#227;o da nomea&#231;&#227;o do &#225;rbitro (art. 1458 do CPC franc&#234;s) e prorroga&#231;&#227;o do prazo de dura&#231;&#227;o da arbitragem (art. 1463 do CPC franc&#234;s).</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6">[6]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., art. 37.</p><p><a href="#_ftnref7">[7]</a> <em>Cass. 1&#232;re civ</em>., 1.2.2005, n&#176; 01-13.742, <em>arr&#234;t</em> <em>NIOC</em>.</p><p><a href="#_ftnref8">[8]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., art. 41.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref9">[9]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Consultation sur la r&#233;forme du droit de l&#8217;arbitrage, </em>op. cit.,<em> </em>art. 1468 modificado.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref10">[10]</a> LArb, art. 22-C.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref11">[11]</a> COELHO FRAGA DE OLIVEIRA, A&#233;cio Filipe. <em>L&#8217;ex&#233;cution des mesures &#224; titre provisoire rendues par un tribunal arbitral situ&#233; &#224; l&#8217;&#233;tranger</em>. Paris: L&#8217;Harmattan, 2022; OLIVEIRA, A&#233;cio Filipe Coelho Fraga de; MOURA, Caroline Gomes de. &#8220;A Aplica&#231;&#227;o da Carta Arbitral para Execu&#231;&#227;o Direta de Tutela de Urg&#234;ncia Estrangeira no Foro de Efetiva&#231;&#227;o da Medida&#8221;, <em>Revista Brasileira de Arbitragem</em>, v. XIX, n. 73, 2022; LEMES, Selma; COELHO FRAGA DE OLIVEIRA, A&#233;cio Filipe. &#8220;Carta arbitral para execu&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia estrangeiras&#8221;, <em>Conjur</em>, 2022.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref12">[12]</a> STJ, HDE 3.671, Rel. Min. Jo&#227;o Ot&#225;vio de Noronha, j. 29.11.2019.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref13">[13]</a> Em 2023, a It&#225;lia reformou sua lei de arbitragem para incluir o art. 818-ter, que autoriza a execu&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia estrangeiras mediante assist&#234;ncia do tribunal competente, dispensando a necessidade de <em>exequatur</em>. No mesmo sentido, a Alemanha anunciou, em abril de 2023, proposta de reforma do d&#233;cimo cap&#237;tulo do ZPO (CPC alem&#227;o), com o objetivo de permitir a aplica&#231;&#227;o da carta arbitral para medidas urgentes em arbitragens sediadas no exterior. A proposta, j&#225; formalizada sob a forma de projeto de lei, ainda n&#227;o foi aprovada. Em 2021, foi modificada a lei de arbitragem su&#237;&#231;a, ap&#243;s intensas discuss&#245;es e consultas realizadas entre os membros do Poder Legislativo e da comunidade arbitral, que demandavam tornar aquele sistema de arbitragem refer&#234;ncia ainda mais importante no cen&#225;rio do com&#233;rcio internacional. Com isso, foi introduzido o artigo 185(a), que possibilita, atualmente, que um &#8220;<em>tribunal arbitral com sede fora do territ&#243;rio su&#237;&#231;o ou a parte de um procedimento arbitral estrangeiro requeira a assist&#234;ncia das cortes estatais do local onde se busca executar a tutela de urg&#234;ncia para promover a sua efetiva&#231;&#227;o</em>&#8221; (tradu&#231;&#227;o livre). O mesmo regramento se aplica em casos de produ&#231;&#227;o de provas. Similarmente, os ju&#237;zes de Hong Kong tamb&#233;m possuem compet&#234;ncia para prestar assist&#234;ncia a arbitragens com sede no exterior no momento da execu&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia em seu territ&#243;rio, conforme determina o artigo 61 da sua lei de arbitragem: &#8220;[u]<em>ma ordem ou solicita&#231;&#227;o proferida, seja dentro ou fora de Hong Kong, em rela&#231;&#227;o &#224; arbitragem por um tribunal arbitral &#233; exequ&#237;vel da mesma maneira que uma ordem ou solicita&#231;&#227;o do Tribunal, ap&#243;s confirma&#231;&#227;o de sua Corte</em> [...]&#8221; (tradu&#231;&#227;o livre). Nesse contexto, o artigo 2(1) desse diploma legal define como tribunal competente para deferir a assist&#234;ncia o de Primeira Inst&#226;ncia do Tribunal Superior de Hong Kong.</p><p><a href="#_ftnref14">[14]</a> STF, ADPF 1.178, Rel. Min. Fl&#225;vio Dino, j. 18.08.2025.</p><p><a href="#_ftnref15">[15]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., art. 35.</p><p><a href="#_ftnref16">[16]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., p. 33 &#8211; tradu&#231;&#227;o livre.</p><p><a href="#_ftnref17">[17]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., p. 33 &#8211; tradu&#231;&#227;o livre.</p><p><a href="#_ftnref18">[18]</a> INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION<em>. IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration (2024), </em>IBA Council, 24.05.2024. Dispon&#237;vel em: <a href="https://www.ibanet.org/document?id=Guidelines-on-Conflicts-of-Interest-in-International-Arbitration-2024">https://www.ibanet.org/document?id=Guidelines-on-Conflicts-of-Interest-in-International-Arbitration-2024</a>. Sobre as <em>IBA Guidelines</em>, cf. POTSCH, Bernard. &#8220;Fragmenta&#231;&#227;o e uniformiza&#231;&#227;o: a arbitragem brasileira na encruzilhada&#8221;, <em>Boletim do CBAr</em>, n. 23, mar. 2026.</p><p><a href="#_ftnref19">[19]</a> INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. <em>IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration (2024), </em>op. cit.,<em> </em>diretriz 7(d) &#8211; tradu&#231;&#227;o livre.</p><p><a href="#_ftnref20">[20]</a> INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. <em>IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration (2024), </em>op. cit., diretriz 7(b).</p><p><a href="#_ftnref21">[21]</a> CBAr.<em> Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revela&#231;&#227;o do(a) &#193;rbitro(a), 2023. </em>Dispon&#237;vel em: <a href="https://cbar.org.br/publicacoes/outras-publicacoes/2023-diretrizes-do-comite-brasileiro-de-arbitragem-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-do-arbitro/">https://cbar.org.br/publicacoes/outras-publicacoes/2023-diretrizes-do-comite-brasileiro-de-arbitragem-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-do-arbitro/</a>.</p><p><a href="#_ftnref22">[22]</a> CBAr.<em> Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revela&#231;&#227;o do(a) &#193;rbitro(a)</em>, op. cit.,<em> </em>diretriz 6.</p><p><a href="#_ftnref23">[23]</a> CBAr.<em> Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revela&#231;&#227;o do(a) &#193;rbitro(a)</em>, op. cit., diretriz 6.1.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref24">[24]</a> CBAr.<em> Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revela&#231;&#227;o do(a) &#193;rbitro(a)</em>, op. cit.,<em> </em>diretriz 6.1.</p><p><a href="#_ftnref25">[25]</a> CBAr.<em> Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revela&#231;&#227;o do(a) &#193;rbitro(a)</em>, op. cit.,<em> </em>diretriz 7.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref26">[26]</a> <em>Arbitration Act 2025</em>, art. 23A(3)(b). Cf. LOPES, op. cit. &#8211; tradu&#231;&#227;o livre.</p><p><a href="#_ftnref27">[27]</a> POTSCH, op. cit.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref28">[28]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., arts. 72 e 82.</p><p><a href="#_ftnref29">[29]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., art. 72 e pp. 72-74.</p><p><a href="#_ftnref30">[30]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Consultation sur la r&#233;forme du droit de l&#8217;arbitrage, </em>op. cit.,<em> </em>p. 25: &#8220;<em>Le cas de l&#8217;inopposabilit&#233; a &#233;t&#233; volontairement &#233;cart&#233;, ce recours ne pouvant pas &#234;tre consacr&#233; dans le cadre de la phase 1 de la r&#233;forme en ce qu&#8217;il n&#233;cessite des r&#233;flexions plus approfondies, notamment au regard de son articulation avec d&#8217;autres recours</em>.&#8221; - tradu&#231;&#227;o livre.</p><p><a href="#_ftnref31">[31]</a> CPC franc&#234;s, art. 1487.</p><p><a href="#_ftnref32">[32]</a> Cf.: CPC brasileiro, arts. 515, VII e 525; LArb, arts. 32, 33, 38; Conven&#231;&#227;o de Nova Iorque, art. V; RISTJ, arts. 216-H e 216-G.</p><p><a href="#_ftnref33">[33]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., art. 82, al. 2, c/c arts. 66, al. 3, e 128, al. 2.</p><p><a href="#_ftnref34">[34]</a> FRAN&#199;A. Minist&#232;re de la Justice.<em> Rapport et propositions de r&#233;forme, </em>op. cit., art. 82, al. 2, c/c arts. 66, al. 3, e 128, al. 2.</p><p><a href="#_ftnref35">[35]</a> LArb, art. 33, &#167; 4&#186;: &#8220;<em>A parte interessada poder&#225; ingressar em ju&#237;zo para requerer a prola&#231;&#227;o de senten&#231;a arbitral complementar, se o &#225;rbitro n&#227;o decidir todos os pedidos submetidos &#224; arbitragem.</em>&#8221;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref36">[36]</a> STJ, REsp 1.851.324/RS, Rel. Min. Marco Aur&#233;lio Bellizze, j. 20.08.2024.</p><p><a href="#_ftnref37">[37]</a> Para esse tema espec&#237;fico, em artigo em vias de publica&#231;&#227;o, propomos uma solu&#231;&#227;o adicional para o problema enfrentado internamente, fundada na autonomia da vontade: a possibilidade de as partes designarem o Brasil como local de prola&#231;&#227;o de tutelas de urg&#234;ncia, independentemente da sede da arbitragem, o que tornaria a decis&#227;o brasileira, para fins da lei p&#225;tria, e permitiria sua execu&#231;&#227;o imediata por carta arbitral, dispensando o custoso tr&#226;mite da homologa&#231;&#227;o.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#31. Confidencialidade: por que preservá-la no sistema arbitral brasileiro?]]></title><description><![CDATA[Juliana Brotto de Barros Milar&#233;]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/31-confidencialidade-por-que-preserva</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/31-confidencialidade-por-que-preserva</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 20 May 2026 18:31:11 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>Juliana Brotto de Barros Milar&#233;</em><a href="#_ftn1">[1]</a></p><p style="text-align: justify;">Nas &#250;ltimas d&#233;cadas, a arbitragem consolidou-se como um dos principais mecanismos de resolu&#231;&#227;o de disputas empresariais no Brasil<a href="#_ftn2">[2]</a>. Desde a promulga&#231;&#227;o da Lei n&#186; 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), o pa&#237;s passou a desenvolver um ambiente institucional cada vez mais favor&#225;vel ao uso desse m&#233;todo, hoje amplamente utilizado em conflitos complexos, especialmente nas &#225;reas empresarial, societ&#225;ria e contratual.</p><p style="text-align: justify;">Entre os fatores que explicam o crescimento da arbitragem est&#225; a confidencialidade. A possibilidade de discutir disputas fora do espa&#231;o p&#250;blico do processo judicial tradicional &#233; frequentemente apontada como uma das raz&#245;es pelas quais empresas e investidores optam por esse mecanismo.</p><p style="text-align: justify;">Em muitos casos, os conflitos envolvem informa&#231;&#245;es estrat&#233;gicas, dados financeiros sens&#237;veis ou segredos comerciais cuja divulga&#231;&#227;o poderia gerar preju&#237;zos relevantes &#224;s partes.</p><p style="text-align: justify;">De modo geral, a confidencialidade pode ser compreendida como a restri&#231;&#227;o da divulga&#231;&#227;o de informa&#231;&#245;es relacionadas ao procedimento arbitral &#224;s pessoas diretamente envolvidas no processo, como partes, &#225;rbitros, advogados, testemunhas e peritos. Essas pessoas n&#227;o podem divulgar a terceiros dados sobre o caso ou sobre os atos do procedimento<a href="#_ftn3">[3]</a>.</p><p style="text-align: justify;">&#201; importante distinguir confidencialidade de privacidade. A privacidade refere-se &#224; exclus&#227;o de terceiros do procedimento arbitral, enquanto a confidencialidade diz respeito &#224; impossibilidade de divulga&#231;&#227;o das informa&#231;&#245;es produzidas no processo<a href="#_ftn4">[4]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Na pr&#225;tica, por&#233;m, ambos os conceitos caminham juntos: n&#227;o faria sentido impedir o acesso de terceiros ao procedimento se as informa&#231;&#245;es pudessem ser divulgadas posteriormente.</p><p style="text-align: justify;">Embora a Lei de Arbitragem brasileira n&#227;o estabele&#231;a a confidencialidade como regra autom&#225;tica do procedimento arbitral, ela reconhece sua relev&#226;ncia. O legislador optou por deixar que as partes decidam se desejam ou n&#227;o um procedimento confidencial, seja por meio da cl&#225;usula compromiss&#243;ria, pela ado&#231;&#227;o do regulamento de uma institui&#231;&#227;o arbitral ou por previs&#227;o expressa no termo de arbitragem<a href="#_ftn5">[5]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Essa solu&#231;&#227;o est&#225; alinhada com a l&#243;gica da arbitragem, que privilegia a autonomia das partes. N&#227;o obstante, a experi&#234;ncia demonstra que a grande maioria das arbitragens comerciais envolve cl&#225;usulas de confidencialidade, justamente porque esse atributo &#233; altamente valorizado pelos usu&#225;rios do sistema arbitral. Pesquisas e estudos sobre arbitragem indicam, inclusive, que a confidencialidade figura entre as principais vantagens percebidas desse m&#233;todo em compara&#231;&#227;o com o processo judicial tradicional.</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscreva agora&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe"><span>Subscreva agora</span></a></p><p style="text-align: justify;">Os benef&#237;cios da confidencialidade s&#227;o diversos. Em primeiro lugar, ela protege a reputa&#231;&#227;o das partes envolvidas. A mera divulga&#231;&#227;o de que uma empresa est&#225; envolvida em lit&#237;gio pode gerar repercuss&#245;es negativas no mercado ou afetar rela&#231;&#245;es comerciais em andamento<a href="#_ftn6">[6]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Al&#233;m disso, muitas disputas empresariais envolvem informa&#231;&#245;es sens&#237;veis, como estrat&#233;gias comerciais, modelos de neg&#243;cio, dados financeiros ou segredos industriais. Tornar p&#250;blicas tais informa&#231;&#245;es poderia causar preju&#237;zos econ&#244;micos relevantes ou oferecer vantagens competitivas indevidas a terceiros<a href="#_ftn7">[7]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Outro aspecto relevante &#233; que a confidencialidade favorece um ambiente mais prop&#237;cio &#224; negocia&#231;&#227;o. Quando as partes sabem que suas posi&#231;&#245;es e propostas n&#227;o ser&#227;o expostas publicamente, tendem a negociar de forma mais aberta e construtiva, o que aumenta as chances de uma solu&#231;&#227;o consensual do conflito<a href="#_ftn8">[8]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Em diversas situa&#231;&#245;es, no entanto, controv&#233;rsias arbitrais acabam chegando ao Poder Judici&#225;rio. Isso pode ocorrer, por exemplo, para execu&#231;&#227;o de senten&#231;as arbitrais, concess&#227;o de medidas de urg&#234;ncia, cumprimento de cartas arbitrais ou reconhecimento de senten&#231;as arbitrais estrangeiras.</p><p style="text-align: justify;">Para lidar com essa interface entre arbitragem e jurisdi&#231;&#227;o estatal, o C&#243;digo de Processo Civil estabeleceu regra espec&#237;fica no art. 189, IV: os processos judiciais que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justi&#231;a quando a confidencialidade do procedimento arbitral estiver comprovada.</p><p style="text-align: justify;">A l&#243;gica dessa previs&#227;o &#233; simples. Se as partes optaram por um procedimento arbitral confidencial, seria incoerente permitir que todas as informa&#231;&#245;es do caso se tornassem p&#250;blicas apenas porque determinado aspecto da disputa foi levado ao Poder Judici&#225;rio.</p><p style="text-align: justify;">Ocorre que, nos &#250;ltimos anos, algumas decis&#245;es judiciais passaram a questionar essa regra. Em particular, decis&#245;es de &#243;rg&#227;os do Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo sustentaram que o sigilo nesses processos poderia violar o princ&#237;pio constitucional da publicidade dos atos processuais<a href="#_ftn9">[9]</a>.</p><p style="text-align: justify;">O principal argumento &#233; que, em um Estado Democr&#225;tico de Direito, os processos judiciais devem ser p&#250;blicos para permitir transpar&#234;ncia e controle social sobre a atua&#231;&#227;o do Judici&#225;rio<a href="#_ftn10">[10]</a>. A Constitui&#231;&#227;o brasileira realmente consagra esse princ&#237;pio, estabelecendo que os julgamentos devem ser p&#250;blicos e as decis&#245;es fundamentadas. Entretanto, a pr&#243;pria Constitui&#231;&#227;o admite exce&#231;&#245;es &#224; publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social justificarem a restri&#231;&#227;o de divulga&#231;&#227;o dos atos processuais.</p><p style="text-align: justify;">Nesse contexto, &#233; importante compreender que a prote&#231;&#227;o de determinados interesses privados pode tamb&#233;m atender ao interesse social. A preserva&#231;&#227;o de segredos industriais ou comerciais, por exemplo, protege n&#227;o apenas as empresas envolvidas, mas tamb&#233;m o funcionamento saud&#225;vel da atividade econ&#244;mica.</p><p style="text-align: justify;">Da mesma forma, a preserva&#231;&#227;o da confidencialidade em arbitragem contribui para fortalecer um mecanismo eficiente de resolu&#231;&#227;o de disputas, o que reduz a sobrecarga do Judici&#225;rio e favorece a seguran&#231;a jur&#237;dica nas rela&#231;&#245;es comerciais.</p><p style="text-align: justify;">Outro argumento apresentado contra o sigilo nos processos relacionados &#224; arbitragem &#233; o de que ele poderia dificultar a forma&#231;&#227;o de precedentes judiciais e gerar assimetria de informa&#231;&#245;es.</p><p style="text-align: justify;">Na pr&#225;tica, por&#233;m, essa preocupa&#231;&#227;o n&#227;o se confirma. Mesmo em processos que tramitam em segredo de justi&#231;a, as decis&#245;es judiciais continuam sendo publicadas, ainda que com a identidade das partes preservada. Esse modelo j&#225; &#233; amplamente utilizado em &#225;reas como o direito de fam&#237;lia, sem impedir o desenvolvimento da jurisprud&#234;ncia.</p><p style="text-align: justify;">A confidencialidade, portanto, n&#227;o impede que as orienta&#231;&#245;es do Poder Judici&#225;rio sejam conhecidas. O que ela protege s&#227;o as informa&#231;&#245;es sens&#237;veis das partes envolvidas<a href="#_ftn11">[11]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Apesar disso, o debate sobre o tema ganhou novos contornos com a apresenta&#231;&#227;o do Projeto de Lei n&#186; 4.290/2021<a href="#_ftn12">[12]</a>. A proposta pretende alterar o regime atual, exigindo que as partes demonstrem a &#8220;necessidade de confidencialidade&#8221; para que processos relacionados &#224; arbitragem tramitem em segredo de justi&#231;a.</p><p style="text-align: justify;">Na pr&#225;tica, isso significaria que n&#227;o bastaria comprovar que a arbitragem &#233; confidencial. As partes tamb&#233;m teriam de convencer o juiz de que existe efetiva necessidade de sigilo, levando em conta crit&#233;rios como privacidade das partes ou prote&#231;&#227;o de segredos empresariais.</p><p style="text-align: justify;">Embora a proposta seja apresentada como uma forma de ampliar a transpar&#234;ncia, ela pode gerar efeitos indesejados. A introdu&#231;&#227;o de conceitos vagos tende a aumentar a inseguran&#231;a jur&#237;dica, pois diferentes magistrados podem interpretar esses crit&#233;rios de maneira distinta.</p><p style="text-align: justify;">Al&#233;m disso, exigir que as partes provem a necessidade de confidencialidade pode criar justamente o risco que se pretende evitar: a exposi&#231;&#227;o de informa&#231;&#245;es sens&#237;veis no momento em que se busca proteg&#234;-las.</p><p style="text-align: justify;">Outro poss&#237;vel impacto &#233; o enfraquecimento da atratividade do Brasil como sede de arbitragens. A arbitragem brasileira conquistou reconhecimento internacional ao longo das &#250;ltimas d&#233;cadas, sendo frequentemente considerada um ambiente jur&#237;dico est&#225;vel e favor&#225;vel &#224; resolu&#231;&#227;o privada de disputas<a href="#_ftn13">[13]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Altera&#231;&#245;es legislativas que fragilizem um dos atributos mais valorizados do sistema arbitral podem comprometer essa percep&#231;&#227;o e reduzir a confian&#231;a de investidores e agentes econ&#244;micos.</p><p style="text-align: justify;">A confidencialidade n&#227;o deve ser vista como um privil&#233;gio das partes, mas como um instrumento que contribui para a efici&#234;ncia do sistema de resolu&#231;&#227;o de conflitos. Ela protege interesses leg&#237;timos, estimula solu&#231;&#245;es consensuais e preserva a estabilidade das rela&#231;&#245;es comerciais.</p><p style="text-align: justify;">Por essa raz&#227;o, iniciativas que pretendem relativizar ou restringir a confidencialidade na arbitragem devem ser analisadas com cautela. O regime atualmente previsto no C&#243;digo de Processo Civil representa uma solu&#231;&#227;o equilibrada, que concilia a transpar&#234;ncia da atividade jurisdicional com a prote&#231;&#227;o de interesses sens&#237;veis das partes.</p><p style="text-align: justify;">Preservar esse equil&#237;brio &#233; fundamental para garantir que a arbitragem continue sendo uma alternativa confi&#225;vel, eficiente e atrativa para a resolu&#231;&#227;o de disputas no Brasil.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Advogada. &#193;rbitra. Especialista em Direito Processual e Imobili&#225;rio. Membra da Comiss&#227;o de Direito Banc&#225;rio da OAB/SP (tri&#234;nio 2025-2027). Membra da Comiss&#227;o de Assuntos Legislativos e da Coordenadoria Regional de S&#227;o Paulo (tri&#234;nio 2025-2027) do CBAr &#8211; Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem. Autora de publica&#231;&#245;es jur&#237;dicas. S&#243;cia de Wongtschowski Kleiman Advogados.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2">[2]</a> MAGALH&#195;ES, Jos&#233; Carlos de. A evolu&#231;&#227;o da arbitragem no Brasil. In: WALD, Arnoldo; LEMES, Selma Ferreira (Coord.).<em> 25 da lei de arbitragem (1996-2021)</em>: hist&#243;ria, legisla&#231;&#227;o, doutrina e jurisprud&#234;ncia. S&#227;o Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 27-39. E, para dados emp&#237;ricos mais recentes, <em>v.</em> LEMES, Selma Ferreira. Pesquisa de Arbitragem em N&#250;mero e Valores - 2020-2021. Dispon&#237;vel em: <a href="https://www.selmalemes.com.br/storage/2022/11/1-1.pdf">https://www.selmalemes.com.br/storage/2022/11/1-1.pdf</a>. Acesso em 16 mar. 2026.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3">[3]</a> REUBEN, Richard C. Confidentiality in arbitration: beyond the myth. <em>University of Kansas Law Review</em>, n. 54, 2006, p. 1260.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4">[4]</a> GAGLIARDI, Rafael. Confidencialidade na arbitragem comercial internacional. <em>Revista de Arbitragem e Media&#231;&#227;o</em>. S&#227;o Paulo, v. 36, jan./mar. 2013, p. 95-135.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5">[5]</a> GRION, Renato Stephan. Procedimento II. In: LEVY, Daniel; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (Coord). <em>Curso de arbitragem</em>. S&#227;o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 209.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6">[6]</a> HADDAD, Ana Olivia Antunes. <em>Transpar&#234;ncia no processo arbitral</em>. S&#227;o Paulo: Almedina, 2021, p. 64-65.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7">[7]</a> VITA, Jonathan Barros. Arbitragem e sigilo: an&#225;lise estrutural e consequ&#234;ncias jur&#237;dicas de sua quebra. In: PINTO, Ana Luiza B. da Motta; SKITNEVSKY, Karin Hlavnicka (Coords.). <em>Arbitragem nacional e internacional</em>: os novos debates e a vis&#227;o dos jovens arbitralistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 53.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8">[8]</a> CORREIA, Andr&#233; de Luizi; FONSECA, Rodrigo Garcia da. A confidencialidade na arbitragem: fundamentos e limites. In: LEMES, Selma Ferreira; BALBINO, Inez (Coords.). <em>Arbitragem</em>: temas contempor&#226;neos. S&#227;o Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 417.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref9">[9]</a> Por exemplo: AI n&#186; 2263639-76.2020.8.26.0000, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 02.03.2021.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref10">[10]</a> SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. <em>Curso de direito constitucional</em>. 10. ed. S&#227;o Paulo: Saraiva Educa&#231;&#227;o, 2021, p. 897.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref11">[11]</a> APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; JASPER, Caio Bianco. Vis&#227;o cr&#237;tica das decis&#245;es que afastam a confidencialidade dos processos judiciais sobre mat&#233;ria arbitral. In: GIUSTI, Gilberto; Baraldi, Eliana; ALMEIDA, Eduardo Vieira de; VAUGHN, Gustavo Favero<em> </em>(Coords.). <em>Arbitragem e Poder Judici&#225;rio</em>: estudos sobre a intera&#231;&#227;o entre as jurisdi&#231;&#245;es arbitral e estatal. Ribeir&#227;o Preto: Editora Migalhas, 2023, p. 172.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref12">[12]</a> O PL 4.290/2021 encontra-se aguardando designa&#231;&#227;o de relator na Comiss&#227;o de Constitui&#231;&#227;o e Justi&#231;a e de Cidadania (CCJC) da C&#226;mara dos Deputados desde 4.2.2022, conforme andamento dispon&#237;vel em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2310361. Acesso em 16 mar. 2026.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref13">[13]</a> NUNES, Thiago Marinho. Revisitando a confidencialidade na arbitragem. Dispon&#237;vel em: https://www.migalhas.com.br/coluna/arbitragem-legal/344369/revisitando-a-confidencialidade-na-arbitragem. Acesso em 16 mar. 2026.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#30. Danos e projetos de mineração: uma perspectiva internacional]]></title><description><![CDATA[Alex Wilbraham]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/30-danos-e-projetos-de-mineracao</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/30-danos-e-projetos-de-mineracao</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 13 May 2026 20:31:58 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>Alex Wilbraham</em><a href="#_ftn1">[1]</a></p><p style="text-align: justify;">No &#226;mbito de arbitragens sob tratados bilaterais de investimento, h&#225; dezenas de casos em que projetos de minera&#231;&#227;o foram expropriados ou sujeitos a outras infra&#231;&#245;es do tratado aplic&#225;vel. As decis&#245;es de tribunais arbitrais sobre valora&#231;&#227;o nestes casos podem servir de exemplo para arbitragens comerciais onde o valor de um projeto de minera&#231;&#227;o est&#225; sob exame.</p><p style="text-align: justify;">Quando se trata de uma expropria&#231;&#227;o leg&#237;tima<a href="#_ftn2"><sup>[2]</sup></a>, o padr&#227;o aplic&#225;vel para a fixa&#231;&#227;o de danos &#233; frequentemente definido no pr&#243;prio tratado, como no seguinte exemplo:</p><blockquote><p>&#8220;A indemniza&#231;&#227;o [...] dever&#225; corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham imediatamente antes da data em que ocorreram as expropria&#231;&#245;es ou antes da data em que a futura expropria&#231;&#227;o se tornou p&#250;blica, contando, para o efeito, a primeira das duas datas. A indemniza&#231;&#227;o dever&#225; ser paga sem demora, vencer os juros comerciais habituais, calculados a uma taxa justa e equitativa &#8212; que n&#227;o dever&#225; ser inferior &#224; taxa EURIBOR a seis meses &#8212; , desde a data da expropria&#231;&#227;o at&#233; &#224; data da sua liquida&#231;&#227;o, devendo ser livremente transfer&#237;vel.&#8221;</p></blockquote><p style="text-align: justify;">Por&#233;m, muitas expropria&#231;&#245;es n&#227;o se efetuam de maneira leg&#237;tima ou h&#225; outras infra&#231;&#245;es do tratado cujos efeitos n&#227;o s&#227;o cobertos por uma <em>lex specialis</em> no tratado aplic&#225;vel. Em tais casos, tribunais arbitrais tendem a aplicar o padr&#227;o de Repara&#231;&#227;o Completa (<em>Full Reparation</em>) no direito internacional estabelecido no caso <em>Chroz&#243;w Factory</em>. Segundo o Tribunal Permanente de Justi&#231;a Internacional (TPIJ), a Repara&#231;&#227;o Completa deve:</p><blockquote><p>&#8220;&#8230; na medida poss&#237;vel, eliminar todas as consequ&#234;ncias do ato il&#237;cito e reestabelecer a situa&#231;&#227;o que, em toda probabilidade, teria existido se tal ato il&#237;cito n&#227;o tivesse sido cometido&#8221;<a href="#_ftn3"><sup>[3]</sup></a>.</p></blockquote><p style="text-align: justify;">O padr&#227;o de Repara&#231;&#227;o Completa foi consagrado nos Artigos sobre Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Il&#237;citos (2001) da Comiss&#227;o de Direito Internacional, da seguinte maneira:</p><blockquote><p>&#8220;Artigo 31 - Reparac&#807;a&#771;o</p><p>O Estado responsa&#769;vel tem a obrigac&#807;a&#771;o de reparar integralmente o preju&#237;zo causado pelo ato internacionalmente ili&#769;cito.</p><p>O preju&#237;zo compreende todo dano, seja material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ili&#769;cito do Estado&#8221;<a href="#_ftn4"><sup>[4]</sup></a>.</p></blockquote><p style="text-align: justify;">N&#227;o obstante, a jurisprud&#234;ncia internacional tamb&#233;m exige que os danos alocados n&#227;o podem ser especulativos ou incertos<a href="#_ftn5"><sup>[5]</sup></a>. Como ent&#227;o se deve aplicar o padr&#227;o de Repara&#231;&#227;o Completa a projetos de minera&#231;&#227;o que envolvem investimentos de grande porte, mas que s&#227;o, evidentemente, sujeitos a risco e incerteza?</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscreva agora&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe"><span>Subscreva agora</span></a></p><p style="text-align: justify;">Um m&#233;todo de valoriza&#231;&#227;o muito usado por peritos e tribunais arbitrais &#233; o de Fluxo de Caixa Descontado (FCD ou DCF), processo que estima o valor de uma empresa ou de um projeto com base no valor presente dos seus fluxos de caixa futuros esperados. Aplica-se uma taxa de desconto aos fluxos de caixa esperados considerando riscos e o custo do capital.</p><p style="text-align: justify;">De modo geral, a jurisprud&#234;ncia internacional requer a exist&#234;ncia de um hist&#243;rico de fluxo de caixa que se possa projetar no futuro para justificar o uso do m&#233;todo FCD no c&#225;lculo de danos<a href="#_ftn6"><sup>[6]</sup></a>. Quando se trata de um projeto de minera&#231;&#227;o em fase de produ&#231;&#227;o, &#233; poss&#237;vel identificar tal hist&#243;rico, mas a fase de produ&#231;&#227;o &#233; s&#243; a &#250;ltima etapa num longo processo de desenvolvimento de um projeto de minera&#231;&#227;o. O dono de um projeto de minera&#231;&#227;o pode investir dezenas de milh&#245;es perfurando um terreno para provar a exist&#234;ncia de um recurso mineral. Depois pode-se gastar outras centenas de milh&#245;es desenvolvendo planos para demonstrar que se pode extrair tais recursos de maneira econ&#244;mica. A todo momento, o projeto pode tornar-se invi&#225;vel por raz&#245;es t&#233;cnicas, econ&#244;micas ou regulamentares. Como, ent&#227;o, atribuir um valor a tais projetos?</p><p style="text-align: justify;">A verdade &#233; que a ind&#250;stria de minera&#231;&#227;o n&#227;o poderia existir sem que houvesse m&#233;todos de avalia&#231;&#227;o de projetos em todas as fases de desenvolvimento. No Canad&#225;, por exemplo, centenas de &#8220;<em>junior mining companies</em>&#8221; cotadas na <em>Toronto Stock Exchange</em> s&#227;o financiadas por investidores sofisticados. Entende-se que a vida de um projeto de minera&#231;&#227;o &#233; uma sequ&#234;ncia cont&#237;nua de diminui&#231;&#227;o de risco onde o valor do projeto &#8211; ainda antes de entrar em produ&#231;&#227;o &#8211; pode crescer conforme o grau de certeza que se tenha sobre o recurso mineral e a maneira pela qual ser&#225; extra&#237;da.</p><p style="text-align: justify;">Por isso, durante a &#250;ltima d&#233;cada, v&#225;rios tribunais arbitrais tentaram identificar qual seria a melhor maneira de calcular o valor de um projeto de minera&#231;&#227;o que ainda n&#227;o entrou em produ&#231;&#227;o. Seria ainda v&#225;lido usar o m&#233;todo FCD na aus&#234;ncia de um hist&#243;rico de fluxo de caixa? Ou seria isso demasiadamente especulativo, fugindo da certeza que exige a jurisprud&#234;ncia internacional em quest&#245;es de danos? Para resolver tal quest&#227;o, v&#225;rios tribunais arbitrais<a href="#_ftn7"><sup>[7]</sup></a> se orientaram nas diretrizes estabelecidos pelo <em>Canadian Institute of Mining</em> (CIM) sobre valoriza&#231;&#227;o de terrenos de minera&#231;&#227;o (o CIMVal Code)<a href="#_ftn8"><sup>[8]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">O CIM &#233; reconhecido como autoridade mundial em quest&#245;es de minera&#231;&#227;o. Como declarou o tribunal arbitral em <em>Tethyan Copper v Pakistan</em><a href="#_ftn9"><sup>[9]</sup></a>, uma opini&#227;o proveniente da CIMVal &#233; importante porque representa:</p><blockquote><p>&#8220;boa evid&#234;ncia quanto &#224; metodologia que, na pr&#225;tica, provavelmente teria sido usada por um comprador real no mercado restrito para projetos de minera&#231;&#227;o de grande porte no momento relevante&#8221;<a href="#_ftn10"><sup>[10]</sup></a>.</p></blockquote><p style="text-align: justify;">Para decidir qual seria o m&#233;todo mais adequado para avaliar um determinado projeto &#233; necess&#225;rio identificar em que fase de desenvolvimento se encontra o terreno. Segundo o CIMVal Code<a href="#_ftn11"><sup>[11]</sup></a>, terrenos de minera&#231;&#227;o dividem-se em quatro tipos: (i) terrenos de explora&#231;&#227;o, (ii) terrenos com recursos, (iii) terrenos em desenvolvimento e (iv) terrenos em produ&#231;&#227;o.</p><p style="text-align: justify;">A fase de explora&#231;&#227;o visa a identificar a presen&#231;a de um Recurso Mineral, principalmente por meio de perfura&#231;&#245;es do subsolo. Segundo CIM:</p><blockquote><p>&#8220;Recurso Mineral &#233; uma concentra&#231;&#227;o ou ocorr&#234;ncia de material s&#243;lido de interesse econ&#244;mico dentro ou na superf&#237;cie da crosta terrestre onde forma, teor ou qualidade e quantidade apresentam perspectivas razo&#225;veis de extra&#231;&#227;o econ&#244;mica&#8221;<a href="#_ftn12"><sup>[12]</sup></a>.</p></blockquote><p style="text-align: justify;">Recursos Minerais s&#227;o subdivididos em: Inferidos, Indicados e Medidos pela ordem de confian&#231;a geol&#243;gica crescente. Elemento basilar na identifica&#231;&#227;o de um Recurso Mineral &#233; a prepara&#231;&#227;o de um relat&#243;rio t&#233;cnico (<em>Technical Report</em>), elaborado por um t&#233;cnico qualificado (<em>Qualified Person</em>) seguindo os par&#226;metros estabelecidos pela CSA, reguladora da bolsa Canadense, atrav&#233;s do <em>National Instrument 43-101</em> (NI 43-101) ou outro sistema de normas semelhante reconhecido pela ind&#250;stria de minera&#231;&#227;o internacional<a href="#_ftn13"><sup>[13]</sup></a>. A exist&#234;ncia de um Recurso Mineral &#8211; uma vez publicado em relat&#243;rio t&#233;cnico &#8211; permite ao mercado formar uma opini&#227;o sobre as perspectivas do terreno. A compra e venda de a&#231;&#245;es de empresas cujos &#250;nicos ativos s&#227;o &#8220;terrenos de recursos&#8221; demonstra que investidores em projetos de minera&#231;&#227;o confiam na possibilidade de atribuir valor a &#8220;terrenos de recursos&#8221; antes mesmo de come&#231;ar a fase de desenvolvimento.</p><p style="text-align: justify;">O CIMVal Code define um terreno em desenvolvimento (<em>Development Property</em>) como:</p><blockquote><p>&#8220;um terreno de minera&#231;&#227;o que est&#225; sendo preparado para produ&#231;&#227;o mineira e pela qual a viabilidade econ&#244;mica demonstrou-se por meio de estudo de viabilidade (Feasibility Study) ou pr&#233;-estudo de viabilidade (Prefeasibility Study) e que inclui um terreno de minera&#231;&#227;o que beneficia de um estudo ou pr&#233;-estudo de viabilidade positivo e em vigor, mas que ainda n&#227;o seja financiada ou se encontra sob constru&#231;&#227;o&#8221;<a href="#_ftn14"><sup>[14]</sup></a>.</p></blockquote><p style="text-align: justify;">Espera-se que durante a fase de desenvolvimento o Recurso Mineral (ou parte dele) se transformar&#225; em Reserva Mineral. Segundo as defini&#231;&#245;es da CIM:</p><blockquote><p>&#8220;uma Reserva Mineral corresponde &#224;quela parte do dep&#243;sito mineral que pode ser tecnicamente, economicamente e legalmente extra&#237;da, no momento da determina&#231;&#227;o da Reserva e &#233; classificada, em ordem crescente de confian&#231;a, em Prov&#225;veis e Provadas&#8221;<a href="#_ftn15"><sup>[15]</sup></a>.</p></blockquote><p style="text-align: justify;">O CIMVal Code resume os m&#233;todos aplic&#225;veis aos v&#225;rios tipos de terreno de minera&#231;&#227;o da seguinte maneira:</p><div class="captioned-image-container"><figure><a class="image-link image2" target="_blank" href="/__u/substackcdn.com/image/fetch/$s_!ytdG!,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F935557df-0081-4995-a527-ee7c022dd128_857x208.png" data-component-name="Image2ToDOM"><div class="image2-inset"><picture><source type="image/webp" 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Muito depender&#225; das circunst&#226;ncias do terreno e pode ser que o resultado mais confi&#225;vel seja produto da aplica&#231;&#227;o de v&#225;rios m&#233;todos complementares. A flexibilidade proposta pelo CIMVal Code incentivou tribunais arbitrais a adotarem m&#233;todos diferentes na valoriza&#231;&#227;o de projetos de minera&#231;&#227;o que ainda n&#227;o chegaram &#224; fase de produ&#231;&#227;o.</p><p style="text-align: justify;">O &#8220;<em>Cost Approach</em>&#8221;, descrito por CIMVal, &#233; um m&#233;todo retrospectivo de valoriza&#231;&#227;o cujo enfoque &#233; o dinheiro que j&#225; foi investido no projeto; em outras palavras, os custos afundados ou custos irrecuper&#225;veis. O &#8220;<em>Cost Approach</em>&#8221;, como indica o CIMVal Code, &#233; sobretudo, pertinente a terrenos que ainda se encontram em fase de explora&#231;&#227;o. Por contraste, o &#8220;<em>Income Approach</em>&#8221; e o &#8220;<em>Market Approach</em>&#8221; s&#227;o m&#233;todos prospectivos de valoriza&#231;&#227;o que levam em considera&#231;&#227;o o desempenho futuro de um projeto de minera&#231;&#227;o. O &#8220;<em>Income Approach</em>&#8221;, segundo o CIMval Code, inclui o m&#233;todo FCD e uma varia&#231;&#227;o do m&#233;todo chamado &#8220;<em>Real Options</em>&#8221; que visa a modelar o efeito de futuras mudan&#231;as no pre&#231;o dos minerais provenientes do projeto. &#201; poss&#237;vel avaliar terrenos em desenvolvimento usando FCD pois futuros fluxos de caixa podem ser projetados com base nos planos estabelecidos no estudo ou pr&#233;-estudo de viabilidade. O assim chamado &#8220;<em>Market Approach</em>&#8221; inclui conceitos de valoriza&#231;&#227;o usando compara&#231;&#245;es entre transa&#231;&#245;es envolvendo projetos semelhantes e valoriza&#231;&#227;o com base na capitaliza&#231;&#227;o de mercado da empresa detentora do projeto<a href="#_ftn16"><sup>[16]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">As decis&#245;es em tr&#234;s casos envolvendo projetos de minera&#231;&#227;o de ouro na Venezuela demonstram como tribunais arbitrais abordaram, de maneira diferente, o tema de valora&#231;&#227;o.</p><p style="text-align: justify;">No caso <em>Gold Reserve v. Venezuela</em><a href="#_ftn17"><sup>[17]</sup></a>, o tribunal arbitral decidiu que houve uma infra&#231;&#227;o da garantia de tratamento justo e equitativo no tratado aplic&#225;vel, levando &#224; perda de controle de um projeto de minera&#231;&#227;o que n&#227;o estava em produ&#231;&#227;o, mas que tinha recursos e reservas minerais j&#225; delimitados. Usando o m&#233;todo FCD para avaliar os danos<a href="#_ftn18"><sup>[18]</sup></a>, o tribunal arbitral ordenou que Venezuela pagasse uma indeniza&#231;&#227;o de US$713 milh&#245;es (mais juros, honor&#225;rios e despesas).</p><p style="text-align: justify;">Em <em>Crystallex v Venezuela</em><a href="#_ftn19"><sup>[19]</sup></a>, caso que envolvia a perda de um terreno aur&#237;fero vizinho ao terreno de Gold Reserve, Crystallex n&#227;o tinha proposto o uso do m&#233;todo FCD para o c&#225;lculo de danos, advogando, em vez disso, para o uso do &#8220;<em>Market Approach</em>&#8221;. Das quatro metodologias alternativas de valoriza&#231;&#227;o sugeridas por Crystallex, o tribunal arbitral decidiu adotar uma mistura de duas para chegar a uma valoriza&#231;&#227;o de US$1.2 bilh&#245;es: (i) capitaliza&#231;&#227;o de mercado de Crystallex imediatamente antes do momento em que informa&#231;&#245;es sobre as medidas da Venezuela em viola&#231;&#227;o do tratado aplic&#225;vel se tornaram p&#250;blicas diminuindo assim o valor das a&#231;&#245;es da empresa; e (ii) compara&#231;&#227;o com os valores de projetos de minera&#231;&#227;o semelhantes. Foi poss&#237;vel usar o valor das a&#231;&#245;es da Crystallex, pois o projeto de minera&#231;&#227;o na Venezuela era o ativo principal da empresa e as a&#231;&#245;es da empresa eram cotadas e negociadas ativamente na bolsa de valores de Toronto<a href="#_ftn20"><sup>[20]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">O tribunal arbitral em <em>Rusoro v Venezuela</em><a href="#_ftn21"><sup>[21]</sup></a> rejeitou o uso de FCD, apesar do fato de o projeto j&#225; ter entrado na fase de produ&#231;&#227;o. Achando incertas, neste caso, as proje&#231;&#245;es de futuros fluxos de caixa, o tribunal arbitral decidiu basear sua valora&#231;&#227;o de US$967.8 milh&#245;es sobre o valor ajustado de uma transa&#231;&#227;o anterior atrav&#233;s da qual a pr&#243;pria Rusoro tinha adquirido sua participa&#231;&#227;o no projeto.</p><p style="text-align: justify;">Vale lembrar, por&#233;m, que todo projeto de minera&#231;&#227;o envolve grandes riscos. Mesmo um projeto em fase de desenvolvimento, gozando de um estudo de viabilidade e reservas minerais j&#225; delineadas, pode encontrar obst&#225;culos insuper&#225;veis como, por exemplo, obje&#231;&#245;es por parte da comunidade local ou o a recusa de uma licen&#231;a ambiental. No caso de <em>Bear Creek Mining v. Per&#250;</em><a href="#_ftn22"><sup>[22]</sup></a>, apesar de decidir que houve viola&#231;&#245;es do tratado aplic&#225;vel por parte de Peru, o tribunal arbitral notou que obje&#231;&#245;es veementes ao projeto por parte da comunidade ind&#237;gena local suscitaram d&#250;vidas sobre o futuro do projeto. O tribunal arbitral concluiu, ent&#227;o, que o uso do m&#233;todo FCD para calcular danos seria demasiadamente especulativo<a href="#_ftn23"><sup>[23]</sup></a>. Consequentemente, o tribunal condenou o Peru a pagar uma indeniza&#231;&#227;o de US$18.2 milh&#245;es, baseada nos custos afundados no projeto &#8211; bem menos que o valor de US$522 milh&#245;es que o investidor tinha pedido com base num c&#225;lculo de FCD.</p><p style="text-align: justify;"><strong>Conclus&#227;o</strong></p><p style="text-align: justify;">Tribunais arbitrais podem orientar-se por diretrizes sobre valoriza&#231;&#227;o, como o CIMVal Code, que s&#227;o respeitadas e usadas na ind&#250;stria de minera&#231;&#227;o internacional. A vida de um projeto de minera&#231;&#227;o &#233; longa e envolve v&#225;rias etapas. O m&#233;todo mais apropriado para calcular o valor do projeto depender&#225; n&#227;o s&#243; do estado atual do projeto, mas tamb&#233;m dos fatores de risco espec&#237;ficos do projeto como a obten&#231;&#227;o de licen&#231;as ambientais ou sociais. A aus&#234;ncia de um hist&#243;rico de fluxo de caixa n&#227;o preclui, necessariamente, o uso de m&#233;todos de valoriza&#231;&#227;o baseados em fluxo de caixa, sobretudo quando se trata de um projeto para produzir uma <em>commodity</em> (<em>e.g.</em>, ouro) que beneficia de um pre&#231;o cotado no mercado internacional. Por&#233;m, em certas circunst&#226;ncias, o &#8220;<em>Market Approach</em>&#8221;, baseado na experi&#234;ncia coletiva do mercado internacional de minera&#231;&#227;o, pode chegar a um valor mais justo.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Alex Wilbraham &#233; &#225;rbitro independente. Como advogado trabalhou em v&#225;rias arbitragens envolvendo grandes projetos de minera&#231;&#227;o inclusive os casos de <em>Crystallex v Venezuela</em> e <em>Rusoro v Venezuela</em>, mencionados nesse artigo.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2">[2]</a> A defini&#231;&#227;o de uma expropria&#231;&#227;o legitima, como definida num tratado, se encontra no seguinte exemplo: &#8220;<em>As Partes n&#227;o poder&#227;o expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes &#224; expropria&#231;&#227;o ou nacionaliza&#231;&#227;o (adiante designadas como expropria&#231;&#227;o) os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no territ&#243;rio da outra Parte, except por for&#231;a da lei, no interesse p&#250;blico, com base na n&#227;o discrimina&#231;&#227;o e mediante pronta, efectiva e adequada indemniza&#231;&#227;o</em>.&#8221; Acordo entre a Rep&#250;blica Portuguesa e os Emirados &#193;rabes Unidos sobre a promo&#231;&#227;o e a prote&#231;&#227;o de investimentos, 1 de mar&#231;o de 2012, Artigo 6(1).</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3">[3]</a> Case Concerning Certain German Interests in Polish Upper Silesia (Chorz&#243;w Factory) (Germany v. Poland), Judgment (Permanent Court of International Justice), 25 May 1926, PCIJ SERIES A, NO. 7 (1927), p. 47.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4">[4]</a> Draft articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts, with commentaries 2001, Article 31 (https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/9_6_2001.pdf).</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5">[5]</a> Veja, por exemplo, Bear Creek Mining Corporation v Republic of Per&#250;, ICSID Case No. ARB/14/21, Award, 30 November 2017, &#182; 604.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6">[6]</a> Biwater Gauff Ltd v United Republic of Tanzania, Award, 24 July 2008, &#182; 773-803.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7">[7]</a> Veja, por exemplo: Gold Reserve Inc v the Bolivarian Republic of Venezuela, ICSID Case No. ARB(AF)/09/1, Award, 22 September 2014, &#182; 780; Tethyan Copper Company Pty Limited v Islamic Republic of Pakistan, ICSID Case No. ARB/12/1, Award 12 July 2019, &#182; 348; Crystallex International Corporation v. Bolivarian Republic of Venezuela, ICSID Case No. ARB(AF)/11/2, Award, 4 April 2016, &#182;&#182; 883-884; Westwater Resources v. T&#252;rkiye (ICSID Case No. ARB/20/19); e Copper Mesa Mining Corp v. Ecuador (PCA Case No. 2012-2).</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8">[8]</a> The CIMVAL Code for the Valuation of Mineral Properties Prepared by the Special Committee of the Canadian Institute of Mining, Metallurgy and Petroleum on the Valuation of Mineral Properties (CIMVAL Code) Adopted by the CIM Council on November 29, 2019.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref9">[9]</a> Tethyan Copper Company Pty Limited v Islamic Republic of Pakistan, ICSID Case No. ARB/12/1, Award 12 July 2019.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref10">[10]</a> Ibid &#182; 348. Tradu&#231;&#227;o livre do autor.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref11">[11]</a> CIMVal Code, p. 33-40.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref12">[12]</a> CIM Definition Standards for Mineral Resources &amp; Mineral Reserves Prepared by the CIM Standing Committee on Reserve Definitions Adopted by CIM Council May 19, 2014. Tradu&#231;&#227;o livre do autor.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref13">[13]</a> Por exemplo o JORC Code na Australia: <a href="https://www.jorc.org/docs/JORC_code_2012.pdf">https://www.jorc.org/docs/JORC_code_2012.pdf</a>, ou o SAMREC Code da &#193;frica do Sul: https://www.samcode.co.za/samcode-ssc/samrec.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref14">[14]</a> CIM Val Code, p. 32-33. Tradu&#231;&#227;o livre do autor.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref15">[15]</a> CIM Definition Standards for Mineral Resources &amp; Mineral Reserves Prepared by the CIM Standing Committee on Reserve Definitions Adopted by CIM Council May 19, 2014.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref16">[16]</a> Nota-se, por&#233;m, que CIMVal considera o uso de capitaliza&#231;&#227;o de mercado como m&#233;todo secund&#225;rio de valoriza&#231;&#227;o que serviria para confirmar uma valoriza&#231;&#227;o feita por outro m&#233;todo.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref17">[17]</a> Gold Reserve Inc v the Bolivarian Republic of Venezuela, ICSID Case No. ARB(AF)/09/1, Award, 22 September 2014.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref18">[18]</a> Ibid, &#182;&#182; 829-832.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref19">[19]</a> Crystallex International Corporation v. Bolivarian Republic of Venezuela, ICSID Case No. ARB(AF)/11/2, Award, 4 April 2016.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref20">[20]</a> Ibid, &#182;&#182; 840-918.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref21">[21]</a> Rusoro Mining Limited v the Bolivarian Republic of Venezuela, ICSID Case No. ARB(AF)/12/5, Award, 22 August 2016.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref22">[22]</a> Bear Creek Mining Corporation v Republic of Per&#250;, ICSID Case No. ARB/14/21, Award, 30 November 2017.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref23">[23]</a> Ibid, &#182; 604.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#29. Arbitragem societária em contextos de recuperação judicial: breve comentário sobre recente caso do TJRJ envolvendo a Oi S.A]]></title><description><![CDATA[Gabriela Wallau]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/29-arbitragem-societaria-em-contextos</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/29-arbitragem-societaria-em-contextos</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 06 May 2026 18:02:02 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>Gabriela Wallau</em><a href="#_ftn1">[1]</a></p><p style="text-align: justify;">Muito se trata hoje sobre a relev&#226;ncia da arbitragem societ&#225;ria, e os dados demonstram que controv&#233;rsias dessa natureza ocupam posi&#231;&#227;o de destaque no Brasil e concentram a maior parte dos casos atualmente em curso. A &#250;ltima edi&#231;&#227;o da pesquisa <em>Arbitragem em N&#250;meros</em> <a href="#_ftn2">[2]</a> evidencia que a mat&#233;ria societ&#225;ria lidera o ranking em quatro das oito institui&#231;&#245;es investigadas e est&#225; entre as tr&#234;s primeiras posi&#231;&#245;es em seis das mesmas oito c&#226;maras.</p><p style="text-align: justify;">Como regra, o direcionamento da solu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias para a via arbitral decorre de previs&#227;o expressa inserida no contrato, no estatuto social ou em acordo de s&#243;cios, refletindo uma escolha livre e consciente &#8211; ainda que por meio da ades&#227;o aos termos desses instrumentos &#8211; que encaminha o lit&#237;gio a uma decis&#227;o eficiente e especializada.</p><p style="text-align: justify;">Todavia, h&#225; hip&#243;teses em que o feixe de rela&#231;&#245;es se torna mais complexo, tal como &#233; o caso de lit&#237;gios societ&#225;rios envolvendo companhias em recupera&#231;&#227;o judicial. Por se tratar de procedimento que envolve diversos outros atores relevantes &#8211; em especial, credores que n&#227;o necessariamente fazem parte do quadro societ&#225;rio e tampouco aderiram aos termos do estatuto &#8211;, h&#225; quem passe a questionar, se n&#227;o a validade, ao menos a efic&#225;cia da conven&#231;&#227;o firmada em benef&#237;cio da arbitragem.</p><p style="text-align: justify;">Felizmente, tem-se observado na jurisprud&#234;ncia brasileira um cen&#225;rio favor&#225;vel &#224; preval&#234;ncia das cl&#225;usulas compromiss&#243;rias para a resolu&#231;&#227;o de lit&#237;gios societ&#225;rios, ainda que em curso o processo de recupera&#231;&#227;o. &#201; o que aconteceu em recente decis&#227;o proferida pelo Tribunal de Justi&#231;a do Estado do Rio de Janeiro<a href="#_ftn3">[3]</a>, envolvendo a Oi S.A. (em recupera&#231;&#227;o judicial) e fundos de investimento em raz&#227;o da suposta ocorr&#234;ncia de danos gerados por conflito de interesses.</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscreva agora&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe"><span>Subscreva agora</span></a></p><p style="text-align: justify;">A decis&#227;o mant&#233;m vivo o relevante debate sobre os limites e as intera&#231;&#245;es entre a arbitragem societ&#225;ria e a jurisdi&#231;&#227;o estatal no contexto da insolv&#234;ncia empresarial, de forma bastante positiva. No caso espec&#237;fico, restou discutida a compet&#234;ncia para julgamento de alega&#231;&#245;es de abuso de poder de controle e responsabiliza&#231;&#227;o de acionistas, prevalecendo &#8211; com raz&#227;o &#8211; o entendimento de que a cl&#225;usula compromiss&#243;ria existente no estatuto da companhia deveria ser respeitada.</p><p style="text-align: justify;">O caso bem evidencia a centralidade das cl&#225;usulas compromiss&#243;rias estatut&#225;rias para a resolu&#231;&#227;o de controv&#233;rsias no direito societ&#225;rio. Tal op&#231;&#227;o especialmente nos de companhias com estrutura acion&#225;ria complexa, cumpre fun&#231;&#227;o essencial de conferir especializa&#231;&#227;o e efetividade &#224; solu&#231;&#227;o de disputas. Tanto assim &#233; que a ades&#227;o a n&#237;veis mais altos de governan&#231;a, segundo os atuais crit&#233;rios da B3, depende da expressa previs&#227;o de cl&#225;usula de arbitragem em seus estatutos<a href="#_ftn4">[4]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Com efeito, lit&#237;gios de natureza societ&#225;ria &#8211; que envolvem em regra temas relacionados a governan&#231;a, deveres fiduci&#225;rios, apura&#231;&#227;o de haveres, abuso de poder de controle e conflitos de interesse &#8211; exigem an&#225;lise t&#233;cnica sofisticada e profundo conhecimento te&#243;rico e pr&#225;tico acerca das din&#226;micas de mercado, o que mais comumente pode ser encontrado por meio da resolu&#231;&#227;o arbitral.</p><p style="text-align: justify;">Por sua vez, a submiss&#227;o da companhia ao regime de recupera&#231;&#227;o adiciona uma camada de complexidade a esse arranjo. O ju&#237;zo estatal, neste caso, exerce necessariamente um papel centralizador, uma vez que a preserva&#231;&#227;o da empresa passa a n&#227;o interessar mais somente aos <em>shareholders</em>, mas a todos os <em>stakeholders</em>, assim consideradas as partes que de alguma forma mant&#234;m rela&#231;&#227;o com a companhia e nela t&#234;m seus interesses implicados, tais como credores, fornecedores, parceiros comerciais, gestores, clientes e o pr&#243;prio Fisco.</p><p style="text-align: justify;">A coordena&#231;&#227;o de todos esses interesses exige uma vis&#227;o global do estado econ&#244;mico-financeiro da empresa e dos impactos de todas as decis&#245;es (incluindo aquelas proferidas pelo Ju&#237;zo Arbitral, que por Lei &#233; equiparado ao Ju&#237;zo estatal<a href="#_ftn5">[5]</a>) sobre o conjunto daqueles que possam ser por elas implicados. Da&#237; decorre a necessidade de di&#225;logo entre a jurisdi&#231;&#227;o estatal, especialmente o ju&#237;zo da recupera&#231;&#227;o, e os procedimentos arbitrais que versem sobre mat&#233;rias conexas.</p><p style="text-align: justify;">Esse di&#225;logo, todavia, n&#227;o deve ser compreendido como uma rela&#231;&#227;o de subordina&#231;&#227;o da arbitragem ao ju&#237;zo estatal, mas sim como uma coordena&#231;&#227;o funcional entre esferas distintas de compet&#234;ncia. A jurisprud&#234;ncia brasileira tem evolu&#237;do no sentido de reconhecer que a recupera&#231;&#227;o judicial n&#227;o afasta a efic&#225;cia de cl&#225;usulas compromiss&#243;rias, devendo-se preservar a arbitragem para a resolu&#231;&#227;o de quest&#245;es de natureza patrimonial dispon&#237;vel que n&#227;o interfiram diretamente nos atos de constri&#231;&#227;o ou na organiza&#231;&#227;o coletiva dos credores.</p><p style="text-align: justify;">Essa premissa ganha especial relevo em casos como o envolvendo a Oi S.A. Embora a a&#231;&#227;o proposta pela companhia envolva alega&#231;&#245;es graves, tais como abuso de poder de controle e conflito de interesses, n&#227;o se trata, em sua ess&#234;ncia, de demanda voltada &#224; constri&#231;&#227;o de bens integrantes do acervo submetido &#224; recupera&#231;&#227;o judicial, tampouco de controv&#233;rsia diretamente relacionada &#224; execu&#231;&#227;o do plano ou &#224; satisfa&#231;&#227;o coletiva dos credores.</p><p style="text-align: justify;">Dentre as particularidades desse caso, cumpre destacar que a decis&#227;o consignou que, ainda que a alegada ocorr&#234;ncia de conflitos de interesse tivesse desempenhado importante papel no estado de crise que acabou culminando na recupera&#231;&#227;o judicial da companhia, tal circunst&#226;ncia, neste momento, j&#225; n&#227;o se insere na esfera de compet&#234;ncia do ju&#237;zo recuperacional. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decis&#227;o:</p><blockquote><p>&#8220;<em>Discutir o que deu causa &#224; recupera&#231;&#227;o judicial n&#227;o altera o quadro da sua j&#225; decidida decreta&#231;&#227;o, assim como um poss&#237;vel ressarcimento por m&#225; gest&#227;o n&#227;o muda o plano j&#225; aprovado de recupera&#231;&#227;o, especialmente n&#227;o para piorar/reduzir seus cr&#233;ditos, mas sim para eventual melhora/aumento do seu patrim&#244;nio</em>&#8221;<a href="#_ftn6">[6]</a>.</p></blockquote><p style="text-align: justify;">Como se v&#234;, neste caso o n&#250;cleo da disputa est&#225; na apura&#231;&#227;o de responsabilidade de acionistas e administradores da Oi S.A. por atos supostamente il&#237;citos praticados no &#226;mbito da governan&#231;a da companhia, configurando mat&#233;ria tipicamente societ&#225;ria, cuja natureza &#233;, como regra, arbitr&#225;vel &#8211; fato refor&#231;ado pela decis&#227;o que afastou a compet&#234;ncia do ju&#237;zo da recupera&#231;&#227;o judicial.</p><p style="text-align: justify;">Conforme acima exposto, mat&#233;rias como conflito de interesses, deveres fiduci&#225;rios, responsabilidade de administradores e abuso de poder de controle situam-se no n&#250;cleo do direito societ&#225;rio e, por sua pr&#243;pria natureza, mostram-se especialmente adequadas &#224; solu&#231;&#227;o por meio da arbitragem. Nessas hip&#243;teses, a cl&#225;usula compromiss&#243;ria estatut&#225;ria deve ser observada, sob pena de esvaziar a l&#243;gica do sistema arbitral e gerar inseguran&#231;a jur&#237;dica &#8212; efeito sabidamente prejudicial ao ambiente de neg&#243;cios.</p><p style="text-align: justify;">Isso n&#227;o significa ignorar as especificidades do processo recuperacional, mas sim reconhecer que a sua prote&#231;&#227;o n&#227;o demanda, necessariamente, a atra&#231;&#227;o de todas as disputas para o ju&#237;zo estatal. O desafio est&#225; em tra&#231;ar crit&#233;rios de delimita&#231;&#227;o que permitam, de um lado, assegurar a efetividade da recupera&#231;&#227;o judicial e, de outro, preservar a autonomia da arbitragem. A experi&#234;ncia recente, inclusive no caso da Oi, indica que esse equil&#237;brio passa por identificar se a controv&#233;rsia impacta diretamente o patrim&#244;nio sujeito &#224; recupera&#231;&#227;o ou a igualdade entre credores. Na aus&#234;ncia desses elementos, a tend&#234;ncia mais alinhada com o sistema jur&#237;dico &#233; a de prestigiar a jurisdi&#231;&#227;o arbitral.</p><p style="text-align: justify;">Em suma, a conviv&#234;ncia entre arbitragem societ&#225;ria e recupera&#231;&#227;o judicial n&#227;o apenas &#233; poss&#237;vel, como desej&#225;vel, desde que pautada por crit&#233;rios claros de coordena&#231;&#227;o e respeito &#224;s esferas de compet&#234;ncia. O recente caso envolvendo a Oi evidencia os desafios pr&#225;ticos dessa intera&#231;&#227;o, mas tamb&#233;m refor&#231;a a necessidade de se preservar a arbitragem como instrumento leg&#237;timo e eficiente de resolu&#231;&#227;o de disputas societ&#225;rias, mesmo em cen&#225;rios de crise empresarial. O fortalecimento desse entendimento contribui para maior seguran&#231;a jur&#237;dica, previsibilidade e sofistica&#231;&#227;o do ambiente de neg&#243;cios no pa&#237;s.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Professora de Direito Empresarial na PUCRS. Doutora em Direito pela UFRGS. Presidente da C&#226;mara de Arbitragem da FEDERASUL. Coordenadora Regional do CBAr no Rio Grande do Sul. Advogada, atua como &#225;rbitra e parecerista.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2">[2]</a> LEMES, Selma (Coord.). <em>Arbitragem em N&#250;meros</em>: Pesquisa 2022/2023. Canal Arbitragem. S&#227;o Paulo, 2024. Dispon&#237;vel em: &lt;https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2024/12/Arbitragem-em-Numeros-2024.pdf&gt;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3">[3]</a> TJRJ. Agravo de Instrumento n&#186; 002903-44.2026.8.19.0000/RJ. Relator Des. Paulo Wunder de Alencar. Julgado em 13.03.2026.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4">[4]</a> &#8220;Art. 39 O estatuto social deve contemplar cl&#225;usula compromiss&#243;ria dispondo que a companhia, seus acionistas, administradores, membros do conselho fiscal, efetivos e suplentes, se houver, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a C&#226;mara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, qualquer controv&#233;rsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda da sua condi&#231;&#227;o de emissor, acionistas, administradores e membros do conselho fiscal, e em especial, decorrentes das disposi&#231;&#245;es contidas na Lei n&#186; 6.385/76, na Lei n&#186; 6.404/76, no estatuto social da companhia, nas normas editadas pelo CMN, pelo BCB e pela CVM, bem como nas demais normas aplic&#225;veis ao funcionamento do mercado de valores mobili&#225;rios em geral, al&#233;m daquelas constantes deste regulamento, dos demais regulamentos da B3 e do contrato de participa&#231;&#227;o no Novo Mercado.&#8221; (B3 &#8211; Brasil Bolsa Balc&#227;o. <em>Regulamento do Novo Mercado. </em>Dispon&#237;vel em: &lt;https://www.b3.com.br/data/files/ED/C4/C1/2D/F99068101BBF1068AC094EA8/Regula mento%20do%20Novo%20Mercado%20_Versao%202023_.pdf&gt;.)</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5">[5]</a> Art. 18 da Lei Brasileira de Arbitragem: &#8220;O &#225;rbitro &#233; juiz de fato e de direito, e a senten&#231;a que proferir n&#227;o fica sujeita a recurso ou a homologa&#231;&#227;o pelo Poder Judici&#225;rio&#8221;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6">[6]</a> TJRJ. Agravo de Instrumento n&#186; 002903-44.2026.8.19.0000/RJ. Relator Des. Paulo Wunder de Alencar. Julgado em 13.03.2026.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#28. Entre a verdade e a estratégia na arbitragem: a lógica da resistência improdutiva]]></title><description><![CDATA[Aline Dias]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/28-entre-a-verdade-e-a-estrategia</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/28-entre-a-verdade-e-a-estrategia</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 29 Apr 2026 18:15:28 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>Aline Dias</em></p><p>A ideia deste texto tem como origem inquieta&#231;&#245;es decorrentes da no&#231;&#227;o de que argumentos ancorados na boa-f&#233; (processual, inclusive) s&#227;o muitas vezes recebidos como fracos, idealistas ou meramente ret&#243;ricos. A essa provoca&#231;&#227;o somam-se falas de destacados profissionais da arbitragem brasileira que insistem, com raz&#227;o, em uma distin&#231;&#227;o essencial, no sentido de que &#233; preciso produzir mais do que uma senten&#231;a que encerre o caso. Deve-se aspirar a um julgamento que encerre o conflito com ader&#234;ncia suficiente &#224; realidade dos fatos, coer&#234;ncia jur&#237;dica e legitimidade perante o pr&#243;prio sistema.</p><p style="text-align: justify;">Uma das marcas mais vis&#237;veis da arbitragem contempor&#226;nea &#233; o seu alto grau de sofistica&#231;&#227;o. Hoje, pensa-se em estrat&#233;gia muito cedo, &#224;s vezes cedo o bastante para que a estrat&#233;gia j&#225; chegue &#224; sala antes mesmo dos pr&#243;prios fatos. Organizam-se as narrativas com precis&#227;o, calibram-se as figuras de linguagem, escolhem-se documentos, preveem-se obje&#231;&#245;es, administram-se sil&#234;ncios e distribuem-se &#234;nfases.</p><p style="text-align: justify;">Em disputas complexas, tudo isso &#233; natural. Ningu&#233;m espera que um caso se apresente sozinho, como se bastasse abrir um arquivo e aguardar serenamente at&#233; que a verdade viesse &#224; tona. Lit&#237;gios complexos exigem muito mais do que isso.</p><p style="text-align: justify;">O problema est&#225; no momento em que a estrat&#233;gia deixa de ser um instrumento e passa a ser um fim. Esse deslocamento &#233; sutil, nada escancarado. Nenhum advogado anuncia, em meio a uma audi&#234;ncia, que a partir dali o caso ser&#225; conduzido com a convic&#231;&#227;o de que esclarecer &#233; perigoso e admitir algo &#233; quase uma falha de car&#225;ter.</p><p style="text-align: justify;">O processo &#233; mais elegante do que isso. Aos poucos, certas premissas v&#227;o se instalando. Revelar &#233; arriscado. Reconhecer um argumento do advers&#225;rio parece imprudente. Abordar uma quest&#227;o simples com naturalidade pode soar ing&#234;nuo. Invocar boa-f&#233; &#233; quase constrangedor. Fazer uma concess&#227;o pontual, ainda que evidente, &#233; visto como sinal de fraqueza.</p><p style="text-align: justify;">Sem perceber, cria-se um incentivo difuso &#224; conten&#231;&#227;o informacional. Come&#231;a-se a tratar a resist&#234;ncia autom&#225;tica como prova de dilig&#234;ncia. E a boa-f&#233;, que deveria ser pressuposto elementar de conviv&#234;ncia jur&#237;dica, corre o risco de ser rebaixada a comportamento fraco, ornamento ret&#243;rico. Um gesto correto, por&#233;m pouco competitivo.</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscreva agora&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe"><span>Subscreva agora</span></a></p><p style="text-align: justify;">Nisso tudo h&#225;, claro, certa ironia.</p><p style="text-align: justify;">Poucos m&#233;todos de resolu&#231;&#227;o de disputas s&#227;o t&#227;o prestigiados quanto o da arbitragem. E, no entanto, &#224;s vezes d&#225;-se prest&#237;gio &#224;quilo que mais dificulta a compreens&#227;o dos fatos. Como se a contribui&#231;&#227;o m&#225;xima que se pudesse oferecer ao procedimento fosse embaralhar os fatos com tamanha habilidade que, ao final, ningu&#233;m saiba ao certo onde est&#225; o essencial.</p><p style="text-align: justify;">Essa confus&#227;o importa porque qualquer m&#233;todo de resolu&#231;&#227;o de disputas n&#227;o existe apenas para administrar o desacordo com reda&#231;&#227;o rebuscada, cronograma rigoroso e notas de rodap&#233; bem colocadas. Ele existe para permitir que algu&#233;m compreenda, em todas as suas fases, o que aconteceu, por que aconteceu, como aconteceu e o que deve decorrer disso.</p><p style="text-align: justify;">Nesse contexto, caso se permita a predomin&#226;ncia da l&#243;gica da resist&#234;ncia improdutiva, a disputa come&#231;a a sofrer. O procedimento continua formalmente em ordem. O Tribunal Arbitral &#233; constitu&#237;do, os prazos seguem, as manifesta&#231;&#245;es chegam, as audi&#234;ncias ocorrem. Mas, no plano da compreens&#227;o, algo se perde.</p><p style="text-align: justify;">Afinal, a boa-f&#233; est&#225; longe de ser um enfeite moral. Boa-f&#233; &#233; um dado estrutural da conviv&#234;ncia jur&#237;dica. Ela organiza e protege expectativas, limita oportunismos, atribui sentido &#224; confian&#231;a e, idealmente, tamb&#233;m informa a maneira como nos portamos quando o conflito j&#225; eclodiu e estamos todos muito ocupados sendo tecnicamente impec&#225;veis.</p><p style="text-align: justify;">Qualquer processo adjudicat&#243;rio s&#233;rio depende, em alguma medida, de que seus participantes, cada qual dentro das responsabilidades pr&#243;prias de sua fun&#231;&#227;o, contribuam para a compreens&#227;o dos fatos relevantes ao caso. Isso n&#227;o deveria significar renunciar &#224; firmeza, nem ingenuamente imaginar que o fornecimento de alguma informa&#231;&#227;o possa se converter em exerc&#237;cio de espontaneidade despropositada. Significa apenas reconhecer que h&#225; diferen&#231;a entre disputar com rigor e atuar com resist&#234;ncia autom&#225;tica.</p><p style="text-align: justify;">Aos que se comportam de forma escusa, as san&#231;&#245;es t&#234;m, sem d&#250;vida, o seu lugar. &#201; bem verdade que nenhum sistema s&#233;rio pode prescindir por completo da possibilidade de reagir a abusos, expedientes protelat&#243;rios ou condutas incompat&#237;veis com a integridade do procedimento.</p><p style="text-align: justify;">Mas a pergunta mais interessante pode vir antes disso. A quest&#227;o n&#227;o &#233; apenas saber quais s&#227;o os casos em que o julgador deve punir a m&#225; conduta. &#201; saber se o que se quer &#233; uma cultura arbitral em que a boa condu&#231;&#227;o do processo dependa somente do receio da puni&#231;&#227;o. Uma cultura processual madura deveria funcionar por incentivos maiores que o da conten&#231;&#227;o disciplinar. Deveria tamb&#233;m se sustentar por convic&#231;&#245;es compartilhadas sobre o tipo de comportamento que honra o procedimento.</p><p style="text-align: justify;">Porque, no fim das contas, admitir o que &#233; incontroverso, revelar o necess&#225;rio, circunscrever o que de fato est&#225; em disputa, evitar a impugna&#231;&#227;o puramente reflexa e resistir &#224; tenta&#231;&#227;o de transformar toda atua&#231;&#227;o em performance de combate n&#227;o empobrece a atua&#231;&#227;o de qualquer profissional.</p><p style="text-align: justify;">Na realidade, esses exerc&#237;cios tendem a contribuir para a obten&#231;&#227;o de resultados mais seguros. Por vezes, ouve-se cr&#237;tica no sentido de que, ap&#243;s a prola&#231;&#227;o de uma senten&#231;a, o desfecho veio de um lugar inesperado, quase como se n&#227;o correspondesse exatamente &#224; leitura de nenhuma das partes. Em alguns desses casos, a perplexidade qui&#231;&#225; devesse vir acompanhada de uma autocr&#237;tica pr&#233;via. Ser&#225; que o lit&#237;gio foi apresentado com clareza suficiente? O tribunal disp&#244;s de condi&#231;&#245;es adequadas para compreender as linhas estruturantes da controv&#233;rsia? Ou a tenta&#231;&#227;o de combater e impugnar terminou por dificultar a pr&#243;pria compreens&#227;o do caso?</p><p style="text-align: justify;">Aos poucos, corre-se o risco de ver situa&#231;&#245;es em que a cautela &#233; tida como base para sil&#234;ncios desnecess&#225;rios, inclusive em fun&#231;&#245;es nas quais a credibilidade do procedimento recomendaria o m&#225;ximo de abertura.</p><p style="text-align: justify;">Certa vez, em determinado caso, foi preciso endere&#231;ar diretamente ao &#243;rg&#227;o institucional que administrava o procedimento uma quest&#227;o bastante simples sobre contagem de prazo, sem envolver a parte contr&#225;ria. Em um ambiente processual mais funcional, o tema poderia ter sido tratado com naturalidade, de forma aberta com a contraparte e sem maiores problemas. Mas, j&#225; conhecendo o padr&#227;o de comportamento adotado no caso, e prevendo que qualquer registro nos autos seria imediatamente recebido com impugna&#231;&#227;o autom&#225;tica, o caminho mais prudente acabou sendo resolver o tema diretamente com o &#243;rg&#227;o institucional.</p><p style="text-align: justify;">H&#225; algo de disfuncional quando a simples tentativa de encaminhar um tema com clareza j&#225; precisa ser calculada como potencial gatilho de combate. Se isso acontece, o procedimento se torna mais pesado, sem se tornar melhor. Gasta-se mais energia, mais tempo e mais intelig&#234;ncia para administrar rea&#231;&#245;es previs&#237;veis do que para contribuir para a compreens&#227;o do que realmente importa.</p><p style="text-align: justify;">A arbitragem no Brasil &#233; hoje um instituto altamente desenvolvido, respeitado e admirado, constru&#237;do com seriedade por &#243;rg&#227;os institucionais, &#225;rbitros, advogados, acad&#234;micos e partes que ajudaram a consolidar uma enorme sofistica&#231;&#227;o.</p><p style="text-align: justify;">As condutas aqui cogitadas definitivamente n&#227;o representam a experi&#234;ncia arbitral como um todo. Ao contr&#225;rio. Um grande n&#250;mero de arbitragens se desenvolve com colabora&#231;&#227;o adequada e capacidade real de simplificar o que pode ser simplificado. Muitas vezes, veem-se partes, advogados e &#225;rbitros atuando com franqueza e amplo senso de propor&#231;&#227;o. Mas &#233; precisamente porque a arbitragem brasileira j&#225; revelou o melhor de si que n&#227;o conv&#233;m normalizar as situa&#231;&#245;es em que o procedimento se deixa capturar pela l&#243;gica da resist&#234;ncia improdutiva.</p><p style="text-align: justify;">O texto n&#227;o prop&#245;e abolir a estrat&#233;gia e as cautelas que se mostrem necess&#225;rias. Isso seria impratic&#225;vel e, francamente, uma p&#233;ssima ideia. Tampouco prop&#245;e converter a atua&#231;&#227;o profissional em exerc&#237;cio de candura. O ponto &#233; outro. Deve-se falar sobre os limites da estrat&#233;gia, que precisa ser subordinada a algo maior do que ela pr&#243;pria.</p><p style="text-align: justify;">Por vezes, a pergunta &#8220;o que realmente aconteceu?&#8221; vai sendo empurrada para os bastidores. Em seu lugar, surge uma pergunta mais modesta, sobre &#8220;qual narrativa resiste melhor em ambiente hostil?&#8221;. Essas perguntas jamais levariam ao mesmo resultado. Uma narrativa pode se sustentar com bravura e ainda assim ser desprovida de verdade.</p><p style="text-align: justify;">O risco aqui exposto &#233; especialmente importante no &#226;mbito da arbitragem, porque esse m&#233;todo de resolu&#231;&#227;o de disputas trabalha todos os dias com um espa&#231;o de julgamento qualificado. Sua legitimidade n&#227;o decorre apenas de efici&#234;ncia, especializa&#231;&#227;o ou autonomia das partes. Decorre tamb&#233;m da expectativa, expl&#237;cita ou impl&#237;cita, de que controv&#233;rsias complexas ser&#227;o examinadas com seriedade, escuta, densidade, independ&#234;ncia e imparcialidade.</p><p style="text-align: justify;">A arbitragem n&#227;o se justifica apenas porque termina o caso. Ela se justifica porque busca termin&#225;-lo bem. E talvez o primeiro passo para observar o tema seja considerar, com mais serenidade e menos constrangimento, que a boa-f&#233; n&#227;o revela fraqueza, que colabora&#231;&#227;o n&#227;o &#233; ingenuidade, que revela&#231;&#227;o n&#227;o &#233; admiss&#227;o de culpa, e que estrat&#233;gia, por mais brilhante que seja, n&#227;o &#233; instrumento destinado a sacrificar verdades &#243;bvias.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><p></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#27. Arbitragem e recuperação judicial]]></title><description><![CDATA[Sergio Nascimento]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/27-arbitragem-e-recuperacao-judicial</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/27-arbitragem-e-recuperacao-judicial</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 22 Apr 2026 20:01:11 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>Sergio Nascimento</em></p><p>&#201; uma honra escrever nesse boletim por ocasi&#227;o da celebra&#231;&#227;o dos 25 anos do CBAr. Este artigo busca abordar alguns t&#243;picos de intersec&#231;&#227;o entre arbitragem e recupera&#231;&#227;o judicial, ilustrado com precedentes importantes do Superior Tribunal de Justi&#231;a.</p><p style="text-align: justify;"><strong>1. Introdu&#231;&#227;o</strong></p><p style="text-align: justify;">O marco legal da arbitragem no Brasil &#233; a Lei 9.307/96, promulgada h&#225; 30 anos<a href="#_ftn1">[1]</a>. N&#227;o &#233; uma lei nova, mas &#233; relativamente recente se comparada &#224; legisla&#231;&#227;o de outros pa&#237;ses. Os Estados Unidos, por exemplo, promulgaram o <em>Federal Arbitration Act</em> em 1925, h&#225; 101 anos.</p><p style="text-align: justify;">Nesse per&#237;odo de 30 anos, a arbitragem se desenvolveu a passos largos no Brasil. A pesquisa <em>Arbitragem em N&#250;meros</em>, ao analisar os dados de 8 c&#226;maras arbitrais brasileiras, identificou que, no ano de 2024, havia 1.219 arbitragens ativas no Brasil, sendo que 376 haviam se iniciado naquele mesmo ano. O valor em disputa nestes casos, segundo o relat&#243;rio, somava R$ 76 bilh&#245;es, o que demonstra a relev&#226;ncia dos procedimentos em curso e a confian&#231;a dos litigantes nas c&#226;maras arbitrais<a href="#_ftn2">[2]</a>.</p><p style="text-align: justify;">J&#225; o relat&#243;rio <em>Fatos e N&#250;meros 2024</em>, editado pela C&#226;mara de Com&#233;rcio Brasil-Canad&#225;, indica que j&#225; tramitaram por aquela c&#226;mara 1.670 procedimentos arbitrais, sendo que apenas 3 deles datam de antes da Lei de Arbitragem. Na &#250;ltima d&#233;cada, entre 2020 e 2024, a c&#226;mara j&#225; administrou 591 procedimentos, tendo o n&#250;mero de novos procedimentos crescido ano ap&#243;s ano<a href="#_ftn3">[3]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Diante da crescente escolha dos litigantes pela arbitragem, doutrina e jurisprud&#234;ncia foram chamadas a, ao longo dos 30 anos de vig&#234;ncia da Lei 9.307/96, desenvolver o instituto da arbitragem no Brasil e construir, a partir da interpreta&#231;&#227;o da lei, um arcabou&#231;o institucional para a solu&#231;&#227;o privada e heterocompositiva de conflitos.</p><p style="text-align: justify;">Parte relevante deste esfor&#231;o passa por harmonizar o regramento jur&#237;dico da arbitragem com outros microssistemas normativos, tal como o Direito Falimentar.</p><p style="text-align: justify;">De um lado, a arbitragem afirmou-se como mecanismo c&#233;lere, particular e fundado na autonomia privada. De outro, a recupera&#231;&#227;o judicial estrutura-se sobre princ&#237;pios de ordem p&#250;blica, centrados na preserva&#231;&#227;o da empresa, coletividade e prote&#231;&#227;o dos credores.</p><p style="text-align: justify;">Nesse contexto, surgem discuss&#245;es relevantes quanto &#224; compatibilidade entre esses regimes, notadamente no que se refere &#224; compet&#234;ncia para decidir determinados lit&#237;gios, aos limites da conven&#231;&#227;o de arbitragem e aos efeitos do processamento da recupera&#231;&#227;o sobre procedimentos arbitrais em curso.</p><p style="text-align: justify;">A Lei n&#186; 14.112/2020 atualizou a Lei de Recupera&#231;&#227;o Judicial (Lei n&#186; 11.101/2005) para consignar, dentre outros pontos, que:</p><blockquote><p>&#8220;O processamento da recupera&#231;&#227;o judicial ou a decreta&#231;&#227;o da fal&#234;ncia n&#227;o autoriza o administrador judicial a recusar a efic&#225;cia da conven&#231;&#227;o de arbitragem, n&#227;o impedindo ou suspendendo a instaura&#231;&#227;o de procedimento arbitral&#8221; (art. 6, &#167;9&#186;);</p><p>Compete ao administrador judicial &#8220;(...) assumir a representa&#231;&#227;o judicial e extrajudicial, inclu&#237;dos os processos arbitrais, da massa falida&#8221; (art. 22, III, c); e</p><p>&#8220;Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem &#224; condena&#231;&#227;o do devedor ou ao reconhecimento ou &#224; liquida&#231;&#227;o de seus cr&#233;ditos, e, em qualquer caso, as medidas execut&#243;rias dever&#227;o permanecer suspensas.&#8221; (167-M, &#167;2o).</p></blockquote><p style="text-align: justify;">Pelo texto normativo, percebe-se que o legislador se limitou a fixar alguns par&#226;metros gerais, deixando a cargo da doutrina e da jurisprud&#234;ncia tratarem das min&#250;cias necess&#225;rias para harmonizar os dois sistemas. Parte relevante deste esfor&#231;o se deu no &#226;mbito do Superior Tribunal de Justi&#231;a. No exerc&#237;cio do seu mandato legal de interpretar a lei federal e de uniformizar a jurisprud&#234;ncia dos tribunais, julgou importantes teses acerca da rela&#231;&#227;o entre arbitragem e insolv&#234;ncia.</p><p style="text-align: justify;">Este artigo colaciona, portanto, alguns casos relevantes julgados pelo STJ nesta mat&#233;ria, para compreender a intersec&#231;&#227;o entre arbitragem e recupera&#231;&#227;o judicial em nosso sistema jur&#237;dico.</p><p style="text-align: justify;"><strong>2. Deferimento da recupera&#231;&#227;o judicial e o prosseguimento do procedimento arbitral</strong></p><p style="text-align: justify;">Em diversos casos, o Superior Tribunal de Justi&#231;a foi chamado a responder &#224; seguinte pergunta: a decreta&#231;&#227;o da recupera&#231;&#227;o judicial suspende o procedimento arbitral em curso ou remove a jurisdi&#231;&#227;o do tribunal arbitral para julgar lit&#237;gio envolvendo a empresa recuperanda?</p><p style="text-align: justify;">A resposta dada pela Corte no Conflito de Compet&#234;ncia n&#186; 203.888/SP &#233; de que &#8220;<em>a cl&#225;usula compromiss&#243;ria de arbitragem prevalece sobre a compet&#234;ncia do Ju&#237;zo da recupera&#231;&#227;o judicial para resolver lit&#237;gios contratuais, na fase de cogni&#231;&#227;o, n&#227;o execut&#243;ria</em>&#8221;<a href="#_ftn4">[4]</a>. Esse entendimento corrobora precedentes anteriores da Corte<a href="#_ftn5">[5]</a>.</p><p style="text-align: justify;">Naquele caso, a empresa em recupera&#231;&#227;o judicial havia pedido ao ju&#237;zo falimentar a declara&#231;&#227;o de invalidade de um contrato no qual existia cl&#225;usula compromiss&#243;ria, pedido que foi deferido pelo ju&#237;zo do foro de Carpina/PE, onde tramitava a recupera&#231;&#227;o judicial. A contraparte contratual requereu, ent&#227;o, em sede de a&#231;&#227;o cautelar pr&#233;-arbitral, a declara&#231;&#227;o de que apenas o Tribunal Arbitral poderia decidir sobre a validade daquele contrato, pedido deferido pelo ju&#237;zo do foro de S&#227;o Paulo, eleito pela cl&#225;usula compromiss&#243;ria para analisar mat&#233;rias urgentes.</p><p style="text-align: justify;">Suscitou-se ent&#227;o conflito positivo de compet&#234;ncia. O STJ definiu pela compet&#234;ncia exclusiva do Tribunal Arbitral. Al&#233;m do fato de se tratar de uma a&#231;&#227;o de conhecimento, e n&#227;o de execu&#231;&#227;o, o ac&#243;rd&#227;o levou em conta &#8220;<em>o princ&#237;pio da kompetenz-kompetenz, com prioridade sobre o juiz togado, devendo os pr&#243;prios &#225;rbitros decidirem a respeito de sua compet&#234;ncia, inclusive, como no caso dos autos, para examinar as quest&#245;es acerca da exist&#234;ncia, validade e efic&#225;cia da conven&#231;&#227;o de arbitragem e de outras acerca do contrato contendo cl&#225;usula compromiss&#243;ria</em>&#8221;<a href="#_ftn6">[6]</a>.</p><p style="text-align: justify;">O entendimento do Superior Tribunal de Justi&#231;a n&#227;o esgota o tema, que permanece em debate nos tribunais para amadurecimento das discuss&#245;es.</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscreva agora&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe"><span>Subscreva agora</span></a></p><p style="text-align: justify;"><strong>3. Limites da compet&#234;ncia do Tribunal Arbitral para determinar medidas de constri&#231;&#227;o patrimonial</strong></p><p style="text-align: justify;">Em outros casos, o Superior Tribunal de Justi&#231;a analisou pedidos apresentados por empresas em recupera&#231;&#227;o judicial de revis&#227;o de medidas constritivas determinadas por tribunais arbitrais. A <em>quaestio iuris </em>&#233;: tem o ju&#237;zo recuperacional jurisdi&#231;&#227;o exclusiva para analisar pedidos de constri&#231;&#227;o patrimonial (<em>e.g.</em>: arresto de bens, exig&#234;ncia de garantia etc.) contra a empresa em recupera&#231;&#227;o judicial?</p><p style="text-align: justify;">O entendimento exarado no Conflito de Compet&#234;ncia n&#186; 153.498/RJ &#233; de que &#8220;<em>as a&#231;&#245;es il&#237;quidas tramitar&#227;o regularmente nos demais ju&#237;zos, inclusive nos Tribunais Arbitrais. Contudo, n&#227;o ser&#225; poss&#237;vel nenhum ato de constri&#231;&#227;o ao patrim&#244;nio da empresa em recupera&#231;&#227;o</em>&#8221;<a href="#_ftn7">[7]</a>.</p><p style="text-align: justify;">No caso, o Tribunal Arbitral havia determinado que a recuperanda apresentasse garantia banc&#225;ria no curso do procedimento, o que, segundo esta empresa, repercutiria de forma negativa na sua sa&#250;de financeira e na sua capacidade de honrar com o passivo da recupera&#231;&#227;o judicial. Postulou, ent&#227;o, a compet&#234;ncia exclusiva do ju&#237;zo recuperacional para decidir sobre a outorga da garantia, pedido deferido pelo STJ, pois &#8220;<em>considerando o objetivo da recupera&#231;&#227;o judicial, que &#233; a preserva&#231;&#227;o da empresa, sua fun&#231;&#227;o social e o est&#237;mulo &#224; atividade econ&#244;mica, a atribui&#231;&#227;o de exclusividade ao ju&#237;zo universal evita que medidas expropriat&#243;rias possam prejudicar o cumprimento do plano de recupera&#231;&#227;o</em>&#8221;<a href="#_ftn8">[8]</a>.</p><p style="text-align: justify;">O precedente, contudo, n&#227;o desprestigia a jurisdi&#231;&#227;o arbitral e traz expressamente o entendimento de que &#8220;<em>embora existam diversas situa&#231;&#245;es em que se discute qual o &#243;rg&#227;o competente para o julgamento de alguns lit&#237;gios &#8211; se o Poder Judici&#225;rio ou se Tribunal Arbitral &#8211; n&#227;o se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma rela&#231;&#227;o de di&#225;logo e coopera&#231;&#227;o, e n&#227;o uma rela&#231;&#227;o de disputa, o que enseja a necessidade de uma conviv&#234;ncia harmoniosa e de atua&#231;&#227;o conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitra</em>l&#8221;<a href="#_ftn9">[9]</a>.</p><p style="text-align: justify;">O Superior Tribunal de Justi&#231;a, portanto, procurou delimitar a compet&#234;ncia do ju&#237;zo arbitral e do ju&#237;zo recuperacional, respeitando a jurisdi&#231;&#227;o do primeiro para julgar mat&#233;rias contratuais relativas a direitos patrimoniais dispon&#237;veis, guardada a jurisdi&#231;&#227;o do segundo para examinar mat&#233;rias que tratem especificamente de constri&#231;&#245;es sobre o patrim&#244;nio da recuperanda. Este precedente, tal como outros semelhantes<a href="#_ftn10">[10]</a>, demonstram a preocupa&#231;&#227;o da corte em prestigiar a jurisdi&#231;&#227;o arbitral, excetuando-a apenas diante de quest&#245;es particulares do processo falimentar, que trazem outros princ&#237;pios e interesses igualmente relevantes.</p><p style="text-align: justify;"><strong>4. Arbitrabilidade objetiva</strong></p><p style="text-align: justify;">Por fim, destaque-se que o Superior Tribunal de Justi&#231;a foi chamado a tomar posi&#231;&#227;o na pol&#234;mica discuss&#227;o sobre a arbitrabilidade objetiva de mat&#233;rias de Direito Falimentar, mais especificamente sobre a validade de senten&#231;a arbitral que determina a compensa&#231;&#227;o de cr&#233;dito detido por empresa em recupera&#231;&#227;o judicial.</p><p style="text-align: justify;">Naquele caso, o tribunal arbitral havia declarado a exist&#234;ncia de cr&#233;ditos rec&#237;procos entre as partes, sendo que uma delas estava em recupera&#231;&#227;o judicial. Ap&#243;s pedido de esclarecimentos por parte da empresa solvente, o Tribunal Arbitral declarou a possibilidade de compensa&#231;&#227;o dos referidos cr&#233;ditos, em raz&#227;o da exist&#234;ncia de cl&#225;usula contratual neste sentido. Diante disso, a parte vencida prop&#244;s a&#231;&#227;o anulat&#243;ria de senten&#231;a arbitral que trazia como principal argumento a alegada invas&#227;o, pelo tribunal arbitral, da jurisdi&#231;&#227;o exclusiva do ju&#237;zo recuperacional sobre quest&#245;es relativas ao pagamento dos cr&#233;ditos sujeitos &#224; recupera&#231;&#227;o judicial.</p><p style="text-align: justify;">O Superior Tribunal de Justi&#231;a, provocado pela parte vencida na arbitragem, decidiu pela invalidade da senten&#231;a arbitral, pois &#8220;<em>a partir do deferimento do processamento da recupera&#231;&#227;o judicial, as quest&#245;es relacionadas ao adimplemento de cr&#233;ditos sujeitos ao concurso submetem-se &#224;s regras previstas na Lei n&#186; 11.101 /2005, as quais garantir&#227;o o tratamento concertado dos assuntos relacionados &#224; crise da empresa e aos direitos dos credores sujeitos ao concurso. Assim, como a compensa&#231;&#227;o constitui meio de adimplemento das obriga&#231;&#245;es, quando envolver cr&#233;dito sujeito &#224; recupera&#231;&#227;o judicial, n&#227;o pode ser considerada um direito patrimonial dispon&#237;vel, o que afasta a possibilidade de resolu&#231;&#227;o de lit&#237;gios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva</em>&#8221;<a href="#_ftn11">[11]</a>.</p><p style="text-align: justify;">O precedente n&#227;o esgota a discuss&#227;o doutrin&#225;ria e jurisprudencial sobre os limites objetivos da arbitragem, mas consiste em decis&#227;o que merece ser estudada e levada em conta pelos pr&#225;ticos da arbitragem no Brasil, por ser, at&#233; onde se tem not&#237;cia, o precedente mais recente acerca da arbitrabilidade objetiva de mat&#233;rias falimentares.</p><p style="text-align: justify;"><strong>5. Conclus&#227;o</strong></p><p style="text-align: justify;">Como se v&#234;, nos 30 anos de vig&#234;ncia da Lei de Arbitragem, a jurisprud&#234;ncia desempenha relevante papel na harmoniza&#231;&#227;o entre o instituto da arbitragem e outros microssistemas normativos, tal como a recupera&#231;&#227;o judicial.</p><p style="text-align: justify;">Em que pese o constante surgimento de novas discuss&#245;es e pol&#234;micas doutrin&#225;rias, consequ&#234;ncia da complexidade inerente ao tema, o Superior Tribunal de Justi&#231;a tem emitido precedentes relevantes para harmonizar arbitragem e recupera&#231;&#227;o judicial, cumprindo o seu papel de interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprud&#234;ncia p&#225;tria.</p><p style="text-align: justify;">Portanto, o cen&#225;rio hoje traz mais previsibilidade e seguran&#231;a jur&#237;dica, na medida em que os precedentes auxiliam na interpreta&#231;&#227;o e preenchimento do v&#225;cuo legislativo. E esses precedentes &#8212; os aqui citados e in&#250;meros outros&#8212; caminham no sentido de preservar a jurisdi&#231;&#227;o arbitral para mat&#233;rias de conhecimento e discuss&#227;o contratual, reservando ao juiz recuperacional apenas mat&#233;rias relativas ao patrim&#244;nio da empresa.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1">[1]</a> A hist&#243;ria da lei e da pr&#243;pria arbitragem no Brasil &#233; tratada em outro artigo de minha autoria, intitulado &#8220;Opera&#231;&#227;o Arbiter&#8221; e publicado na <em>Revista Acad&#234;mica XI de Agosto da Faculdade de Direito da USP</em>. S&#227;o Paulo: 2009, v. 2, p. 147-165.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2">[2]</a> LEMES, Selma Ferreira (Coord.). <em>Arbitragem em n&#250;meros: </em>pesquisa 2025. S&#227;o Paulo: Canal Arbitragem, 2025. Dispon&#237;vel em: &lt;https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2026/01/PESQUISA-Arbitragem-2025-1201-2.pdf&gt;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3">[3]</a> Centro de Arbitragem e Media&#231;&#227;o da C&#226;mara de Com&#233;rcio Brasil-Canad&#225; (CAM-CCBC). <em>Facts &amp; Figures 2024</em>. S&#227;o Paulo: CAM-CCBC, 2024. Dispon&#237;vel em: &lt; https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/wp-content/uploads/sites/10/2025/07/Facts-and-figures_2024.pdf&gt;.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4">[4]</a> STJ. AgInt no CC 203.888/SP. 2&#170; Se&#231;&#227;o. Rel. Min. Raul Ara&#250;jo. J. em 09.04.2025.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5">[5]</a> Por exemplo: STJ. CC 157.099/RJ. 2&#170; Se&#231;&#227;o. Rel. Min. Marco Buzzi. Rel. p/ Ac&#243;rd&#227;o Min. Nancy Andrighi. J. em 10.10.2018; STJ. AgInt no REsp 1.692.425/SP. 3&#170; Turma. Rel. Min. Marco Aur&#233;lio Bellizze. J. em 14.08.2023.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6">[6]</a> STJ. AgInt no CC 203.888/SP. 2&#170; Se&#231;&#227;o. Rel. Min. Raul Ara&#250;jo. J. em 09.04.2025.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7">[7]</a> STJ. AgInt no CC 153.498/RJ. 2&#170; Se&#231;&#227;o. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. em 23.05.2018.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref8">[8]</a> STJ. AgInt no CC 153.498/RJ. 2&#170; Se&#231;&#227;o. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. em 23.05.2018.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref9">[9]</a> STJ. AgInt no CC 153.498/RJ. 2&#170; Se&#231;&#227;o. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. em 23.05.2018.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref10">[10]</a> Nesse sentido: STJ. AgInt no CC 164.118/DF. 2&#170; Se&#231;&#227;o. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em 01.10.2019.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref11">[11]</a> STJ. REsp 2.163.463/SP. 3&#170; Turma. Rel. Min. Ricardo Villas B&#244;as Cueva. J. em 01.04.2025.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[#26. Sentença homologatória de acordo na arbitragem: limites jurisdicionais e eficácia executiva]]></title><description><![CDATA[Elisa Schmidlin Cruz]]></description><link>https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/26-sentenca-homologatoria-de-acordo</link><guid isPermaLink="false">https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/26-sentenca-homologatoria-de-acordo</guid><dc:creator><![CDATA[ComitêBrasileirodeArbitragem]]></dc:creator><pubDate>Wed, 15 Apr 2026 19:01:21 GMT</pubDate><enclosure url="https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!ktoA!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F8b06077f-4599-444a-844c-6a13ccf7e8fa_1280x1280.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p><em>Elisa Schmidlin Cruz</em></p><p><strong>1. Senten&#231;a arbitral homologat&#243;ria: vontade das partes vs. discricionariedade dos &#225;rbitros</strong></p><p style="text-align: justify;">Autorizada pelo art. 28 da Lei 9.307/1996<a href="#_ftn1"><sup>[1]</sup></a>, a senten&#231;a arbitral homologat&#243;ria de acordo tem por finalidade conferir natureza de t&#237;tulo executivo judicial &#224; transa&#231;&#227;o celebrada pelas partes no curso do procedimento. Proferida ap&#243;s requerimento conjunto e a crit&#233;rio do tribunal arbitral, submete-se aos requisitos formais do art. 26 da Lei de Arbitragem e ostenta, no direito brasileiro, a mesma for&#231;a executiva das senten&#231;as prolatadas ap&#243;s cogni&#231;&#227;o exauriente<a href="#_ftn2"><sup>[2]</sup></a>.</p><p style="text-align: justify;">A faculdade conferida &#224;s partes para encerrar a controv&#233;rsia por meio de concess&#245;es m&#250;tuas n&#227;o implica direito subjetivo &#224; homologa&#231;&#227;o. Esta pressup&#245;e, al&#233;m de requerimento expresso, o exerc&#237;cio de fun&#231;&#227;o jurisdicional, cabendo aos &#225;rbitros, nos limites de seu <em>munus</em>, apreciar a validade do neg&#243;cio jur&#237;dico e velar pela observ&#226;ncia da legalidade e da ordem p&#250;blica.</p><p style="text-align: justify;">N&#227;o por outro motivo, tanto a Lei de Arbitragem quanto regulamentos de diferentes institui&#231;&#245;es &#8211; como o do CAM-CCBC<a href="#_ftn3"><sup>[3]</sup></a> &#8211; empregam o verbo &#8220;<em>poder&#225;</em>&#8221; para disciplinar a mat&#233;ria. A escolha n&#227;o &#233; meramente sem&#226;ntica: revela discricionariedade t&#233;cnica e afasta a compreens&#227;o de que a homologa&#231;&#227;o constitua ato estritamente formal ou autom&#225;tico.</p><p style="text-align: justify;">Ao transpor os requisitos do art. 26 para a senten&#231;a homologat&#243;ria, a lei exige relat&#243;rio, fundamenta&#231;&#227;o e dispositivo. Nesse contexto, a fundamenta&#231;&#227;o consiste, essencialmente, na verifica&#231;&#227;o da capacidade das partes, da disponibilidade do direito e da regularidade formal da transa&#231;&#227;o. Sua efic&#225;cia executiva, contudo, depende tamb&#233;m de observ&#226;ncia aos limites jurisdicionais.</p><p style="text-align: justify;">Embora pouco frequentes, a pr&#225;tica revela situa&#231;&#245;es em que a pretens&#227;o homologat&#243;ria desafia tais balizas. As reflex&#245;es que seguem partem, assim, de uma indaga&#231;&#227;o central: at&#233; que ponto a autonomia das partes pode conformar a senten&#231;a homologat&#243;ria sem comprometer sua validade e efic&#225;cia?</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscreva agora&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="/__u/comitebrasileirodearbitragem.substack.com/subscribe"><span>Subscreva agora</span></a></p><p style="text-align: justify;"><strong>2. O marco temporal: acordos antecedentes &#224; constitui&#231;&#227;o do tribunal arbitral</strong></p><p style="text-align: justify;">A literalidade do artigo 28 da Lei de Arbitragem indica que a homologa&#231;&#227;o &#233; ato do &#8220;<em>&#225;rbitro ou tribunal arbitral</em>&#8221;. Por sua vez, o art. 19 estabelece que a jurisdi&#231;&#227;o arbitral se constitui com a aceita&#231;&#227;o do encargo pelo &#225;rbitro &#250;nico ou pelo &#250;ltimo dos &#225;rbitros. Coloca-se, ent&#227;o, a seguinte quest&#227;o: quando as partes transigem ap&#243;s o protocolo da solicita&#231;&#227;o/requerimento de arbitragem, mas antes da efetiva constitui&#231;&#227;o do tribunal arbitral, pode o acordo ser homologado por senten&#231;a?</p><p style="text-align: justify;">A interpreta&#231;&#227;o sistem&#225;tica dos arts. 19 e 28 conduz a uma resposta negativa. A celebra&#231;&#227;o de acordo &#8220;no curso da arbitragem&#8221; pressup&#245;e a pr&#233;via investidura dos &#225;rbitros. Na hip&#243;tese em an&#225;lise, o lit&#237;gio se extingue no plano contratual e, sem jurisdi&#231;&#227;o constitu&#237;da, n&#227;o h&#225; espa&#231;o para prola&#231;&#227;o de senten&#231;a homologat&#243;ria. Nesses casos, portanto, o acordo subsiste como t&#237;tulo executivo extrajudicial.</p><p style="text-align: justify;">A raz&#227;o &#233; de ordem l&#243;gica e jur&#237;dica: inexistindo controv&#233;rsia submetida &#224; jurisdi&#231;&#227;o, falta objeto ao provimento arbitral. A investidura de &#225;rbitros com a finalidade exclusiva de homologar uma transa&#231;&#227;o pret&#233;rita representaria exerc&#237;cio an&#244;malo da fun&#231;&#227;o jurisdicional contenciosa, o que n&#227;o encontra amparo no ordenamento jur&#237;dico.</p><p style="text-align: justify;"><strong>3. A compet&#234;ncia funcional: &#225;rbitro de emerg&#234;ncia e &#225;rbitro de prova</strong></p><p style="text-align: justify;">A homologa&#231;&#227;o de acordo revela-se igualmente sens&#237;vel em contextos de jurisdi&#231;&#227;o limitada ou tempor&#225;ria, nos quais a compet&#234;ncia dos &#225;rbitros n&#227;o abrange, em regra, a integralidade do lit&#237;gio.</p><p style="text-align: justify;">No que se refere ao &#225;rbitro de emerg&#234;ncia, sua atua&#231;&#227;o &#233; tradicionalmente circunscrita &#224; aprecia&#231;&#227;o de medidas urgentes e se d&#225; em momento anterior &#224; constitui&#231;&#227;o do tribunal arbitral. Trata-se de compet&#234;ncia funcional espec&#237;fica, de natureza provis&#243;ria e instrumental. Nesse contexto, coloca-se a quest&#227;o: poderia o &#225;rbitro de emerg&#234;ncia homologar acordo que importe na extin&#231;&#227;o definitiva da controv&#233;rsia?</p><p style="text-align: justify;">A resposta tende a ser negativa. A limita&#231;&#227;o funcional que caracteriza a jurisdi&#231;&#227;o do &#225;rbitro de emerg&#234;ncia n&#227;o se compatibiliza com a pr&#225;tica de atos de natureza satisfativa e definitiva, como &#233; o caso da senten&#231;a homologat&#243;ria de acordo. Esta pressup&#245;e cogni&#231;&#227;o compat&#237;vel com a estabiliza&#231;&#227;o do lit&#237;gio e o exerc&#237;cio pleno da jurisdi&#231;&#227;o, o que n&#227;o se verifica em um ambiente decis&#243;rio voltado exclusivamente &#224; tutela de urg&#234;ncia.</p><p style="text-align: justify;">Admitir o contr&#225;rio implicaria ampliar, por via indireta, as compet&#234;ncias do &#225;rbitro de emerg&#234;ncia para al&#233;m dos contornos definidos pelas partes e pelos regulamentos institucionais. Em outras palavras, um mecanismo excepcional e prec&#225;rio n&#227;o pode ser convertido em via de solu&#231;&#227;o definitiva da disputa. Tal deslocamento funcional comprometeria a coer&#234;ncia do sistema arbitral e tensionaria os limites da pr&#243;pria Lei de Arbitragem.</p><p style="text-align: justify;">Racioc&#237;nio an&#225;logo se aplica &#224; hip&#243;tese de produ&#231;&#227;o antecipada de provas em arbitragem. Nessa modalidade, a jurisdi&#231;&#227;o &#233; instaurada com finalidade espec&#237;fica e delimitada: a colheita de elementos probat&#243;rios, sem resolu&#231;&#227;o de m&#233;rito. O &#225;rbitro de prova exerce, assim, compet&#234;ncia funcional restrita, que n&#227;o est&#225; voltada &#224; an&#225;lise f&#225;tica e/ou jur&#237;dica do lit&#237;gio.</p><p style="text-align: justify;">Se, no curso desse procedimento, as partes alcan&#231;am acordo sobre o m&#233;rito, n&#227;o se afigura poss&#237;vel sua homologa&#231;&#227;o pelo &#225;rbitro investido exclusivamente para a produ&#231;&#227;o probat&#243;ria. A aus&#234;ncia de compet&#234;ncia para decidir o lit&#237;gio impede, por consequ&#234;ncia, a pr&#225;tica de ato jurisdicional que o extinga com for&#231;a de t&#237;tulo executivo judicial.</p><p style="text-align: justify;">Tamb&#233;m aqui, ao conferir natureza decis&#243;ria a uma atua&#231;&#227;o concebida como instrumental e preparat&#243;ria, a homologa&#231;&#227;o representaria desvio da fun&#231;&#227;o jurisdicional atribu&#237;da. O acordo, embora v&#225;lido e eficaz entre as partes, subsiste como t&#237;tulo executivo extrajudicial, devendo eventual homologa&#231;&#227;o ser buscada &#8211; em sede de jurisdi&#231;&#227;o volunt&#225;ria &#8211; perante o Poder Judici&#225;rio.</p><p style="text-align: justify;"><strong>4. Os limites objetivos: acordos que extrapolam a conven&#231;&#227;o de arbitragem e os pedidos objeto da arbitragem</strong></p><p style="text-align: justify;">Como &#250;ltima hip&#243;tese de reflex&#227;o, cumpre examinar os limites objetivos da senten&#231;a homologat&#243;ria de acordo nos casos em que o tribunal arbitral tenha sido devidamente constitu&#237;do.</p><p style="text-align: justify;">Sob a &#233;gide do art. 28 da Lei 9.307/1996, imp&#245;e-se (i) que a extens&#227;o subjetiva (partes) e objetiva (conte&#250;do material) da transa&#231;&#227;o encontrem respaldo na conven&#231;&#227;o de arbitragem; e (ii) ader&#234;ncia aos pedidos que delimitam a atua&#231;&#227;o dos &#225;rbitros. Isso porque a jurisdi&#231;&#227;o arbitral &#233; ocasional e circunscrita, exercida nos estritos contornos definidos pelas partes: a conven&#231;&#227;o estabelece moldura pr&#233;via e os pedidos (deduzidos no correto momento processual) a densificam, delimitando o alcance do provimento jurisdicional.</p><p style="text-align: justify;">Nesse contexto, a senten&#231;a homologat&#243;ria n&#227;o pode servir como ve&#237;culo de amplia&#231;&#227;o indevida desses limites. Embora a autonomia autorize as partes a compor livremente seus interesses, tal liberdade n&#227;o se projeta, de modo irrestrito, sobre o exerc&#237;cio da fun&#231;&#227;o jurisdicional dos &#225;rbitros. A homologa&#231;&#227;o pressup&#245;e ader&#234;ncia estrita ao per&#237;metro dentro do qual h&#225; jurisdi&#231;&#227;o validamente constitu&#237;da.</p><p style="text-align: justify;">Duas situa&#231;&#245;es merecem destaque. A primeira diz respeito a acordos que envolvem mat&#233;rias e/ou terceiros estranhos &#224; conven&#231;&#227;o de arbitragem. Se as partes, ao transigir, incluem obriga&#231;&#245;es ou rela&#231;&#245;es jur&#237;dicas n&#227;o abrangidas pela cl&#225;usula compromiss&#243;ria/compromisso arbitral, tais disposi&#231;&#245;es escapam &#224; jurisdi&#231;&#227;o dos &#225;rbitros. A homologa&#231;&#227;o, nesse ponto, implicaria exerc&#237;cio de poder jurisdicional sem fundamento de validade, na medida em que viola a fonte e o limite da compet&#234;ncia arbitral.</p><p style="text-align: justify;">A segunda refere-se &#224; extrapola&#231;&#227;o dos pedidos tempestivamente formulados no procedimento arbitral. Ainda que a mat&#233;ria esteja, em tese, compreendida na conven&#231;&#227;o, a aus&#234;ncia de sua dedu&#231;&#227;o como pedido impede autom&#225;tica submiss&#227;o &#224; jurisdi&#231;&#227;o concretamente exercida. Bem vistas as coisas, os pedidos desempenham fun&#231;&#227;o delimitadora essencial, fixando os contornos do lit&#237;gio e condicionando o conte&#250;do m&#225;ximo do provimento jurisdicional. A homologa&#231;&#227;o de acordo que ultrapasse tais balizas equivaleria &#224; prola&#231;&#227;o de decis&#227;o <em>ultra</em> ou <em>extra petita</em>, incompat&#237;vel com os princ&#237;pios que regem a atividade jurisdicional.</p><p style="text-align: justify;">Em ambas as hip&#243;teses, n&#227;o se nega a validade do acordo no plano contratual. O que se afirma &#233; a impossibilidade de sua integral convers&#227;o em t&#237;tulo executivo judicial por meio de senten&#231;a arbitral. Eventual homologa&#231;&#227;o dever&#225; restringir-se &#224;s parcelas que se insiram nos limites da jurisdi&#231;&#227;o arbitral, subsistindo as demais como obriga&#231;&#245;es de natureza extrajudicial.</p><p style="text-align: justify;">Nada obstante, a delimita&#231;&#227;o objetiva da jurisdi&#231;&#227;o n&#227;o impede que as partes, de comum acordo, promovam o aditamento de seus pedidos no curso do procedimento, ampliando o objeto da arbitragem. Uma vez regularmente incorporadas, as novas pretens&#245;es passam a integrar o &#226;mbito jurisdicional, permitindo a homologa&#231;&#227;o de acordo que as contemple.</p><p style="text-align: justify;">Diversa, contudo, &#233; a hip&#243;tese em que o acordo avan&#231;a sobre mat&#233;rias estranhas &#224; pr&#243;pria conven&#231;&#227;o de arbitragem. Nesse caso, n&#227;o se est&#225; diante de mera amplia&#231;&#227;o do objeto litigioso, mas de extrapola&#231;&#227;o dos limites de jurisdi&#231;&#227;o estabelecidos pelo consentimento origin&#225;rio das partes. Ausente fundamento de validade para o exerc&#237;cio da jurisdi&#231;&#227;o sobre tais mat&#233;rias, eventual aditamento de pedidos mostra-se ineficaz para suprir essa defici&#234;ncia, permanecendo invi&#225;vel a homologa&#231;&#227;o, nessa extens&#227;o, por senten&#231;a arbitral.</p><p style="text-align: justify;">Ao dissociar jurisdi&#231;&#227;o e consentimento (elemento que lhe confere legitimidade), a admiss&#227;o irrestrita de homologa&#231;&#245;es que extrapolem a conven&#231;&#227;o de arbitragem comprometeria a l&#243;gica do sistema. N&#227;o se trata, portanto, de restringir a autonomia das partes, mas de preservar os pressupostos que autorizam seu reconhecimento em sede jurisdicional.</p><p style="text-align: justify;"><strong>5. Conclus&#227;o</strong></p><p style="text-align: justify;">A an&#225;lise das diferentes hip&#243;teses evidencia que a senten&#231;a arbitral homologat&#243;ria de acordo, embora fundada na autonomia das partes, n&#227;o se dissocia dos pressupostos que legitimam o exerc&#237;cio da jurisdi&#231;&#227;o. Sua validade e efic&#225;cia dependem de estrita observ&#226;ncia aos limites temporais, funcionais e objetivos que conformam a atua&#231;&#227;o dos &#225;rbitros.</p><p style="text-align: justify;">Em &#250;ltima an&#225;lise, n&#227;o se trata de restringir a liberdade das partes para compor seus interesses, mas de reconhecer que a convers&#227;o do acordo em t&#237;tulo executivo judicial exige ader&#234;ncia &#224; compet&#234;ncia jurisdicional validamente constitu&#237;da. Fora desses limites, a transa&#231;&#227;o permanece v&#225;lida no plano contratual, mas n&#227;o deve (e nem mesmo pode) ser revestida de for&#231;a executiva judicial.</p><blockquote><p style="text-align: justify;">Os textos publicados no <em>Boletim do CBAr </em>s&#227;o de responsabilidade dos seus respectivos autores e n&#227;o refletem a opini&#227;o do Comit&#234; Brasileiro de Arbitragem e/ou do Comit&#234; Editorial do Boletim.</p></blockquote><div><hr></div><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1">[1]</a> Na &#237;ntegra: <em>&#8220;Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao lit&#237;gio, o &#225;rbitro ou o tribunal arbitral poder&#225;, a pedido das partes, declarar tal fato mediante senten&#231;a arbitral, que conter&#225; os requisitos do art. 26 desta Lei&#8221;.</em></p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2">[2]</a> O artigo 31 da Lei de Arbitragem n&#227;o faz distin&#231;&#227;o entre a senten&#231;a condenat&#243;ria e a homologat&#243;ria quanto aos seus efeitos.</p><p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3">[3]</a> <em>&#8220;Art. 32.1 Se, durante o processo arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao lit&#237;gio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, poder&#225; homologar o acordo por senten&#231;a arbitral&#8221;.</em></p>]]></content:encoded></item></channel></rss>